DOEPE 29/06/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 119
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de junho de 2018
LEI Nº 16.396, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Governo do Estado
Altera a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre o processo de prevenção e segurança
contra incêndio e pânico para edificações.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 16.394, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
Art. 1º A Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art.13.........................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º O “Atestado de Regularidade” será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem
as exigências especificas para as mesmas. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso
do imóvel situado na Rua Vinte e Um de Abril, nº 1555, Bairro de Afogados, Município de Recife, neste Estado.
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar Termo de Compromisso -TC com os interessados, para fins
de emissão de Atestado de Regularidade, atendidos os pressupostos fixados em regulamento, condicionado ao
cumprimento de exigências expressamente consignadas no instrumento, determinadas em função dos fatores
de segurança e risco, estabelecendo orientações, e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à
regularização das edificações junto àquela Corporação. (AC)
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil da
Mangueira.
§ 6º O Atestado de Regularidade mediante Termo de Compromisso previsto no § 5º será expedido quando atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
I - verificar-se que o cumprimento das exigências ordinárias para emissão do Atestado de Regularidade não é
tecnicamente viável ou se mostra excessivamente oneroso; (AC)
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
II - constatar-se a viabilidade de adoção de medidas compensatórias que não comprometam a segurança das
edificações e das pessoas e seus bens; (AC)
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do disposto no § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
III - constatar-se que a interdição do estabelecimento implica grave dano social ou ao interesse público; e (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - observância dos critérios estabelecidos no regulamento, inclusive quanto ao recolhimento de taxa específica
para a celebração de termo de compromisso. (AC)
................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 18......................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - multa de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos) a R$ 933,64 (novecentos e trinta e três reais
e sessenta e quatro centavos), para riscos pequenos; (NR)
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - multa de R$ 936,72 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a R$ 1.867,32 (mil
oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), para riscos médios; e (NR)
III - multa de RS 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) a R$ 3.112,21 (três mil cento
e doze reais e vinte e um centavos), para riscos grandes. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 16.395, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
§ 2º Os casos de reincidência, os critérios de atualização dos valores das multas e da taxa prevista no inciso IV do §
6º do art. 13, e os parâmetros de aplicação das penalidades, serão definidos em regulamento. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 3º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas ao
proprietário ou responsável, em notificação ou em termo de compromisso, constatado por meio de nova vistoria,
realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa. (NR)
......................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso
do imóvel situado na segunda travessa da Rua do Siriji, s/n, Alto do Mandu, Município de Recife.
Art. 25. ..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
§ 2º Os prazos estabelecidos em notificação ou em termo de compromisso poderão ser prorrogados, a
critério do Comandante do CBMPE por meio de decisão fundamentada, atendendo a requerimento do
interessado, desde que os argumentos apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita
antes de exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil do Alto do Mandu.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 27. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
3º O prazo fixado neste artigo somente poderá ser prorrogado, a critério do Comandante Geral do CBMPE, por meio
de decisão fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados
justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo previsto para cumprimento
das exigências. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de Lei específica,
a teor do disposto no § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antonio Mário Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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