DOEPE 17/04/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 69
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de abril de 2018
Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos. (NR)
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa são competências do órgão estadual na área de
trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa: (NR)
LEI Nº 16.340, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa; (NR)
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que
dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458,
de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual
dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei
nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
II - promover as articulações com órgãos não governamentais e governamentais, nas três esferas de governo,
necessárias à implantação e implementação da política estadual da pessoa idosa; (NR)
III - coordenar as ações relativas à política estadual da pessoa idosa com a participação dos Conselhos estadual
e municipal; (NR)
IV - elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e
defesa e submetê-lo ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
V - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa; (NR)
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Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A política estadual da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação. (NR)
VIII - esclarecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos; (NR)
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos. (NR)
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IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de
trabalho; (NR)
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Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: (NR)
XII - promover articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política estadual da pessoa idosa; (NR)
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania,
garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (NR)
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XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações sobre a situação social da
pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos; (NR)
XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa,
mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e sociedade civil; (NR)
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza: (NR)
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através
desta política; (NR)
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XV - fomentar junto aos municípios e organizações da sociedade civil a prestação da assistência social as pessoas
idosas nas modalidades asilar e não asilar; e (NR)
XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa. (NR)
Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa: (NR)
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua
integração com as demais gerações: (NR)
II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e
avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (NR)
III - prioridade no atendimento a pessoa idosa no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das
pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (NR)
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Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura,
indústria, comércio e turismo e infraestrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas
competências, visando o funcionamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual da pessoa
idosa. (NR)
Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, a pessoa idosa sem vínculo
familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia,
alimentação, saúde e convivência social. (NR)
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Art. 10. ..........................................................................................................................................................................
VIII - prioridade no atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; (NR)
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Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças infectocontagiosas
em instituições asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao
atendimento das pessoas idosas, sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades
específicas. (NR)
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Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais da pessoa idosa, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos
por igual número de representantes governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas
à área. (NR)
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades
físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para cidadania; (NR)
II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência diurna de pessoas
idosas dependentes, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência
multiprofissional; (NR)
III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoa
idosa detentora de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; (NR)
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas,
proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas; (NR)
Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o art. 5º: (NR)
I - formular, divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a política estadual da pessoa idosa no âmbito das
respectivas esferas de governo; (NR)
II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio à pessoa idosa, quando as
mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos
públicos que lhes foram repassados; (NR)
III - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades
civis, destinado a reativação da política do atendimento aos direitos da pessoa idosa; e (NR)
IV - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de
acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
aos municípios, e entidades civis, destinados a realização da política de atendimento a pessoa idosa. (NR)
V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado à pessoa idosa que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por
profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária; (NR)
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Art. 11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de
saúde, em todas as suas unidades: (NR)
I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações
e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)
II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de
Referência com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da
Saúde; (NR)
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ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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