DOEPE 13/07/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 128
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 46.252, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Aloca os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, na
Lei nº 16.401, de 5 de julho de 2018, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
Recife, 13 de julho de 2018
§ 2º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento
justificado do gestor escolar e decisão fundamentada do Secretário de Educação.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do caput, o estabelecimento de ensino privado será notificado para apresentar, em
prazo determinado pela autoridade competente, o respectivo projeto de inclusão, sob pena de aplicação gradual das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das atividades;
II - suspensão total das atividades; e
DECRETA:
Art. 1º Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, os cargos comissionados abaixo, criados pela Lei nº 16.401, de 5 de julho de 2018:
III - cassação da autorização de funcionamento.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º, o estabelecimento de ensino privado que reiterada e
injustificadamente recusar matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista.
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe do Núcleo de Desenvolvimento Humano, símbolo CAS-3; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente Administrativo, símbolo CAS-4.
Art. 2º O Regulamento da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 2018.
Art. 7o A fiscalização do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nele contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.254, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Renova a titulação da Associação Instituto de Tecnologia
de Pernambuco - ITEP como Organização Social.
DECRETO Nº 46.253, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Regulamenta os artigos 4° a 9º da Lei nº 15.487, de 27 de
abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1o Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores
ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 1º A atenção à saúde à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, tomará como
base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
§ 2º O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais –
DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela CID-10, da Organização Mundial da Saúde – OMS,
são sinônimos para todos os efeitos legais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
- ITEP, visando à renovação da sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que a Associação Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução
NGPE nº 001, de 4 de maio de 2018, aprovou o referido pleito,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco ITEP, associação civil, sem fins lucrativos, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº 05.774.391/0001-15,
qualificada como OS pelo Decreto n° 26.025, de 14 de outubro de 2003, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a
Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP, com a interveniência das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Inovação, de
Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º A execução do(s) contrato(s) de gestão eventualmente celebrado(s) com a Associação Instituto de Tecnologia de
Pernambuco - ITEP será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2o A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, à educação em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da
educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
§ 1o O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade
de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação
e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência,
estiver matriculada disponibilizará profissional no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3o da Lei no 15.487, de 27
de abril de 2015.
Art. 4o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, a Secretaria de Educação deverá promover a apuração imediata dos
fatos por meio de processo administrativo e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do artigo 5º da Lei no 15.487, de 2015.
§ 1o Caberá à Secretaria de Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino
a ela vinculados, observado o procedimento previsto na Lei no 11.781, de 6 de julho de 2000.
§ 2o O valor da multa será calculado tomando-se por base a condição econômica do gestor escolar ou da autoridade
competente, e, será aferida pela média de sua remuneração bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à
data do fato, respeitando os limites mínimo e máximo do valor da multa estabelecidos no artigo 5o da Lei no 15.487, de 2015.
§ 3o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 4º Considera-se reincidência a nova infração da legislação, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5
(cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
§ 5º A responsabilidade do gestor dos estabelecimentos de ensino público pela conduta prevista no caput será apurada por
meio de processo administrativo disciplinar pela Secretaria de Educação.
DECRETO Nº 46.255, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 42.308, de 10 de novembro de 2015,
que aprova o Regulamento da Secretaria de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista no disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
na Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, no Decreto nº 41.460 de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº 44.109 de 17 de fevereiro
de 2017, e no Decreto nº 44.815, de 3 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e 5º do Anexo I do Decreto nº 42.308, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.............................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
§ 2º Vincula-se a Secretaria de Habitação, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos
específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas na lei: (NR)
I - Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB; e (AC)
§ 6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo
competente.
II - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social- FHEIS. (NR)
Art. 5° O órgão público estadual que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições
de ensino vinculadas aos sistemas de ensino federal ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos
sistemas de ensino e ao Ministério Público.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5° Compete, em especial: (NR)
Art. 6° Os estabelecimentos de ensino privado deverão apresentar projeto de inclusão individual dos estudantes
com deficiência, no prazo de 3 (três) meses, contado a partir da matrícula do estudante, com indicação dos recursos pedagógicos
disponibilizados.
I - à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, na forma da Lei n° 15.452, de 15 de janeiro de 2015:
atuar na redução do déficit habitacional do Estado, em especial os de interesse social, bem como, a regularização
fundiária, assistência técnica gratuita e a implantação de programas e projetos habitacionais em parceria com as
Prefeituras Municipais, a Caixa Econômica e o Governo Federal; e (AC)
§ 1º O projeto de inclusão de que trata o caput deverá conter o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, a ser elaborado
por professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com a identificação das necessidades educacionais específicas dos
estudantes com deficiência e das atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de eliminar as barreiras que possam obstruir o
processo de escolarização.
II - ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social- FHEIS, na forma da Lei nº 15.866, de 30 de junho de
2016: centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.