DOEPE 24/05/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCV• NÀ 95
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 46.050, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do
imposto calculado por estimativa.
Recife, 24 de maio de 2018
CONSIDERANDO que a área em questão tem usos múltiplos atuais e potenciais, apresentando vocação, sobretudo para a
pesca artesanal e atividades náuticas também relacionadas a lazer, esportes, turismo, veraneio e atividades socioeconômicas, incluindo
o tráfego de embarcações, e que estas atividades por vezes são conÀitantes e necessitam de ordenamento para que sejam praticadas
com base nos princípios da sustentabilidade;
CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de estratégias de conservação para a manutenção da biodiversidade
marinha e dos estoques pesqueiros;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
CONSIDERANDO que a criação de uma unidade de conservação nessa região possibilitará a convergência de ações
coordenadas voltadas à proteção do seu patrimônio biológico e à promoção do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a integração da estratégia de implantação da Unidade de Conservação com outras políticas e ações
relacionadas ao uso sustentável do ambiente costeiro-marinho, como a Política Estadual da Pesca Artesanal de Pernambuco - instituída
pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 215, regulamentada pelo Decreto nº 45.396, de 29 de novembro de 2017 - e a Política Estadual
de Gerenciamento Costeiro de Pernambuco - instituída pela Lei nº 14.258, de 23 de dezembro de 2010;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modi¿cações:
“Art. 25-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da
sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modi¿cações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO, por ¿m, que a promoção do desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na proteção da
biodiversidade e dos recursos naturais, no reconhecimento dos usos socioeconômicos compatíveis com a conservação, no respeito à
pesca artesanal e na proteção do patrimônio ambiental, social e cultural ali existente,
DECRETA:
Art. 1º Sob a denominação de Área de Proteção Ambiental Marinha Recifes Serrambi – APA MAR Recifes Serrambi, ¿ca
declarada como Unidade de Conservação a área que se situa a aproximadamente 70 km ao sul da cidade do Recife e está inserida na
plataforma continental do litoral sul pernambucano, abrangendo o mar territorial e defrontante com os municípios de Ipojuca, Sirinhaém,
Rio Formoso e Tamandaré, abrangendo uma área marinha total de 84.036,79 ha (oitenta e quatro mil e trinta e seis hectares e setenta e
nove ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação geográ¿ca constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único. O órgão gestor da APA MAR Recifes Serrambi é a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Art. 2º Constituem-se como objetivos da APA Marinha Recifes Serrambi:
I - proteger a biodiversidade dos ambientes costeiro e marinho, com ênfase nas espécies endêmicas, raras e ameaçadas de
extinção, considerando suas características e dinâmicas ecossistêmicas;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - garantir a conservação do ambiente recifal, com sua fauna, Àora, formação geológica e funções ecossistêmicas;
ANEXO ÚNICO
III - garantir a conectividade entre os diversos ambientes, visando à conservação da biodiversidade, recuperação dos estoques
pesqueiros e manutenção dos serviços ambientais e ecossistêmicos;
“ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
IV - conciliar e ordenar os diversos usos dos ambientes costeiro e marinho, considerando atividades pesqueiras, náuticas,
manejo de áreas, turismo e demais atividades socioeconômicas, compatibilizando-as com a conservação ambiental;
CNAE
NÚMERO
.......................
2910-7/01
.......................
DESCRIÇÃO
..............................................................................................
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (AC)
..............................................................................................
V - fortalecer a pesca artesanal, de forma integrada com a Política Estadual da Pesca, incentivando o manejo sustentável dos
recursos naturais;
”
DECRETO Nº 46.051, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Aloca a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
VI - fortalecer o turismo sustentável, incentivando boas práticas na implantação de atividades turísticas e o turismo de base
comunitária;
VII - apoiar atividades de pesquisa, produção e sistematização de conhecimentos sobre a biodiversidade, aspectos
socioambientais e de gestão da área, entre outros, valorizando os saberes cientí¿cos e empíricos;
VIII - estimular a participação social, por meio de educação ambiental, práticas sustentáveis e desenvolvimento de estratégias
de conservação e preservação; e
IX - garantir a manutenção da paisagem dos ambientes costeiro e marinho.
Art. 3º Para a implantação e gestão da APA MAR Recifes Serrambi serão adotadas as seguintes providências:
I - elaboração do Plano de Manejo;
Art. 1º Fica alocada, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Grati¿cadas da Secretaria de Defesa Social, 1 (uma)
Função Grati¿cada de Gerente Técnico, símbolo FDA-1, criada pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Defesa Social deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
II - de¿nição, criação e implantação do Conselho Gestor da APA;
III - divulgação dos objetivos e medidas previstas neste Decreto, assim como no Plano de Manejo da referida Unidade de
Conservação, visando o esclarecimento e o envolvimento dos diversos segmentos envolvidos com a APA MAR Recifes Serrambi; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - estabelecimento de estratégias de gestão integrada, com visão territorial e, quando possível, compartilhada, visando
a potencialização dos resultados decorrentes de articulação e ações conjuntas de diversos segmentos, instâncias e instituições,
considerando inclusive as interfaces com as demais Unidades de Conservação existentes no entorno.
Art. 4° Na APA MAR Recifes Serrambi ¿cam asseguradas:
I - liberdade de navegação;
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar;
III - segurança do tráfego aquaviário;
IV - prevenção da poluição marinha por navios;
V - proteção à biodiversidade; e
DECRETO Nº 46.052, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Declara como Área de Proteção Ambiental (APA) a área
marinha compreendida entre o estuário do Rio Maracaípe,
no município de Ipojuca, e os limites da APA de Guadalupe
e da APA Costa dos Corais, no município de Tamandaré,
no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações;
VI - prática da pesca artesanal sustentável, com respeito aos modos de vida tradicionais.
Art. 5º O Plano de Manejo da APA MAR Recifes Serrambi deverá ser elaborado de forma participativa, envolvendo os diversos
segmentos e atores sociais relacionados à área, e de¿nirá, dentre outras, as orientações e normas relativas:
I - à visitação pública, especialmente no ambiente recifal;
II - a atividades náuticas, incluindo mergulho;
III - à abicagem e ao fundeio de embarcações;
IV - a atividades pesqueiras; e
V - a atividades de educação ambiental e pesquisa.
CONSIDERANDO a relevância ecológica dos ambientes naturais criados pela associação de características geológicas,
geomorfológicas e correntes marinhas;
CONSIDERANDO que na área marinha compreendida entre o estuário do rio Maracaípe e os limites da APA de Guadalupe e
da APA dos Corais são encontrados recifes costeiros, recifes profundos, paleocanais, pradarias de fanerógamas e a conectividade com
os estuários, constituindo um mosaico de grande importância para diversas espécies marinhas;
CONSIDERANDO a diversidade biológica, incluídas as espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção ou migratórias que
utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo;
CONSIDERANDO os bens e serviços ambientais prestados pelos ecossistemas costeiros e marinhos, com potencial para
conciliar a conservação da natureza com usos equilibrados e a sustentabilidade socioambiental;
CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Pernambuco, instituído por meio do
Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999, estabelece que os recursos marinhos devem ser manejados de forma sustentável e os
recifes conservados e protegidos com seu uso ordenado;
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção de Diversidade Biológica, ¿rmada durante a Conferência das
Nações Unidas durante a Rio 92, sendo um tratado internacional que estabelece a meta de viabilizar, até 2020, um percentual mínimo de
10% das zonas costeiras e marinhas protegidas e conservadas;
CONSIDERANDO que a área em questão foi classi¿cada como área prioritária para a conservação, em 2002, pelo Atlas
da Biodiversidade de Pernambuco, elaborado pela então Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e corroborada,
pelo Ministério de Meio Ambiente, por meio da Portaria no 09/2007, sobre Áreas Prioritárias para a Conservação, Uso Sustentável e
Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, que considera a zona costeira como de extrema e muito alta importância biológica
e estabelece como uma de suas diretrizes que “as áreas marinhas devem ser criadas e geridas visando à conservação da biodiversidade
e à recuperação dos estoques pesqueiros”;
Art. 6º A coordenação da criação do Conselho Gestor da APA MAR Recifes Serrambi ¿cará sob a responsabilidade da Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH, com o apoio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
§ 1º O Conselho Gestor da APA MAR Recifes Serrambi terá caráter consultivo e paritário, com representações de entidades
públicas, em nível federal, estadual e municipal, e com representações da sociedade civil com atuação na região e deverá ser instituído
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º Caberá à CPRH, com o apoio da SEMAS, a coordenação do Conselho Gestor da APA MAR Recifes Serrambi.
Art. 7º A elaboração do Plano de Manejo será coordenada pela CPRH, com apoio da SEMAS.
Parágrafo único. O Plano de Manejo será elaborado de forma participativa e indicará as diretrizes e normas de uso e ocupação,
as atividades a serem estimuladas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS