DOEPE 28/04/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 78 - 7
Art. 2º Fica convalidada a utilização do código de receita 005-1 para recolhimento do imposto de que trata o artigo 25-A do
Decreto n° 44.650, de 2017, no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação deste Decreto.
III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja:
a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 10520/00; e
b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 1º, deve-se observar: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa
eletrônica emitida na opção “Queijo Artesanal”;
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da
Nota Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes
situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I:
DECRETO Nº 45.946, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade
da Federação.
b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o
correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital
social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal,
assim definidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras
informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 45.944, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de insumos para
industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por
contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio,
indústria ou prestação de serviço; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a modificação prevista no Anexo Único.
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2018.
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
1. com atividade econômica principal de indústria; ou (REN/NR)
2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (REN)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento)
do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em
embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 45.945, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do
imposto calculado por estimativa.
2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (AC)
2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três)
meses; (REN)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
.......................................................................................................................................................................................
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade
direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das
entradas tributadas; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua
mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao
percentual ali mencionado; ou (REN/NR)
Estadual,
DECRETA:
b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que
possam ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (AC)
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (NR)
I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a”
do inciso II do § 2º; (AC)
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos
contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (NR)
III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre
civil completo. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código
de receita 078-7; e (AC)
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo
lançamento específico na escrita fiscal. (AC)
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço (NR)
§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observase: (NR)
Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir,
em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a
comercialização, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado
para a categoria; e (AC)
II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (AC)
a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (AC)
b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (AC)
1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (AC)
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser
compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.