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DOEPE - Recife, 17 de abril de 2018 - Página 7

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DOEPE 17/04/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de abril de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 69 - 7

V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa
idosa; (NR)

§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à SJDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às
determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)

VI - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas Instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDPI, trimestralmente, de forma
sintética, e anualmente, de forma analítica. (NR)

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma
a: (NR)

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela SJDH,
diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

a) estimular a permanência da pessoa idosa junto à família, desempenhando papel social ativa na comunidade, com
a autonomia e a independência que lhe forem próprias; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3° A Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tem como objetivo
divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº
12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa; (NR)

Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos fornecer apoio administrativo, operacional e econômicofinanceiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre a
pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua saúde; (NR)

Art. 4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça e
Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e CentroDia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa; e (NR)

Art. 6º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é
paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital. (NR)

§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 12. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de
educação e esporte: (NR)
I - viabilizar a implantação do programa educacional voltado para a pessoa idosa; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a pessoa idosa, sua família, e comunidade
em geral, mediante os meios de comunicação em massa; (NR)

IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos. (NR)

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores; (NR)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante
portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria de qualidade de
vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na sociedade; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2018.

Art. 13. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de
cultura: (NR)

Art. 5º Revoga-se a alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (NR)
II - propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens,
como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (NR)

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - incentivar os movimentos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais. (NR)
Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competência do órgão estadual na área de justiça: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a seus
direitos; e (NR)

DECRETO Nº 45.882, DE 16 DE ABRIL DE 2018.

III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários sobre
a legislação vigente referente a pessoa idosa. (NR)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
imposto na importação de polpa de tomate e azeitona para
industrialização.

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência
ou desrespeito à pessoa idosa. (NR)
Art. 15. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de
infraestrutura: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para
a pessoa idosa, junto: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:

Art. 16. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de
indústria, comércio e turismo: (NR)

Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
do presente Decreto.

I - incentivar as pessoas idosas a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos,
espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à
população. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar a pessoa idosa cuja família não
disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º A Lei n° 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO

“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos - SJDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos
da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE as receitas
provenientes de: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços
de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência
ou por intermédio da SJDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDPI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que
anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a
aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SJDH. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

MERCADORIA IMPORTADA

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

............

.............

..............................

..................

3

......

VIGÊNCIA

PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
– NBM/SH

..................

..................

.....................................
.......................

...........

..............................

..................

................

..............

3.6

..............................

..................

a partir de 1º.5.2018

90%

3.7

..............................

..................

a partir de 1º.5.2018

90%

.......

..............................

..................

..................

...............

.....................................
.......................

.....................................
.......................
”

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