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DOEPE - Recife, 28 de março de 2018 - Página 41

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DOEPE 28/03/2018 - Pág. 41 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 57 - 41
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

DECRETO Nº 45.802, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor
do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327
e 327-A.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:

Seção I
Da Substituição Tributária

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo
5º da Lei nº 15.730, de 2016:

“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.......................................................................................................................................................................................

I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e
II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.

TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO (AC)

Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso
I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Seção I
Da Aplicabilidade

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.

Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações
com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20.

Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Seção II
Da Antecipação do Imposto

Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor
do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas:

CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

I - aquisição em outra UF;
II - importação do exterior; e

Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

III - saída interna promovida por:

I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual;

a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e

II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e

b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante
do Simples Nacional.

III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J.
.....................................................................................................................................................................................”.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para
integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 20 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único.

Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar:
I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional:
a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e

Art. 3º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, deve observar, para efeito de utilização do
correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.

b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.

II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto:
Art. 5º Ficam revogados:

a) é referente à operação subsequente; e
b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente
mencionada na alínea “a”.
§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do
imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com
liberação do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher
o respectivo imposto relativo à operação subsequente.

I - o Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
II - o inciso XVII do artigo 1º e os Anexos 20 e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como
crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou
consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação
ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser
considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)
(Art. 474-A )

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d”
do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e
suas partes

2

21.002.00

8418.10.00

3

21.003.00

8418.21.00

4

21.004.00

8418.29.00

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante
do Simples Nacional.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

5

21.005.00

8418.30.00

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na
hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele
estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao
regime de substituição tributária.

6

21.006.00

8418.40.00

Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu
uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI
do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

7

21.007.00

8418.50

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

8
9

21.008.00
21.009.00

8418.69.9
8418.69.99

10

21.010.00

8418.99.00

Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso
I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.

Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores (freezers), munidos de
portas exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Congeladores (freezers) horizontais tipo
arca, de capacidade não superior a 800
litros
Congeladores (freezers) verticais tipo
armário, de capacidade não superior a
900 litros
Outros móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a
produção de frio
Miniadegas e similares
Máquinas para produção de gelo
Partes dos refrigeradores, congeladores,
mini adegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos
nos
CEST
21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00,
21.006.00,
21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e
21.013.00

MVA (%)
Origem da Mercadoria
Outra UF
Importação
Alíquota Interestadual
4%
7%
12%
56,28

82,96

77,24

67,72

42,06

66,31

61,12

52,45

38,07

61,64

56,59

48,17

51,03

76,82

71,29

62,08

42,13

66,40

61,20

52,53

43,06

67,48

62,25

53,53

80,80

111,67

105,05

94,03

51,03
51,03

76,82
76,82

71,29
71,29

62,08
62,08

77,04

107,27

100,79

89,99

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