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DOEPE - 14 - Ano XCV• NÀ 67 - Página 14

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DOEPE 13/04/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCV• NÀ 67

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. QUADRICÍCULO DE 976 CILINDRADAS. ALÍQUOTA DE 25%. ART.
23-B, III, “B” E ANEXO 3 DA LEI 10.259/89. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Apreensão lavrado na forma do art. 31, I e §1º, I da Lei
do PAT. 2. Há provas de que os veículos estavam na posse da autuada e que não havia documentação para dar respaldo a essa
posse. 3. Os contratos de corretagem ou agenciamento só vieram a ser apresentados posteriormente à apreensão, com firmas
reconhecidas em datas posteriores e com Notas Fiscais de entradas emitidas também em datas posteriores à apreensão. Nem mesmo
os documentos dos veículos (CRLV) foram apresentados à fiscalização na data em que foram encontrados no estoque. 4. O art. 7º,
X, “b” do RICMS-91 exige a prova do contrato escrito para comprovar o agenciamento ou a corretagem para fins de não incidência do
ICMS. O §3º do art. 7º da Lei nº 10.259/91 determina que o contrato escrito, quando requisito à não incidência, só produzirá efeitos
tributários se estiver registrado conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. O inciso II do §12 do art. 7º do RICMS-91 exige o
reconhecimento de firma. 5. Não havia contrato válido a respaldar a corretagem ou o agenciamento dos veículos nem havia notas
fiscais para respaldar as aquisições dos veículos. 6. O reconhecimento de firma posterior à apreensão não é apto a comprovar a
corretagem ou o agenciamento. 7. Não se trata de mero “cumprimento extemporâneo” da obrigação acessória, pois a posse irregular
já estava configurada e o reconhecimento de firma posterior não convalida o procedimento da autuada. 8. O imposto antecipado é
devido, conforme previsto no art. 54, XV e §24 do RICMS-91. 9. Responsabilidade do possuidor, na forma do art. 58, III do RICMS-91.
10. A alíquota aplicável ao quadricículo é de 25%, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 23-B e do anexo 3 da Lei 10.259/89,
pois a Nota Fiscal comprova que o veículo possui 976 cilindradas. 11. Rejeição dos argumentos relativos à suposta natureza excessiva
ou confiscatória da multa, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, ao que não
se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia e o lançamento para fixar como
devido o crédito principal no valor original de R$ 153.735,12, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, X, “b” da Lei estadual nº
11.514/97, além dos acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000002118928-44 TATE: 00.054/18-6. AUTUADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. CACEPE nº 025839250. Advogados: Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro (OAB/RJ nº 32.641); e outros. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0035/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. ACESSÓRIOS SÃO EXCLUÍDOS DO
ÍNDICE DE FIDELIDADE PREVISTO NO ART. 8º DA LEI FERRARI. APLICAÇÃO DAS MVA’S COMUNS. PROCEDÊNCIA. 1. Defesa
exercida com plenitude, atacando precisamente os fundamentos do lançamento. Formalismo moderado. Garantia ao sujeito autuado
do direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem. Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. Arguição
de nulidade rejeitada. 2. Contribuinte beneficiária do regime especial previsto no Decreto 35.679/2010. Operações com peças, partes,
componentes e acessórios automotivos destinados a contribuintes pernambucanos. Retenção e recolhimento pelo autuado, na qualidade
de substituto, do ICMS-ST relativo às operações subsequentes. 3. À falta de preço máximo fixado pela autoridade e de preço sugerido
ao público, nos termos do art. 3º do decreto 35.679/2010, em regra, a base de cálculo para o ICMS-ST deve corresponder ao “preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante” das margens de valor agregado (MVAs)
previstas na tabela constante no próprio decreto. 4. Nas “saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979” (Lei Ferrari) há previsão de MVA’s
reduzidas, com valores reduzidos em relação à tabela aplicável aos casos em geral, conforme previsto no art. 3º, II, “a”, 1, 1.1 do decreto
35.679/2010. 5. A própria Lei Ferrari exclui do índice de fidelidade os acessórios, nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art.
8º. As operações com acessórios devem se submeter à aplicação das MVA’s comuns, pois estão excluídas do índice de fidelidade. 6. A
contribuinte, equivocadamente, aplicou MVA’s reduzidas na composição da base de cálculo do ICMS-ST relativo a saídas de acessórios.
7. Os produtos constantes na planilha anexa ao Auto de Infração são acessórios, pois são meros componentes estéticos ou funcionais
instalados após a fabricação dos veículos, conforme definição trazida pelo item 3.1 da ABNT 15832. 8. É devida a diferença apurada
no lançamento a partir da aplicação das MVA’s comuns de 78,83%, 92,48% e 94,82%. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal
no valor original de R$ 25.916,57, acrescido da multa de 70%, conforme previsto no art. 10, XV, “a” da Lei estadual nº 11.514/97, e
acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2014.000002403982-41 TATE: 00.828/14-9. AUTUADO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE
nº 0287254-41. Advogado: Pollyanna Stelitano Estrela (OAB/PE nº 21.582) e outros. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0036/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO
ESCRITURADAS EM ARQUIVOS ENVIADOS VALIDAMENTE PELO SEF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. ENVIO DE ARQUIVOS
SEF NO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas Fiscais (NFs) de Saída emitidas pela autuada, porém não escrituradas nos Livros de Registro de
Saídas (LRS) enviados pelo SEF, conforme relação em planilhas com identificação das NFs anexadas em CD ao Auto de Infração.
Validade do Auto de Infração. 2. Os arquivos SEF foram enviados dentro do prazo para impugnação, o que é vedado pela alínea
“d” do inciso XXXIII da Portaria 73/2003 e inciso IV do art. 8º da Portaria 190/2011 [precedente ACÓRDÃO 1ª TJ Nª 0048/2017(13)].
Os arquivos não foram habilitados e não podem produzir efeitos fiscais. 3. “O encontro de contas entre créditos e débitos para fins
de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata de
um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela contribuinte que não transmitiu os arquivos SEF” [precedente
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0093/2016(13)]. 4. A multa aplicável foi reduzida ao patamar de 70% pela nova legislação, a qual deve ser aplicada
de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a
denúncia e parcialmente procedente o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 613.891,98, acrescido da multa
reduzida de ofício ao patamar de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais,
calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 11 de abril de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

DIRETORIA DE POSTOS E TERMINAIS FISCAIS – DPF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 005/2018
O Diretor de Postos e Terminais Fiscais, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos passivos
abaixo qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigir-se aos
seus domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção
de qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
– LEANDRO ARAUJO DA SILVA – CPF 091.636.534-43 – Rua Maria Lira N. 121, Centro, Toritama – PE CEP: 55125-000 – A.A
2017.000011792045-16;
– VALKY AMANCIO GOMES – IE 0409628-22 – Rua Lambari N. 89, São José, Recife – PE, CEP: 50020-160 - A.A 2018.000005206490-93;
– PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA – IE 0126703-59- Rodovia PE - 060, km 10, Suape, Ipojuca – PE, CEP: 55590-000 – A.I
2018.000005048507-90;
– TRANSPORTADOR XINGU LTDA – IE 0320734-02 – Rodovia BR-101 Sul, km 132, anexo IV, Canto Escuro, Escada – PE, CEP:
55500-000 – A.I 2018.000002846622-91;
– JOSENILDO MENESES CARNEIRO – CPF 410.500.964-87 - Rua Pedro Nunes Cavalcanti N. 114, Bela Vista, Vitoria de Santo Antão
– PE, CEP: 55608-310, – A.A 2018.000005206313-99;
– M V DOS SANTOS COMERCIO ALIMENTOS EIRELLI ME – IE 0749208-12 – Rua do Comercio N. 14, Centro, Pombos - PE, CEP:
55630-000, – A.A 2018.000001119593-63;
– TJB INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP – IE 0300822-34 – Rua São Judas Tadeu, N. 137, Galpão 01, Imbiribeira, Recife – PE CEP:
51160-360, – A.A 2018.000005208431-40.
Recife, 12 de Abril de 2018
JOÃO FRANCISCO LIMA CRUZ
Diretor da DPF.

EDITAL DBF Nº 045/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2018.000005824450-17, dá ciência que o credenciamento do contribuinte MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CACEPE nº
0531211-63, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 21.04.2018 e termo final em 20.04.2019. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 20.04.2019. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 12 de abril de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

Recife, 13 de abril de 2018

EDITAL DPC Nº 79/2018 DESCREDENCIAMENTO BAR, RESTAURANTE ou ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, tendo em vista solicitação do contribuinte com base no Dec. 44.650/2017, Art. 274,
resolve descredenciar do benefício de redução de base de cálculo o contribuinte:
1) C&A NASCIMENTO DE ALIMENTAÇÃO LTDA EPP, CACEPE: 0433840-56 CNPJ: 13.211.037/0001-00, processo: 2018.000005893516-21.
Recife, 12 de ABRIL de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC

EDITAL DPC Nº 081/2018
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõem o Dec. Estadual nº 44.650/2017, em seu art. 68
e a Port. SF nº 070/2013, que tratam da sistemática de credenciamento para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativamente ao
serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o prazo
a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de
documentos fiscais em malotes, nas condições previstas no processo citado neste Edital, resolve CREDENCIAR o contribuinte abaixo
relacionado, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste ato. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente credenciamento,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
CNPJ Nº
12.787.399/0004-24

IE
0725131-95

Nº PROC.
2018000005258699-97

RAZÃO SOCIAL
TRANSPORTADORA ROUTE LTDA.

Recife, 12 de abril de 2018.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 12/04/18
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 12/04/2018
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 12/04/2018 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00534/15-3
2015.000001956567-49
00533/15-7
2015.000001956602-66
00433/14-4
2013.000010551547-84
01216/12-0
2012.000001984032-98
01217/12-7
2012.000001983351-95
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00153/18-4
2018.000000712676-36
00279/18-8
2017.000005508986-16
00280/18-6
2017.000005509164-36
00040/18-5
2017.000004746474-68
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00291/12-9
2011.000002043893-32
00494/14-3
2014.000001244784-10
00278/12-2
2011.000002043234-12
00942/15-4
2015.000004487409-12
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00267/18-0
2017.000004942033-95
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00469/11-4
2011.000000777107-14
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ITAMAR & ALEXANDRE LTDA - EPP
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
5
5

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AMBEV S.A.
AMBEV S.A.
98 L N DISTRIBUIDORA
4
4

REFRESCOS GUARARAPES LTDA
TIM CELULAR S.A.
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
21 INBESA - INDUSTRIA
4
4

J.T. MERCADINHO LTDA
1
1
14

DISTRIBUIDORA CEASA LTDA
1
1

REL
13
13
15
13
13

REL
03
11
11
03

REL
12
02
12
12

REL
14

REL REV
03
11

RECIFE 12 DE ABRIL DE 2018
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 12/04/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 12/04/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 12/04/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00300/18-7
2017.000008010712-45
SILVA & GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTD
TOTAL DA NATUREZA:
1
PRORROGACAO/REABERTURA (TURMA)
00305/18-9
2018.000005890446-11
BETTANIN INDUSTRIAL S.A
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
2
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00311/18-9
2010.000000476613-71
MARINEILANDIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
00303/18-6
2017.000006707812-44
98 RENAULT DO BRASIL
00304/18-2
2017.000005294835-77
70 AMBEV S.A.
00307/18-1
2017.000005294868-35
70 AMBEV S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
4
TOTAL DA TURMA:
4
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00293/18-0
2017.000005575876-16
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
00310/18-2
2017.000005272677-10
JOSE AUGUSTO SALES BORBA ESTIVAS

REL
15
REL
13

REL
03
03
11
11

REL
02
08

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