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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 104 - Página 6

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DOEPE 07/06/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 104

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - o Núcleo de Gestão do Poder Executivo como órgão de deliberação e gestão da Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Estado; (NR)

Recife, 7 de junho de 2018

XII - coordenar a gestão do patrimônio tangível e intangível de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
XIII - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações para Segurança da Informação e Comunicação; (AC)

II - a Secretaria de Administração como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de Informática de
Governo - SEIG; (NR)
III - o Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD como órgão de deliberação na área de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado ao Núcleo de Gestão; (NR)
IV - o Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD como órgão consultivo e de deliberação técnica na área de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Administração; (NR)
V - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI como órgão de proposição, provimento, coordenação e
suporte técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação para Sistema Estadual de Informática de Governo SEIG; (AC)
VI - os Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, das diversas Secretarias de Estado,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta
do Poder Executivo Estadual, e formados por membros das áreas finalísticas e da área de tecnologia dos órgãos
e das entidades; (AC)
VII - os Núcleos Setoriais de Informática - NSI como órgãos de provimento de serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação, alocados nas diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual. (AC)
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG devem ser
regulamentados por decreto. (NR)
Art. 2º-A. Compete ao Núcleo de Gestão, conforme o incisos VII e VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de
3 de setembro de 2009, discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Estado e analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e
operacionalização do Governo Digital. (AC)
Art. 2º-B. Compete ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD: (AC)
I - estabelecer as diretrizes para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado; (AC)

XIV - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaborarem planos de formação e
avaliação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
XV - propor e executar planos de desenvolvimento da carreira, dimensionamento, cessão e alocação de servidores
do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC e empregados do Quadro Suplementar
de Tecnologia da Informação - QSTI na ATI ou nos Núcleos Setoriais de Informática; e (AC)
XVI - Estruturar, propor e coordenar a política de uso de dados. (AC)
Art. 2º-F. Compete aos Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação ou outra instância de
deliberação estratégica do órgão: (AC)
I - definir prioridades dos programas e investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação com as
estratégias do órgão ou entidade; e (AC)
II - definir prioridades de alocação de recursos administrativos para programas e projetos que envolvem investimentos
em Tecnologia da Informação e Comunicação. (AC)
Art. 2º-G. Compete aos Núcleos Setoriais de Informática - NSI: (AC)
I - desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, os ativos, serviços, sistemas e aplicativos
setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
II - elaborar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhados à Estratégia de Governança
Digital; (AC)
III - executar e atualizar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, após sua homologação pela
ATI e sua aprovação pelo Comitê Setorial de Informática ou outra instância de deliberação do órgão ou entidade; e (AC)
IV - executar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com as normas,
orientações e recomendações definidas no âmbito do SEIG. (AC)
Art. 2º-H. O Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD é composto por 1 (um) representante, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (AC)
I - Secretaria de Administração, que o presidirá; (AC)

II - fixar as prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento, implantação e
operacionalização das ações estratégicas de informática do governo; (AC)
III - decidir sobre as questões de integração e articulação entre as diversas Secretarias de Estado para o
desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (AC)
IV - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente,
em última instância. (AC)
Art. 2º-C. Compete à Secretaria de Administração: (AC)
I - coordenar a aplicação e a operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

II - Secretaria da Fazenda; (AC)
III - Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)
IV - Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (AC)
V - Procuradoria Geral do Estado;(AC)
VI - Assessoria Especial do Governador; e (AC)
VII - Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI, como Secretaria Executiva do Comitê. (AC)

II - supervisionar e avaliar a execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital; e (AC)

Art. 2º-I. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD é composto por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidade: (AC)

III - exercer atribuições necessárias para o desenvolvimento e atualizações da Política de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Estado. (AC)

I - 1 (um) representante da Secretaria de Administração, que o presidirá; (AC)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)

Art. 2º-D. Compete ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD: (AC)
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; (AC)
I - propor e/ou apreciar diretrizes, metas, planos e normas para o desenvolvimento e implantação da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)
II - avaliar e aprovar a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o
desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)
III - elaborar e submeter, à aprovação do CEGD, a Estratégia de Governança Digital do Poder Executivo Estadual
alinhada com o plano plurianual; (AC)
IV - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governança Digital, da execução dos
projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual e da aplicação de recursos em
Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
V - submeter, anualmente, o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual à aprovação do
CEGD; (AC)
VI - subsidiar o Núcleo de Gestão na tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros
destinados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
VII - criar Grupos de Trabalho para apoio às atividades de competência do CTGD, com a participação de técnicos
da administração estadual e de especialistas convidados; e (AC)
VIII - elaborar seu Regimento Interno. (AC)
Art. 2º-E. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI: (AC)
I - definir, propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências para melhoria e expansão dos
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual; (AC)
II - preservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; (AC)
III - coordenar tecnicamente a política pública de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
IV - consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a
Secretaria de Administração e o CTGD; (AC)
V - propor a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e
implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (AC)

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (AC)
V - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador; (AC)
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (AC)
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (AC)
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (AC)
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (AC)
XI - 3 (três) representantes da Agência Estadual de Tecnologia da Informação- ATI, o Diretor Presidente, o Diretor
de Governança e Gestão, que atuará como Secretário Executivo, e o Diretor de Tecnologia da Informação. (AC)
§ 1º O titular de cada órgão ou entidade integrante do Comitê indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente
ao Secretário de Administração, que designará os integrantes do CTGD por meio de portaria. (AC)
§ 2º O Presidente do CTGD pode solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme julgue oportuno, a
convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e entidades, técnicos, especialistas e personalidades,
sem direito a voto. (AC)
§ 3º O Secretário Executivo tem como atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos
das reuniões. (AC)
Art. 2º-J. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD deve iniciar suas atividades no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Lei. (AC)
Art. 2º-K. Os integrantes do Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD e Comitê Técnico de Governança
Digital - CTGD não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (AC)
Art. 2º-L. A gestão dos Núcleos Setoriais será exercida por pessoas capacitadas em gestão de tecnologia da
informação e comunicação, preferencialmente pertencentes às carreiras de que tratam as Leis Complementares nº
224, de 14 de dezembro de 2012, e nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

VI - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a operacionalização da Política de
Governança Digital; (AC)
VII - prover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação e
Comunicação; (AC)
VIII - coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de comunicação de dados; (AC)
IX - definir, propor e manter normas e padrões técnicos para aquisição de bens e serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação; (AC)
X - analisar e homologar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação apresentados pelos
núcleos setoriais de informática e acompanhar a execução dos mesmos; (AC)
XI - articular as atividades dos núcleos setoriais de informática, relacionadas com o desenvolvimento, implantação
e operacionalização da Política de Governança Digital; (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 06 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

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