DOEPE 07/06/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de junho de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado: conjunto de diretrizes, normas, propostas e
ações para o desenvolvimento e operacionalização da tecnologia da informação e comunicação do governo como
instrumento de suporte para a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos e de controle social das ações
de governo; (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
III - Governo Digital: plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e prestação dos serviços
públicos, com especial atenção para as facilidades no acesso da população às funções e serviços governamentais
e ao exercício do controle social; (AC)
LEI Nº 16.378, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
Extingue e cria as funções gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos constantes do Anexo I.
Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº
15.452, de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 06 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
V - Estratégia de Governança Digital: orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital contribuindo
para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às
informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social,
interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação; define os objetivos estratégicos, as
metas, os indicadores e as Iniciativas da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia
programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados; (AC)
VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento
e gestão dos Programas e Projetos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com
o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e do Comitê Técnico de Governança Digital
- CTGD; (AC)
VIII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão
dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades
finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IX - Infraestrutura e Serviços Corporativos: conjunto de ativos de processamento, armazenamento e comunicação,
para uso compartilhado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, provendo serviços e sistemas
aplicativos de uso comum; e (AC)
X - Segurança da Informação e Comunicação: processos e ações que objetivam viabilizar e assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações. (AC)
ANEXO I
Art. 1º-B. Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado no âmbito do Poder
Executivo Estadual com as seguintes finalidades: (AC)
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO
FGS-1
FGS-3
FGA-2
IV - Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto estruturado de políticas, normas, métodos
e procedimentos destinados a permitir à alta administração e aos executivos o planejamento a direção e o controle
da utilização atual e futura de tecnologia da informação, de modo a assegurar, a um nível aceitável de risco, eficiente
utilização de recursos, apoio aos processos e alinhamento estratégico com objetivos da organização; (AC)
VI - Programas e Projetos Corporativos de Governo: programas e projetos de uso comum pelos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização coordenada por uma das Secretarias de Estado; (AC)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Supervisão - 1
Função Gratificada de Supervisão - 3
Função Gratificada de Apoio-2
TOTAL
Ano XCV • NÀ 104 - 5
QUANTITATIVO
05
04
26
35
I - definir diretrizes, normas e ações relativas ao planejamento, gestão, gerenciamento e operação dos recursos de
Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
II - promover a integração entre Programas e Projetos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e
utilização de tecnologias da informação; (AC)
ANEXO II
III - normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação; (AC)
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
IV - normatizar e orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares e aplicativos; (AC)
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
Função Gratificada de Supervisão - 2
Função Gratificada de Apoio-1
TOTAL
SÍMBOLO
FDA-2
FGS-2
FGA-1
QUANTITATIVO
01
09
16
26
V - definir planos de formação, dimensionamento, cessão e alocação do quadro de pessoal envolvido na área de
Tecnologia da Informação e Comunicação; e (AC)
VI - orientar e normatizar a Segurança da Informação e Comunicação, tanto nas atividades de planejamento, gestão,
controle, riscos e auditoria na área de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto na definição e uso dos
serviços, sistemas, softwares, aplicativos e infraestruturas do governo. (AC)
Art. 1º-C. A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado observará os seguintes princípios: (AC)
LEI Nº 16.379, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
I - foco nas necessidades da sociedade; (AC)
Altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.
II - abertura e transparência; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - compartilhamento da capacidade de serviço; (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
IV - simplicidade; (AC)
Art. 1º A Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital; (AC)
Art. 1° Fica instituído, vinculado à Secretaria de Administração, o Sistema Estadual de Informática de Governo SEIG, tendo por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o
planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração
direta e indireta do Poder Executivo Estadual. (NR)
VI - segurança e privacidade; (AC)
VII - participação e controle social; (AC)
VIII - inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital; (AC)
Art. 1º-A. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: (AC)
IX - aderência à Estratégia do Governo; e (AC)
I - Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação: composto de atores de governo, empresas,
organizações da sociedade civil, academia e indivíduos que atuam direta ou indiretamente na produção e no acesso
a dados, serviços e informação mediante utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
X - forte integração dos órgãos e entidades da Administração Pública. (AC)
Art. 2º O Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG é composto pelos seguintes órgãos: (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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