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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 78 - Página 6

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DOEPE 28/04/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 78

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

integrantes do quadro próprio de pessoal e que estejam em efetivo exercício na ADAGRO, nos termos e condições
definidos em decreto específico.” (AC)

Recife, 28 de abril de 2018

DECRETO Nº 45.942, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
relativamente à prorrogação ou renovação automática
dos benefícios.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

LEI Nº 16.353, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

“Art. 5º...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), o imóvel
de sua propriedade com área de 2.407,11m², localizado na Rua Joaquim Távora, nº 297, Heliópolis, situado no Município de Garanhuns,
neste Estado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14,
observar-se-á:
.......................................................................................................................................................................................
VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, poderá ser concedida uma
primeira prorrogação ou renovação, a requerimento do contribuinte, pelo prazo máximo estabelecido no benefício
original, sendo admitida uma segunda, observado o disposto no § 20 do caput. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2018.

Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.

Art. 3º Revoga-se o inciso IV do § 15 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 2º A doação prevista no o art. 1º terá como encargo o funcionamento da sede do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE-PE), no Município de Garanhuns.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado no prazo máximo de 4 (quatro) anos após assinatura
da escritura, sob pena de resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel doado para o Estado de
Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 45.943, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a condições para
fruição de benefícios fiscais nas operações com queijo
artesanal.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

MEMORIAL DESCRITIVO
VÉRTICE
DE
PARA
V-01
V-02
V-02
V-03
V-03
V-04
V-04
V-05
V-05
V-06
V-06
V-07
V-07
V-08
V-08
V-09
V-09
V-10
V-10
V-11
V-11
V-12
V-12
V-13
V-13
V-14
V-14
V-15
V-15
V-16
V-16
V-17
V-17
V-01
Área m²
2407.11

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

E(X)

N(X)

158°36’53”
68°27’35”
158°39’31”
247°18’28”
248°48’17”
249°32’37”
339°57’14”
338°48’55”
338°33’58”
339°16’13”
340°20’35”
67°56’04”
68°52’48”
338°52’48”
68°52’48”
338°36’59”
68°31’54”

20.69
12.87
32.78
33.98
5.77
25.62
3.33
10.47
15.11
1.82
2.02
31.29
5.72
11.48
7.96
9.23
7.31

776 323.073
776 335.044
776 346.973
776 315.619
776 310.242
776 286.235
776 285.094
776 281.310
776 275.789
776 275.146
776 274.467
776 303.462
776 308.797
776 304.660
776 312.090
776 308.724
776 315.529

9016 954.611
9016 959.336
9016 928.806
9016 915.696
9016 913.611
9016 904.656
9016 907.784
9016 917.546
9016 931.610
9016 933.310
9016 935.209
9016 946.962
9016 949.023
9016 959.732
9016 962.602
9016 971.198
9016 973.874

Área Ha
0.24

Área Alq
0.10

DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1, 2 e 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao Anexo 1 e ao parágrafo único
do artigo 2º do Anexo 2 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - em 1º de abril de 2018, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Perímetro m
237.45

ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

LEI Nº 16.354, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rodovia PE-15, Cidade Tabajara, Município de Olinda,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação de equipamento público municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário a dar-lhe a destinação devida, bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

SIGLA
..........................
Adagro
..........................
SIE
..........................

SIGNIFICADO
..................................................................................
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (AC)
..................................................................................
Serviço de Inspeção Estadual (AC)
..................................................................................
”
ANEXO 2

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de
saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a
Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente
número de registro no SIE. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 100. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos: (AC)
I - conste em relação de produtores de queijo artesanal, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º;
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica,
emitida na opção “Queijo Artesanal”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o
correspondente número de registro no SIE; e

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