DOEPE 04/04/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
9. Secretaria de Habitação:
Ano XCV • NÀ 60 - 9
DECRETO Nº 45.814, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
a) promover a implantação dos planos, programas e projetos habitacionais, bem como a coordenação da inclusão das famílias
desabrigadas nos mesmos.
10. Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:
Dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho
previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
a) auxiliar no cadastramento, coordenação e controle dos beneficiários dos programas habitacionais;
b) acompanhar as famílias desabrigadas nos serviços, programas e projetos de apoio.
11. Secretaria de Planejamento e Gestão:
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos elencados nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar n.º 137, de
31 de dezembro de 2008, serão concedidas as progressões previstas no art. 4º da Lei Complementar n.º 348, de 6 de janeiro de 2017,
referentes ao processo de avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
a) planejar, desenvolver e acompanhar ações que tenham como objetivo no desenvolvimento econômico e social dos municípios afetados;
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2018, as progressões dispostas no caput ocorrerão automaticamente.
b) coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, além de promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente
na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades.
Art. 2º A partir do exercício de 2019, os critérios da avaliação de desempenho devem obedecer ao estabelecido em decreto
específico, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 2008.
12. Secretaria de Transportes:
Art. 3º Ficam convalidadas as progressões funcionais previstas no art. 4º da Lei Complementar n.º 348, de 6 de janeiro de
2017, referentes ao processo de avaliação de desempenho, realizadas no exercício de 2016.
a) projetar, construir, restaurar e fiscalizar, em conjunto com os municípios, o desenvolvimento dos sistemas rodoviários e de transportes
danificados e/ou necessários para a mobilidade e acessibilidade de bens e pessoas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando o Manual Técnico de Defesa Civil foi instituído em 2012 tinha por objetivo nortear a conduta dos diversos órgãos e entidades
estaduais nas ações de Defesa Civil frente aos desastres relacionados a elevadas precipitações pluviométricas, possibilitando a
otimização dos recursos, bem como o restabelecimento e o pleno funcionamento dos serviços essenciais.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Vários normativos e a experiência já vivenciada no Estado subsidiaram na elaboração deste Manual com o intuito de fornecer o maior
número possível de informações acerca das ações a serem tomadas diante do surgimento do evento adverso.
Como é observado, o Manual ora aprovado não traz todas as atribuições possíveis dos órgãos e entidades estaduais ligados à Proteção
e Defesa Civil. Outras ações decorrentes podem surgir e, em havendo imperiosa necessidade, alguns órgãos e entidades podem
desenvolver ações não diretamente ligadas à sua atividade-fim.
Por fim, a população também precisa assimilar e ter uma consciência de Defesa Civil, pois, somente assim o poder público e sociedade
estarão preparados para prevenir ou se tornarem resistentes à ocorrência de novos desastres, sabendo-se que: “Defesa Civil Somos
Todos Nós”.
DECRETO Nº 45.815, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
DECRETO Nº 45.813, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimento do FES – PE,
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e
seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 1.075.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Fundo Estadual de Saúde
- FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 1.075.000,00 (um milhão e setenta e cinco mil reais) destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo Único.
CONSIDERANDO que, a partir de 1º de maio de 2017, nos termos do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho
de 2005, o recolhimento do imposto relativo à entrada de trigo em grão, em estabelecimento moageiro, é diferido para a saída da
correspondente farinha de trigo ou suas misturas, sendo o seu recolhimento efetuado de forma partilhada entre ICMS normal e ICMS
substituto pelas saídas;
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do saldo financeiro
do exercício de 2017, do Tesouro do Estado, na fonte de recursos “0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza - FECEP”, no valor de R$ 1.075.000,00 (um milhão e setenta e cinco mil reais).
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos referentes à escrituração fiscal prevista no inciso VI do
artigo 13-B do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2018.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do art. 13-B:
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
“Art. 13-B. O contribuinte moageiro que, em 30 de abril de 2017, possuir, para comercialização ou industrialização,
estoque das mercadorias previstas no inciso I do art. 1º, deverá: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - quanto à escrituração: (NR)
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
a) a partir do período fiscal de maio de 2017, lançar o valor do crédito obtido na forma do inciso V e do § 2º, da
seguinte forma: (AC)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
1. a parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade direta, no quadro “Outros Créditos” do RAICMS; e
2. a parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade indireta, como abatimento do recolhimento a ser efetuado
sob o código de receita 011-6, nos termos previstos na alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 5º;
b) na hipótese de não utilização integral do referido crédito na forma prevista na alínea “a”, transportar os
correspondentes saldos remanescentes para os períodos fiscais subsequentes; e (AC)
ORÇAMENTO FISCAL 2018
ESPECIFICAÇÃO
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Projeto: 10.122.0902.4553 - Ampliação, Reforma e Equipagem de Unidades de Saúde
4.4.90.00 - Investimentos
c) relativamente ao Registro de Inventário, observar o disposto no inciso IV do artigo 29-A do Decreto n° 19.528,
de 1996; e (REN/NR)
II - a dedução do valor referente ao benefício do PRODEPE é efetuada separadamente, em relação a cada uma das
parcelas referidas no inciso I, nos termos do inciso III do § 3º do art. 5º.
§ 3º Fica permitida a adoção de forma de escrituração diversa daquela prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do
caput, desde que não resulte em recolhimento a menor do imposto, ao final do intervalo relativo aos períodos fiscais
de maio de 2017 a fevereiro de 2018. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
1.075.000,00
1.075.000,00
DECRETO Nº 45.816, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
a) estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o detalhamento necessário para a
apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V; e (REN)
I - do valor total do crédito obtido, considera-se que o percentual de 40% (quarenta por cento) corresponde ao
ICMS de responsabilidade direta e 60% (sessenta por cento) ao ICMS de responsabilidade indireta, conforme o
partilhamento estabelecido na alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 5º; e
1.075.000,00
0116
TOTAL
VII - elaborar demonstrativo, para fins de apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado, contendo as
seguintes informações: (NR)
b) valores dos saldos referidos na alínea “b” do inciso VI. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
VALOR
23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 146.652,49
em favor da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias para atender despesas de investimentos da Secretaria, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 146.652,49 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e
nove centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS