DOEPE 21/06/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 114
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
PORTARIA SEE Nº 3689 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis
a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/0137-96,
da Escola Professora Gabriela Mistral, cidade de Garanhuns,
jurisdicionada à GRE Agreste Meridional – Garanhuns, como
responsáveis pela movimentação das contas correntes,
autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em
conjunto (dois ordenadores):
NOME
Maria do Socorro Souza Braga
Mariângela Sarmento Maia Lundgren
CPF
340.295.244-00
166.500.934-91
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA SEE Nº 3690 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis
a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/0140-91,
da Escola Reunidas General Sampaio, cidade de Garanhuns,
jurisdicionada à GRE Agreste Meridional – Garanhuns, como
responsáveis pela movimentação das contas correntes,
autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em
conjunto (dois ordenadores):
NOME
Maria do Socorro Souza Braga
Mariângela Sarmento Maia Lundgren
PORTARIA SEE Nº 3692 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
CPF
340.295.244-00
166.500.934-91
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis
a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/014253, da Escola Padre Agobar Valença, cidade de Garanhuns,
jurisdicionada à GRE Agreste Meridional – Garanhuns, como
responsáveis pela movimentação das contas correntes,
autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em
conjunto (dois ordenadores):
NOME
Maria do Socorro Souza Braga
Mariângela Sarmento Maia Lundgren
CPF
340.295.244-00
166.500.934-91
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA SEE Nº 3693 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis
a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/0147-68,
da Escola Reunidas Cabo Cobrinha, cidade de Garanhuns,
jurisdicionada à GRE Agreste Meridional – Garanhuns, como
responsáveis pela movimentação das contas correntes,
autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em
conjunto (dois ordenadores):
NOME
Maria do Socorro Souza Braga
Mariângela Sarmento Maia Lundgren
CPF
340.295.244-00
166.500.934-91
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA SEE Nº 3694 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
PORTARIA SEE Nº 3691 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis
a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/0129-86,
da Escola Instituto Bíblico do Norte, cidade de Garanhuns,
jurisdicionada à GRE Agreste Meridional – Garanhuns, como
responsáveis pela movimentação das contas correntes,
autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias.
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis
a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/0109-32, da
Escola Reunidas Paroquial Dom Bosco, cidade de São Bento
do Una, jurisdicionada à GRE Agreste Meridional – Garanhuns,
como responsáveis pela movimentação das contas correntes,
autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em
conjunto (dois ordenadores):
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em
conjunto (dois ordenadores):
NOME
Maria do Socorro Souza Braga
Mariângela Sarmento Maia Lundgren
CPF
340.295.244-00
166.500.934-91
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
NOME
Maria do Socorro Souza Braga
Mariângela Sarmento Maia Lundgren
CPF
340.295.244-00
166.500.934-91
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o
processo de extinção desta Unidade Escolar.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 19.06.2018
AA SF 2016.000001942383-19 TATE 01.047/17-5 AUTUADA: DEMETRIUS SILVA CAVALCANTE, CPF: 626.321.673-53. ADVOGADA:
MARIA IARA DE ANDRADE, OAB/PE 35.019 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 051/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: Não conhecimento da defesa, em face da sua intempestividade. A 5ª TJ, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa, pois
apresentada após o prazo legal.
AI SF 2016.000001942698-93 TATE 01.046/17-9 AUTUADA: DEMETRIUS SILVA CAVALCANTE, CPF: 626.321.673-53. ADVOGADA:
MARIA IARA DE ANDRADE, OAB/PE 35.019 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 052/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: Não conhecimento da defesa, em face da sua intempestividade. A 5ª TJ, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa, pois
apresentada após o prazo legal.
AI SF 2018.000005246845-78 TATE 00.467/18-9. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA.CACEPE: 0000971-79. ADVOGADO: JOSÉ
AFONSO MOURA CRUZ, OAB/PE 11.450 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 053/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PRODEPE. APROVEITAMENTO INTEMPESTIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO
(ART.31-B DECRETO 21.959/99). 1. O Decreto nº 23.079, de 05/03/2001, concedeu à autuada o incentivo crédito presumido PRODEPE
a determinadas operações de entradas e saídas, por ela promovidas, e estabeleceu um prazo de fruição do incentivo por 15 anos: de 01/
abril/2001 a 31/março/2016. 2.O Decreto nº 38.285, de 11/06/2012, prorrogou por prazo indeterminado todos os benefícios e incentivos,
previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 31/05/2012, alcançando, portanto, os incentivos concedidos à
autuada. 2.1. Com a edição do Decreto 38.285/12, o termo final do prazo para a empresa utilizar o benefício, que era até 31/03/2016,
foi prorrogado por prazo indeterminado, de sorte que, em abril/2016, a autuada já poderia ter utilizado o crédito presumido para reduzir o
respectivo saldo devedor. 3. O Decreto nº 44.328, de 11/04/2017, deu nova redação ao Decreto concessivo 23.079/01, renovou a fruição do
incentivo por mais 15 (quinze) anos e disciplinou os prazos de utilização do crédito presumido, fixando os termos inicial e final de fruição. 3.1.
No texto do Decreto 44.328/2017, não há nenhum dispositivo legal, que disponha sobre aplicação retroativa do benefício ou que autorize
expressamente à autuada a utilizar o crédito presumido não utilizado de períodos anteriores. 3.2. Não resta dúvida de que a Autuada
poderia ter utilizado os créditos presumidos desde abril de 2016, e não os tendo utilizado, nos períodos próprios, não poderia fazê-lo, em
períodos posteriores (jun/2017), em face das regras norteadoras de concessão e utilização do incentivo, que se sobrepõem às normas
individualizadas, editadas em função daquelas. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e
fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto
lançado, no valor de R$ 1.490.146,21 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), acrescido
de juros e da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘l’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2014.000002737597-31 TATE 00.938/14-9 AUTUADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A. CNPJ: 16.670.085/0221-24. ADVOGADOS:
BRUNO VILLELA BASSETTO OAB/MG 132.993 e OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 054/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. VALIDADE FORMAL DO AUTO. 3. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO
Recife, 21 de junho de 2018
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS SE REGE PELA REGRA DO ART. 173, I DO CTN. 4.
VEÍCULOS SEMINOVOS. VENDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO-INSCRITO NO CACEPE. 4.1. NOS
TERMOS DO ART. 4º DA LC 87/96 (ART. 3º DA LEI 11.408/96), A HABITUALIDADE OU O GRANDE VOLUME DAS OPERAÇÕES
DE VENDAS CARACTERIZAM O INTUITO MERCANTIL DOS ‘PONTOS DE VENDAS’, LOCAIS PERTENCENTES À AUTUADA E
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À VENDA DOS VEÍCULOS, ORIGINÁRIOS DO ESTABELECIMENTO LOCADOR. 4.2. A ATIVIDADE
DE VENDA DOS SEMINOVOS DESENVOLVIDA, PELA AUTUADA, NÃO É ‘SECUNDÁRIA’. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DAS
RECEITAS AUFERIDAS, QUE NORTEIA A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DOS ESTABELECIMENTOS, SEGUNDO
O MANUAL DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, EDITADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO –
CONCLA. 5. ‘A SUJEIÇÃO PASSIVA INDEPENDE DE ESTAR A PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, BASTANDO
QUE SE CONFIGURE EM UMA UNIDADE ECONÔMICA PROFISSIONAL’ (ART. 126, III DO CTN). O OBJETO SOCIAL DEFINIDO
NO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL DE UMA EMPRESA NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA
DAS PESSOAS JURÍDICAS. 6. NO CASO, A AUTUADA OPERA COM DOIS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS DISTINTOS,
A LOCADORA DE VEÍCULOS E O COMERCIAL VAREJISTA DE VEÍCULOS USADOS. NO PRIMEIRO, O VEÍCULO É BEM DO
ATIVO FIXO, ADQUIRIDO PARA CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO SOCIAL (LOCAÇÃO) E NO SEGUNDO, ADQUIRE A NATUREZA
‘MERCADORIA’, POR SE TRATAR DE PRODUTO DESTINADO A UM NOVO ‘PROCESSO ECONÔMICO CIRCULATÓRIO’, O DE
REVENDA VEÍCULOS. 7. AS VENDAS DE VEÍCULOS USADOS, REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ESTÃO
SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO. AS NORMAS DO CONVÊNIO ICMS 64/06 (DEC. ESTADUAL Nº 29.831/06) SÃO
DESTINADAS ÀS LOCADORAS QUE REALIZAM VENDAS DE VEÍCULOS, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO E
NÃO SE APLICAM SOBRE AS OPERAÇÕES AUTUADAS. 8. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS
PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NÃO LANÇADOS NA ESCRITA FISCAL. 9. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA
NA INICIAL PELA LEI Nº 15.600/2015. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, ‘c’ do CTN. 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. 1. Auto de Infração formalmente válido. 2. Inocorrente a alegada decadência. 2.1. Relativamente ao prazo de constituição
do crédito tributário impugnado, não ocorreu a decadência, tendo em vista que, por se tratar de lançamento de tributo sobre operações
não escrituradas e não informadas ao Fisco, para homologação, não se aplica a regra do art. 150, § 4º do CTN, mas, sim a geral do art.
173, I do mesmo diploma legal; 3. Estabelecimento comercial varejista. 3.1. A documentação acostada evidencia que o local fiscalizado,
denominado ‘ponto de vendas’, pela própria Autuada, se encaixa no conceito genérico de ‘estabelecimento’, dado pelo Código Civil, no
art. 1.142, e, também, se enquadra no conceito de ‘estabelecimento’, dado pela legislação do ICMS, no art. 11, § 3º da Lei Complementar
nº 87/1996 (reproduzido na Lei nº 11.408/66, art. 4º § 1º). 3.2. Os tribunais superiores, ao negar às vendas dos bens imobilizados a
configuração de fato gerador do ICMS, ressaltam a ‘eventualidade’ das operações e o objetivo de renovação dos meios de produção. 3.3.
Na empresa autuada, o resultado operacional com seminovos não é fruto de operações ‘eventuais’, mas, sim, de operações constantes
e diárias, e em volume que colocam a Autuada no 1º lugar do ramo de vendas de veículos usados; 3.4. No caso em tela, o fato de os
veículos serem originários do ativo fixo da matriz não retira dos aludidos ‘pontos de vendas’ a sua condição de estabelecimento comercial
contribuinte do imposto, em face da habitualidade e do volume de operações de vendas ali realizados, características inerentes ao
conceito de contribuinte do ICMS, dado pelo art. 4º da LC 87/96; 3.5. De acordo com o Manual de Classificação de Atividade Econômica,
editado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA e em face do princípio da preponderância das receitas alcançadas, que
norteia a classificação da atividade econômica dos estabelecimentos, essa atividade com seminovos, desenvolvida pela empresa
autuada, não pode ser rotulada de ‘secundária’; 3.6. Segundo a regra do art.126, III do CTN, não é o objeto social, definido no estatuto
ou contrato social de uma empresa, o que determina a sua sujeição passiva. De acordo com o conceito de contribuinte, dado pela
LC 87/96, a condição de contribuinte do ICMS também independe da classificação contábil do bem comercializado. Por falta de
previsão legal, não pode prevalecer o entendimento de que o bem adquirido para integrar o ativo fixo de uma determinada empresa
não venha a adquirir a natureza jurídica de ‘mercadoria’ após a sua desmobilização. Nos termos da legislação tributária acima citada,
da doutrina e da documentação acostada aos autos, restou evidenciado que a LOCALIZA RENT A CAR S/A opera e aufere receitas
através de dois tipos de estabelecimentos empresariais distintos: a) o que tem por finalidade a locação de veículos e b) aqueles
denominados ‘pontos de vendas’, que, embora não regularizados, na repartição fazendária estadual (CACEPE), são alcançados pelo
ICMS, pois têm por finalidade econômica a revenda de veículos usados, ainda que exclusivamente os originários do ativo fixo do seu
estabelecimento prestador de serviço. Os seminovos, no estabelecimento responsável pelas respectivas vendas, adquirem a natureza
jurídica de ‘mercadoria’, por se tratar de bens destinados à revenda, ou a ‘um novo processo econômico circulatório’. 4. Vendas de
Seminovos. As operações autuadas não são as saídas ou transferências de veículos do ativo fixo da locadora, mas sim as vendas,
efetuadas pelo estabelecimento comercial não inscrito na repartição fazendária estadual. A operação de revenda de seminovos para
terceiros se caracteriza como ‘circulação de mercadorias’, fato gerador do ICMS, porque, além do volume e da prática frequente,
ela implica em transferência de titularidade do bem, requisito essencial para caracterização do fato gerador do tributo estadual. 5. O
direito à compensação de créditos fiscais está condicionado à regularidade dos registros dos créditos e débitos na escrita fiscal. 6.
Não aplicação do Convênio ICMS 64/06. O Fisco agiu em conformidade com a legislação tributária do ICMS ao considerar a autuada
como estabelecimento comercial irregular, cujas operações realizadas não se enquadram como saídas de bens do ativo fixo, mas,
sim, como operações mercantis tributadas de venda de mercadorias (veículos usados), não sujeitas às regras do Convênio ICMS
64/06. 6. Redução da multa. Aplicação retroativa da Lei 15.600/15. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o
Auto e, no mérito, em rejeitar a alegada decadência dos créditos tributários lançados até 04/06/2009, e, julgar parcialmente procedente
o Auto para determinar o pagamento do imposto lançado na inicial, no valor de R$3.503.932,44 (três milhões, quinhentos e três mil,
novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros e da multa no percentual de 90%, prevista no art. 10,
VI, ‘d’ da Lei 11.514/91, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000004196478-18 TATE 00.448/18-4. AUTUADA: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA.CACEPE: 0499992-49.
ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 055/2018(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: CMS. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. USO INDEVIDO
DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO DESPROVIDO DOS REQUISITOS LEGAIS À SUA FORMALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Auto de
Infração destituído dos requisitos necessários caracterização da infração imputada à Autuada, prescritos no art. 28 da Lei 10.654/91. 1.1.
O único documento que instrui a denúncia é uma cópia do extrato OUTROS CRÉDITO-DETALHES do qual não consta a identificação
e nem o número de inscrição do estabelecimento autuado (e nem de qualquer outro). 1.2. Não há como se admitir tal documento
sequer como indício de cometimento da infração, pela empresa autuada. Não há, também, nos autos, prova alguma de que, no período
fiscalizado, houve falta de recolhimento do imposto. 2. O Livro RAICMS juntado, pela defesa, não é documento autenticado pelo Sistema
de Escrituração-SEF, portanto, imprestável como prova de não ocorrência da infração denunciada, no período fiscalizado. A 5ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa, ACORDA, por
unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2017.000003755003-88 TATE 00.458/18-0. AUTUADA: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. CACEPE: 0499992-49.
ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 056/2018(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: NÃO DESTAQUE DO IMPOSTO. NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES
PARA LANÇAMENTO DO IPI, NÃO DESTACADO NOS DOCUMENTOS ORIGINAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. O IPI
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES, DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia de falta de débito de ICMS sobre operações de saídas está amparada em notas
fiscais, nas quais só vem destacado o valor do IPI, no campo próprio (Valor IPI). 1.2. Trata-se de notas fiscais complementares, emitidas
para lançar o IPI não destacado, nas notas fiscais de saídas, observando-se o art. 117, VI do Decreto 14.876/91. 1.3. Correto o não
destaque do imposto estadual sobre o valor do imposto federal. O IPI não integra a base de cálculo do ICMS, quando a operação,
realizada entre contribuintes, se destinar à industrialização ou comercialização (art. 18, I do Decreto 14.876/91). A 5ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA unânime, em julgar
improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000005161188-16 TATE 00.269/18-2. AUTUADA: M. DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADA: CAMILA AMBLARD, OAB/PE 24.833 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 057/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-FRETE – MULTA REGULAMENTAR – ABSORÇÃO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Denúncia de não pagamento de ICMS-frete de transporte
autônomo pelo substituto tributário, do art. 58 do Decreto 14.876/1991 (RICMS), incisos XIV, XXI e XXIII e §31. 2. O dever de portar
um documento fiscal é uma obrigação de fazer acessória. No caso se trata de um documento que comprova a quitação da obrigação
principal. Logo, o descumprimento da obrigação acessória presume o descumprimento da obrigação principal. 3. O art. 11, §2º da Lei
de Penalidades (11.514/97), determina que “a multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absolvida pela multa relativa à
obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da
obrigação principal.”. 4. Precedentes desta Turma Julgadora (TATE 00.573/12-4; 00.842/14-1; 00.169/16-1) e do Tribunal Pleno (TATE
00.573/12-4). 5. Improcedência do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar improcedente
o auto de infração.
AI SF 2017.000005496350-70 TATE 00.323/18-7 AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 e OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 058/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DENÚNCIA DE USO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO.
PRODEPE. IMPEDIMENTO DE USO DO INCENTIVO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ART. 16, I DA LEI 11.675/99. A MULTA APLICADA
NÃO INCIDE SOBRE O USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO (INCENTIVO FISCAL). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1.
Preliminar de Nulidade. Inocorrência de vício de motivação. 1.1. A denúncia foi formulada com precisão e clareza (motivação) no que diz
respeito aos fatos e fundamentos (motivos) que deram ensejo à impugnação do benefício, possibilitando ao contribuinte o amplo exercício
do direito de defesa. 1.2.Possíveis erros na indicação dos dispositivos legais que amparam o lançamento ou relativos à imposição de
penalidade não prejudicam a validade formal do lançamento, segundo a regra do § 3º, do art. 28, da Lei 10.654/91. 1.3. A regra do inciso
III, do § 3º do citado art. 16 da Lei do PRODEPE, segundo a qual não se configurará o impedimento previsto no inciso I, se o imposto
cobrado tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, só se aplica se houver impugnação administrativa ou judicial
relativa à exigência do mesmo imposto. No caso, a Defesa não demonstrou ter ocorrido quaisquer das hipóteses suspensivas elencadas
no CTN. 2. Do Mérito. 2.1. Impedimento ao uso do crédito presumido. Art. 16, I da Lei 11.675/99. O pagamento intempestivo, embora
espontâneo, do imposto devido em determinado período fiscal não livra o beneficiário do impedimento ou da glosa do incentivo. A Lei
15.183, de 12.12.2013, que alterou a Lei do PRODEPE (Lei 11.675/00) introduziu novas regras sobre os efeitos da espontaneidade, a
partir de 01/10/2014. Como se extrai da regra do § 2º, II, ‘a’ do mesmo art.16, a partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento intempestivo
e espontâneo só livra do impedimento os períodos subsequentes àquele cujo débito fiscal foi pago após o vencimento. A presente
autuação não abrange os períodos subsequentes aos fiscalizados (janeiro e marços/2014). 2.2. A retificação da escrita SEF não é causa
do impedimento de fruição do benefício. A retificação escritural é a regularização ou o cumprimento de uma obrigação acessória e o
pagamento do imposto além do prazo é a regularização ou o cumprimento da obrigação principal. Todavia a regularização espontânea