DOEPE 28/04/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2018
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 78 - 9
DECRETA:
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de compressores
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para
escritório
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e
calçados
Art. 1º O Decreto nº 42.620, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa ARLA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, s/n, km 53,5, Rodovia BR – 101 Norte, Galpão
04, Paratibe, Paulista – PE., com CNPJ/MF nº 10.689.013/0004-16 e CACEPE nº 0620260-89, o estímulo de que
trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; (NR)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
Recuperação de materiais plásticos
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
Transporte ferroviário de carga
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
Transporte dutoviário
Transporte marítimo de cabotagem – carga
Transporte marítimo de longo curso – carga
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
Transporte por navegação de travessia, municipal
Transporte aéreo de passageiros regular
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
Transporte aéreo de carga
Carga e descarga
Operações de terminais
Organização logística do transporte de carga
Operador de transporte multimodal – OTM
Serviços de entrega rápida
Atividades de televisão aberta
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
Telefonia móvel celular
Servico móvel especializado - SME
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
Telecomunicações por satélite
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Provedores de acesso às redes de comunicações
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Reparação de relógios
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
Reparação de artigos do mobiliário
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.948, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DOCILE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 212, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DOCILE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 49,7, Bairro Lídia Queiroz, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº
12.020.480/0001-31 e CACEPE nº 0400007-29, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: marshmalows – NMB/SH 1704.90.20; barras de cereal, contendo flocos de cereais, frutas secas,
nozes, amêndoas, mel e outros – NMB/SH 1904.20.00; barras de cereal, contendo flocos de cereais, frutas secas, nozes, amêndoas, mel
e outros, com cobertura parcial ou total de chocolate – NBM/SH 1806.32.20; geléias – NBM/SH 2007.99.10; doces de frutas de açaí –
NBM/SH 2007.99.21; doce de fruta da acerola – NMB/SH 2007.99.22; doce de fruta da banana – NBM/SH 2007.99.23; doce de fruta da
goiaba – NBM/SH 2007.99.24; doce de fruta da manga – NBM/SH 2007.99.25; doce de fruta de cupuaçu - NBM/SH 2007.99.26; doce de
fruta do mamão – NBM/SH 2007.99.27; doce de outras frutas – NBM/SH 2007.99.29; chocolate granulado em pó – NBM/SH 1806.90.00;
tubo de gelatina – NBM/SH 1704.90.20; miçangas coloridas – NBM/SH 1704.90.20; miçangas de chocolate – NBM/SH 1806.90.00;
chocolate em tabletes/barras/paus, com diferentes recheios, tipo snack – NBM/SH 1806.31.10; bala de goma com cacau – NBM/SH
1806.90.00 e bala de gelatina com cacau – NBM/SH 1806.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição a cobrança de ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
”
DECRETO Nº 45.947, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 42.620, de 28 de janeiro
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ARLA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE
DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 108, de 11 de julho de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a
Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS