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DOEPE - Recife, 24 de março de 2018 - Página 11

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DOEPE 24/03/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 45.779, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

sobremesa láctea - NBM/SH 0403.90.00; manteiga conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/
SH 0406.10.10; petit - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; creme soja - NBM/SH
1517.90.90; molho - NBM/SH 2103.90.91; bebida soja - NBM/SH 2106.90.90; sobremesa soja - NBM/SH 2106.90.90; bebida láctea NBM/SH 2202.90.00 e bebida láctea - NBM/SH 2202.90.00;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCV • NÀ 55 - 11

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as Resoluções nºs 096 e 098 de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 161,
de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX, nº 107, Distrito Industrial Cabo
00F023, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE nº 0735194-13, o estímulo de que tratam os
artigos 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) produtos prioritários: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; laminado de espuma - NBM/SH 3921.13.90; colchões
acoplados de madeira, espuma e molas - NBM/SH 9404.90.00; base box - NBM/SH 9404.90.00; estofados - NBM/SH 9404.90.00;
estofados molas - NBM/SH 9404.90.00; colchões de molas - bonnel e ensacadas - NBM/SH 9404.90.00; bicama - NBM/SH 9403.60.00;
b) produtos relevantes: travesseiro de diversas referências - NBM/SH 9404.90.00; colchão de diversas referências - NBM/SH
9404.21.00; colchão de molas - NBM/SH 9404.29.00;
IV - prazos de fruição:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) relativamente aos produtos prioritários: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto; e
b) relativamente aos produtos relevantes:
1. para os produtos: “travesseiro de diversas referências” e “colchão de diversas referências”, a partir do mês subsequente ao
da publicação deste Decreto, e pelo prazo que resta à empresa OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., até 31 de
dezembro de 2017; e
2. para o produto: “colchão de molas”, a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, e pelo prazo que resta à
empresa OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., até 28 de fevereiro de 2019;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

DECRETO Nº 45.778, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a transferência para a empresa LACTALIS
DO BRASIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE LATICINIOS LTDA., de estímulos do PRODEPE
concedidos pelo Decreto nº 35.792, de 28 de outubro de
2010, à empresa BRF BRASIL FOODS S.A,. e pelo Decreto
nº 32.380, de 25 de setembro de 2008, à empresa BATAVIA
S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, posteriormente
transferidos pelo Decreto nº 35.988, de 13 de dezembro
de 2010, para a empresa BRF BRASIL FOODS S.A.,
atualmente denominada BRF S.A., posteriormente
transferidos pelo Decreto nº 44.056, de 23 de janeiro de
2017, para a empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª reunião do referido Comitê, realizada
em 28 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A. pela empresa LACTALIS DO BRASIL – COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICINIOS LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 22 de fevereiro de
2017, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 7 de fevereiro de 2017,

a) relativamente aos produtos prioritários de móveis: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período;
b) relativamente aos produtos prioritários de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período; e
c) relativamente aos produtos da isonomia: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.920.906, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo, com a empresa
MARANHÃO COLCHÕES LTDA., situada na Rua Quatro, Lote 03, s/n, Distrito Industrial, São Luiz - MA, CEP 65.095-000, inscrita no
CNPJ nº 07.920.906/0001-73 e inscrição estadual nº 12.226394-4, conforme previsto no § 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento)
incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual
máximo previsto para região Metropolitana de Pernambuco, para os produtos prioritários de móveis;
III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 63% (sessenta e três por cento) incidente sobre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto
para região Metropolitana de Pernambuco, para os produtos prioritários de plástico; e

DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa LACTALIS DO BRASIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
LATICINIOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 218, km 46 Parte, Zona Rural, Bom Conselho – PE, com CNPJ nº 14.049.467/0068-48
e CACEPE nº 0703675-23, os incentivos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 35.792, de 28 de outubro de 2010, à empresa BRF
BRASIL FOODS S.A., e pelo Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008, à empresa BATAVIA S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS,
posteriormente transferidos pelo Decreto nº 35.988, de 13 de dezembro de 2010, para a empresa BRF BRASIL FOODS S.A., atualmente
denominada BRF S.A., posteriormente transferidos pelo Decreto nº 44.056, de 23 de janeiro de 2017, para a empresa ELEBAT
ALIMENTOS S.A., com CNPJ nº 21.229.645/0049-15 e CACEPE nº 0620436-84.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o artigo 1º do Decreto nº 35.792, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa LACTALIS DO BRASIL
– COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICINIOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 218, km
46 Parte, Zona Rural, Bom Conselho – PE, com CNPJ nº 14.049.467/0068-48 e CACEPE nº 0703675-23. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o artigo 1º do Decreto nº 32.380, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa LACTALIS DO BRASIL
– COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICINIOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 218, km
46 Parte, Zona Rural, Bom Conselho – PE, com CNPJ nº 14.049.467/0068-48 e CACEPE nº 0703675-23. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento)
incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual
máximo previsto para região Metropolitana de Pernambuco, para os produtos em isonomia.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.780, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 36.314, de 15 de
março de 2011, e no Decreto nº 39.767, de 29.8.2013,
que concedem incentivos do PRODEPE à empresa
MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

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