DOEPE 25/05/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 96 - 5
Art. 6º-B Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no
período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (AC)
....... .............................................................................................................................................................................”.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente:
DECRETO Nº 46.057, DE 24 DE MAIO DE 2018.
a) ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18
do Decreto nº 42.563, de 2015;
Modifica o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com diversos produtos, e o Decreto nº 35.677, de 13
de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de
perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
b) a 1º de novembro de 2016, relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1º de novembro de 2016 a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do
Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
CONSIDERANDO a constatação de incorreções nos dados dos Anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, relativamente à aplicação do
mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover os respectivos ajustes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional,
III - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir
relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
.. ...............................................................................................................................................................................
ANEXO 1
“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e
acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
ITEM
CEST
NBM/SH
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
.................................................................................................................................................................................
.......
...............
................
........................................
..........
16
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e
antissolares
.......
...............
................
32
...............
................
33
...............
................
.......
...............
................
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos
incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
.... ................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
DESCRIÇÃO
........................................
..........
........................................
..........
........................................
..........
........................................
..........
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
Alíquota Alíquota Alíquota
INTERNA OU DE
de 4%
de 7%
de 12%
IMPORTAÇÃO
...............
................
.............
...........
..........
18
25
32,24
32,24
54,82
69,27
49,98
63,98
41,92
55,16
...............
................
.............
...........
..........
18
52,15
78,13
72,56
63,28
18
40,77
64,80
59,65
51,07
...............
................
.............
...........
..........
”
ANEXO 2
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
“Art. 5º-C Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (AC)
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas
sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II - fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de
maio de 2018.
.... ..................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição
tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa
de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado
imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (AC)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
.......
...............
................
16
20.016.00
Preparações solares e
3304.99.90
antissolares
.......
...............
................
32
...............
................
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
........................................
..........
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
Alíquota Alíquota Alíquota
INTERNA OU DE
de 4%
de 7%
de 12%
IMPORTAÇÃO
...............
................
.............
...........
..........
18
25
32,24
32,24
54,82
69,27
49,98
63,98
41,92
55,16
...............
................
.............
...........
..........
18
52,15
78,13
72,56
63,28
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
........................................
..........
........................................
..........
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
18
25
52,15
52,15
78,13
94,75
72,56
88,67
63,28
78,52
18
40,77
64,80
59,65
51,07
18
24,80
46,11
41,54
33,93
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
33
...............
................
........................................
..........
34
...............
................
........................................
..........
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
35
35.1
II - em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo “Observações” o
correspondente dispositivo deste Decreto.
......... .............................................................................................................................................................................
35.2
(AC)
(REVOGADO)
(REVOGADO)
20.034.00
Sabões de toucador em
3401.11.90 barras, pedaços ou figuras,
moldados
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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