Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 29 de junho de 2018 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 29/06/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de junho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 46.176, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012,
que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas
operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
de borracha, relativamente à base de cálculo do imposto
antecipado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre
a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, no sentido de prever a
possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, na forma prevista
na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,

Ano XCV • NÀ 119 - 7

II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento
de origem.
§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (AC)
I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou
II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o
disposto no § 1º do art. 543-A.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observase o disposto neste Capítulo. (NR)
Seção I (AC)
Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração

DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela
obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for
maior. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser
emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes
expressões no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto
suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno,
o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

II - a chave de acesso da NF-e original; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.177, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste
serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989,
em especial os artigos 74 a 80. (NR)
Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do
documento fiscal previsto no caput. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief
02/2018”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado:
I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e
II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese
de operação interestadual destinada a consumidor final:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não
contribuinte do ICMS; e
b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Seção II (AC)
Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou
não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A,
deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria:
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo,
além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração;
b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do
Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base
de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as
informações ali previstas.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e
a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento
de origem.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao
estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal:

DECRETO Nº 46.178, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo,
além dos demais requisitos exigidos:
a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente às remessas de
mercadorias destinadas a demonstração ou a mostruário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 2/2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar
o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (NR)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o
produto; e (NR)
II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a
respectiva apresentação aos potenciais clientes. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente
retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída: (NR)
I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até
60 (sessenta) dias; e (NR)
II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra
em até 180 (cento e oitenta) dias. (NR)

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do
Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base
de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as
informações ali previstas.
Seção III (AC)
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica
não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento
de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: “Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”;
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e
c) no campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula
quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida
para demonstração”.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (AC)

Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer
outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observamse as seguintes disposições:

I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
previsto no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e

I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além
dos demais requisitos exigidos:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo