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DOEPE - Recife, 19 de junho de 2018 - Página 5

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DOEPE 19/06/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de junho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 112 - 5

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à
Secretaria de Administração – SAD, à Secretaria da Fazenda – SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do inteiro teor do
processo de liquidação da COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras cabíveis.

Governo do Estado

Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege
as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.385, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.589, de 21 de setembro de 2015, que
autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros - SUAPE a doar, com encargo, ao Município
do Cabo de Santo Agostinho, área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, AssembleiaGeral de Acionistas para o fim de:
I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do titular da Secretaria das Cidades;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de
Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o artigo 2º da Lei nº 15.589, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem como encargo a construção de unidades habitacionais de interesse social,
com recursos financeiros do Município do Cabo de Santo Agostinho e/ou recursos financeiros da União, na área
objeto da presente Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 3º Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS referida no art. 1º desta Lei, o Estado
sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a
eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de Planejamento e Gestão as alterações necessárias para
ajuste do Plano Plurianual – PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS, todos os seus bens
reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.386, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Altera o artigo 2º da Lei nº 15.027, de 20 de junho de 2013,
que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação,
com encargo, de bem imóvel situado no Município do
Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.

DECRETO Nº 46.152, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar n° 277, de
5 de maio de 2014, que cria, no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria da Fazenda, a Carreira de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos
cargos públicos que indica.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 15.027, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e instalação de Batalhão de Polícia do Cabo
de Santo Agostinho, neste Estado, vinculado à Secretaria de Defesa Social. (NR)
§ 1º O encargo de que trata o caput deverá ser integralmente concluído no prazo de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir de 1º de maio de 2018. (AC)
§ 2º Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na
forma e condições estipuladas no instrumento próprio.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define o quantitativo, as correlações de cargos, síntese de atribuições e prerrogativas dos
cargos integrantes da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, instituída pela Lei Complementar nº 277,
de 5 de maio de 2014.
Art. 2º A Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias é composta pelos seguintes cargos constantes do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cujas correlações e quantitativos se encontram definidos, respectivamente,
nos Anexos I e II, observado o parágrafo único do art. 5º:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF, de provimento efetivo, de nível superior;

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento efetivo, de
nível médio; e

LEI Nº 16.387, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Art. 3º As atribuições dos cargos indicados no art. 2º terão por objeto o exercício de atividades de apoio administrativo,
relacionadas às competências dos órgãos da SEFAZ, estando definidas da seguinte forma:

III- Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível
fundamental.

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Companhia de
Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS,
sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas as disposições
legais pertinentes.

I - Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AnAAF: planejar, acompanhar, coordenar e executar
as atividades, no âmbito da SEFAZ, nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, frota de veículos, combustíveis, planejamento,
execução orçamentária e financeira das unidades gestoras da SEFAZ, compras, contratos, licitações, comunicação e mercadorias
apreendidas; assessorar e auxiliar as atividades da Ouvidoria e desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua
competência institucional;
II - Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – AsAAF: executar atividades de apoio nas áreas de gestão
de pessoas, orçamentária, financeira, patrimonial, logística, almoxarifado e protocolo; prestar suporte administrativo ao desenvolvimento
das atividades da SEFAZ e desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional; e

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
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