Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 28 de abril de 2018 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 28/04/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de abril de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 78 - 5

“Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do
estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

III - quando for encontrada no referido estabelecimento ou por ele tenha transitado mercadoria de provável origem
ilícita, desde que verificado indício da prática de crime de receptação qualificada, constatado pela autoridade
policial. (AC)

LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição
Federal.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada a
repetição pura e simples, a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva
notificação pela SEFAZ. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput: (AC)
Art. 1º Para fins do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, as Microrregiões do Estado de Pernambuco compõemse das seguintes Regiões de Desenvolvimento:

I - a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva notificação pela SEFAZ;
e (AC)

I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta,
Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;

II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5
(cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto
do Poder Executivo. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria
da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa
Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte,
Serrita, Terra Nova, Verdejante;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores,
Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira,
Triunfo, Tuparetama;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque,
Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina,
Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;

LEI Nº 16.351, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim,
Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa
dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte,
Tacaimbó;

Revoga dispositivo da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de
2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho,
João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá,
Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande,
Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São
Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado,
Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba,
Tracunhaém, Vicência; e

Art. 1º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

LEI Nº 16.352, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos -TFUSP, no que diz
respeito à inspeção e fiscalização agropecuária.

LEI Nº 16.350, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, relativamente à interdição
de estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Parágrafo único. Dos recursos decorrentes da arrecadação da taxa definida no caput, serão destinados até 20%
(vinte por cento) para o pagamento do Auxílio de Suporte Técnico-Agropecuário, exclusivamente aos servidores

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo