DOEPE 29/03/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de março de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 58 - 5
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
“Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 45.805, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz,
prevalecendo a que for maior. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, e o Decreto
nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o
regime de substituição tributária do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Especial - RE nº 593849/MG, no sentido de que
é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva, quando o valor da base de
cálculo efetiva da operação subsequente for inferior ao valor da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO que os fundamentos que justificam o direito à restituição do contribuinte também se aplicam, por simetria,
ao direito de o Fisco exigir o recolhimento complementar do imposto nos casos em que a operação subsequente à cobrança antecipada
realizar-se com valor superior ao que tenha sido utilizado como base de cálculo do imposto antecipado,
DECRETO Nº 45.807, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
DECRETA:
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
ao tratamento tributário do ICMS nas operações
com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
relativamente à exclusão de produto do mencionado
tratamento tributário.
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para
a substituição tributária:
I - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, poderá
ser exigido o ICMS complementar, mediante procedimento fiscal de ofício, quando: (NR)
a) o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de
cálculo do imposto antecipado; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
b) a operação referida na alínea “a” for destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o artigo 4º do Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1º para § 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva
liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996.” (NR)
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH: (REN)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o artigo 4º do Decreto nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva
liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996.” (NR)
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00
da NBM/SH. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único
do artigo 289-A para § 1º:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 289-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da NBM/SH: (REN)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 45.806, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00
da NBM/SH. (AC)
Modifica o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com autopeças, relativamente à base
de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do
imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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