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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 112 - Página 6

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DOEPE 19/06/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 112

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF: prestar apoio administrativo à realização das atividades
da SEFAZ; desempenhar atividades de atendimento ao público, recepção, protocolo, tramitação interna e externa de processos e
documentos em geral, requisição e distribuição de materiais de apoio administrativo e desempenhar outras atividades correlatas, no
âmbito de sua competência institucional.
Art. 4º O cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AxAAF ficará em extinção a partir do momento
em que não houver mais ocupantes, sendo vedado o ingresso no referido cargo.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias – AxAAF, todos os direitos e vantagens atinentes aos demais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias-GOAAF, em especial direito às progressões e promoções por elevação de nível de qualificação profissional.

Recife, 19 de junho de 2018

“Art. 36. As taxas e emolumentos recolhidos deverão ser revertidos para a Receita Diretamente Arrecadada – RDA,
prevista na dotação orçamentária do Conservatório Pernambucano de Música – CPM, cuja destinação será para a
manutenção e aquisição de novos instrumentos musicais, para ações de capacitação e treinamento de discentes e
docentes, bem como para ações de promoção e difusão da música erudita e popular do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 5º Fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta) o quantitativo de cargos integrantes do GOAAF.
Parágrafo único. O quantitativo do cargo de Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AsAAF poderá
chegar a 444 (quatrocentos e quarenta e quatro), à medida em que forem extintos os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias – AxAAF.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 46.155, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Modifica o Decreto nº 40.606, de 3 de abril de 2014
que regulamenta o Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco - INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.606, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, com fonte especifica de recursos orçamentários, instituído pela Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, tem por objeto prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento
às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO I
MATRIZ DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
Lei Complementar nº 135, de 31 de
dezembro de 2008

SÍMBOLO DE NÍVEL

SITUAÇÃO NOVA CARGO
Lei complementar nº 277, de 5
de maio de 2014

SÍMBOLO DE NÍVEL

§ 2º Na sua função de fomento às diversas etapas do processo de inovação, os recursos do INOVAR-PE poderão
ser destinados às atividades posteriores ao desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas pelo Comitê
Deliberativo como necessárias para a consolidação do resultado da inovação no mercado. (NR)

Analista em Gestão Pública – Apoio
Fazendário

AnGP-AF

Analista de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias

AnAAF

Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Assistente em Gestão Pública –
Apoio Fazendário

AsGP-AF

Assistente de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias

AsAAF

Auxiliar em Gestão Pública – Apoio
Fazendário

AxGP-AF

Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias

AxAAF

§ 5º Para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.063, de 2013, a concessão de auxílios financeiros a
pesquisadores prevista no inciso II do caput assume o caráter de financiamento não reembolsável. (AC)

ANEXO II
CARREIRA

Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias

§ 3º As aplicações de caráter não reembolsável devem corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
aplicações totais do INOVAR-PE. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

CARGOS

SÍMBOLO DE NÍVEL

QUANTITATIVO

Analista de Apoio
Administrativo às Atividades
Fazendárias

AnAAF

106

Assistente de Apoio
Administrativo às Atividades
Fazendárias

AsAAF

409

Auxiliar de Apoio
Administrativo às Atividades
Fazendárias

AxAAF

§ 6º avaliação do mérito tecnológico dos projetos submetidos ao fundo será de responsabilidade da Câmara de
Inovação da FACEPE. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (NR)

TOTAL

035

b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

550

g) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação – SEMPETQ (AC)

DECRETO Nº 46.153, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013
que regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte
do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela
Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso V do artigo 3º do Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato, convênio ou acordo de
parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT privadas sem fins lucrativos situadas em Pernambuco,
credenciadas nos termos de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE, não contemplados nas categorias
anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos de programas federais e/
ou estaduais nos últimos 3 (três) anos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

h) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper (AC)
.......................................................................................................................................................................................
III - FACEPE, na qualidade de órgão aplicador dos recursos nas operações não reembolsáveis. (NR)
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE deve ser presidido pelo membro titular da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação -SECTI, que deve exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de
desempate. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - transferir para a FACEPE nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo, os recursos destinados a aplicações
não reembolsáveis; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete ainda à AGEFEPE, em conjunto com a SECTI, articular-se com entidades públicas
e privadas que disponham de linhas de financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a
divulgação do INOVAR-PE e a alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito. (NR)
Art. 9º A AGEFEPE fará jus a uma taxa de administração sobre o montante de aplicações do Fundo, a ser fixada
pelo Comitê Deliberativo, podendo haver diferenciação entre as aplicações diretas em operações reembolsáveis e
as transferências à FACEPE pelas aplicações não reembolsáveis. (NR)
Art. 10. Compete à FACEPE: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 13. Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre apresentar à AGEFEPE ou à
FACEPE, proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo. (NR)
Art. 14. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a FACEPE; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o disposto no parágrafo único do art.2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 46.154, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 27.439, de 9 de dezembro de 2004,
que aprova o Regimento Interno do Conservatório
Pernambucano de Música – CPM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto nº 40.599, de 3 de
abril de 2014 e no Decreto n° 25.550, de 10 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 36 do Anexo I do Decreto nº 27.439, de 9 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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