DOEPE 27/07/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 137
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
A INFORMAÇÃO DE QUE APESAR DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSTA DO CONTRIBUINTE, SEU ADVOGADO, MESMO
INTIMADO, NÃO ATENDEU AO OFÍCIO NR 051/2018/UNEX-TATE DE FLS. 76. 6. CONCLUSÃO: considerando que as alegações
defensórias sobre nulidade do AI não resistem face à regularidade formal de tal peça acusatória, mormente quando os entendimentos
impugnatórios são afirmativas que se prestam para análise de mérito, e como tais, foram apropriadamente analisadas; considerando
que no mérito, o presente litígio se resolveu pela consistência do Levantamento Analítico de Estoques bem elaborado pelo fiscal
autuante, cujos dados extraídos do sistema SEF, e apesar de contestados pela defesa, não foram desfeitos, uma vez que o
contribuinte autuado, por seu advogado regularmente intimado, não atendeu à intimação respectiva (ofício Nr 051/2018/UNEX-TATE
de fls. 76) para apontar, especificamente, quais os itens do levantamento fiscal apresentavam “inconsistências que necessitassem ser
verificadas”, prevalecendo assim o teor da denúncia; considerando que a multa aplicada e os juros de mora foram acrescidos em
face da legislação de regência indicada na denúncia, emanada do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, e sobre a qual não
existe nenhuma declaração de inconstitucionalidade; considerando que o próprio regramento legal punitivo (Lei-PE Nr. 11.514/97),
foi alterado pela Lei-PE 15.600/2015, que reduziu a multa de 200% para 90%, favorecendo a empresa autuada, porquanto aplicável
é a regra minorante do art. 106, ‘c’ II, do CTN. ISTO POSTO, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade
arguida, e no mérito, JULGAR parcialmente procedente o Auto de Infração em tela, para exigir o imposto total grafado na denúncia,
no valor original R$142.620,53 referente ao período fiscal de 12/2009, com a multa reduzida para 90%, mais os juros de mora, tudo a
ser devidamente calculado na data do efetivo recolhido. R.P.I.C.
AI SF 2015.000002272373-04. TATE 00.588/15-6. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0227097-89.
ADVOGADOS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE 17.171 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº103/2018(09) RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS CÓDIGO 009-4. 2. OMISSÃO DE ENTRADA APURADA PELA
MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES DO PRODUTO ÓLEO DIESEL, PELO QUE FOI CONSTATADA UMA OMISSÃO DE ENTRADA
DE 126.988 LITROS. 3. A DEFENDENTE ALEGOU QUE “A PRESENTE AUTUAÇÃO NÃO PODE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE
NÃO HOUVE OMISSÃO DE ENTRADA DE 125.988 LITROS DO COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL (…) NA VERDADE, A SUPOSTA
OMISSÃO DE ENTRADA INDICADA PELA FISCALIZAÇÃO DECORRE DA NÃO INCLUSÃO NA SUA AUDITORIA ESPECÍFICA DE
MERCADORIA, DAS NF-E DE OUTRAS ENTRADAS NRS. 210, 212, 215, 217, 222, 224, 226, 228, 235, 237, 243, 245, 250, 254,
257, 263, 270, 274 E 275, TODAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011, DEVIDAMENTE REGISTRADAS”. 4. A IMPUGNANTE
CONSIDEROU A MULTA APLICADA DE 200% INDEVIDA “POR SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO”, REQUERENDO A TOTAL
IMPROCEDÊNCIA DO AI EM FOCO. 5. CONCLUSÃO: considerando que implicitamente a própria Defendente admite como
efetiva a denunciada diferença de estoque do ÓLEO DIESEL, tanto é que fez referência a diversas notas fiscais por ela emitidas,
dando entrada das diferenças por ela mesma apuradas; considerando que tais notas fiscais não podem ser admitidas como prova
eliditória mercê da falta de destaque e recolhimento do ICMS, código 009-4; considerando que o levantamento efetuado pelo
representante do Fisco contemplou, de forma redutora, a admitida variação máxima de 0,6% (DNC -PORTARIA DE Nº 26/92),
como insuscetível de tributação, por ser variação volumétrica de temperatura, dentro dos limites admissíveis; considerando que
o excesso é tributável, conforme diversos precedentes de julgamento sobre a mesma matéria, como no exemplo do Processo
TATE Nr. 00.711/13-6; considerando que apesar da variação volumétrica ser um fato incontroverso, não o é a quantidade de
variação, que se consubstancia no tema deste julgamento, daí porque tendo ocorrido variação acima dos percentuais máximos
admitidos; considerando que sobre a multa aplicada de 200%, a denúncia observou o regramento vigente à época da autuação.
Entrementes, o respectivo dispositivo legal punitivo (Lei-PE Nr. 11.514/97), foi alterado pela Lei-PE 15.600/2015, que reduziu a
multa de 200% para 90%, favorecendo a empresa autuada, porquanto aplicável é a regra minorante do art. 106, ‘c’ II, do CTN. ISTO
POSTO, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR devido todo o ICMS exigido na denúncia, no valor histórico e
principal de R$46.037,27 mais a multa de 90% e os juros de mora, tudo a ser devidamente calculado na data do efetivo pagamento,
desconstituindo-se a diferença entre tal valor total e o inicialmente exigido na denúncia. R.P.I.C.
Recife, 26 de julho de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 168/2018
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC resolve que os contribuintes relacionados a seguir ficam devidamente credenciados
para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizados como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuinte-substituto pelas
operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários
localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
2018.000008868617-97
NOVA MULTI DISTRIBUIDORA DE
28.934.740/0001-14 PRODUTOS PARA HIGIENE E SAÚDE
LTDA
2018.000008868660-81
30.848.237/0001-98
PH COMÉRCIO DE PRODUTOS
MEDICOS HOSPITALARES LTDA
INSC. EST
UF
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DECRETO
0743432-46
PE
A partir de 01/08/2018
35.677/2010
0780019-35
PE
A partir de 01/08/2018
35.677/2010
Recife, 26 de julho de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 26/07/18
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 26/07/2018
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 26/07/2018 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01009/14-1
2014.000001031450-13
01010/14-0
2014.000001031461-51
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00548/18-9
2017.000008744095-31
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE APREENSAO
00793/16-7
2016.000005909177-58
TOTAL DA NATUREZA
AUTO DE INFRACAO
00806/16-1
2016.000005914604-92
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTD
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTD
2
2
CLARO S.A
1
1
3
PAO PURO ALIMENTOS LTDA
1
PAO PURO ALIMENTOS LTDA
1
2
RECIFE 26 DE JULHO DE 2018
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
REL
09
09
Recife, 27 de julho de 2018
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 26/07/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 26/07/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 26/07/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00627/18-6
2018.000005932708-51
A. ALEXANDRE DA SILVA COMERCIO - ME
00606/18-9
2018.000000698800-16
81 HERBALIFE INTERNAT
00612/18-9
2018.000000458249-06
81 HERBALIFE INTERNAT
00629/18-9
2018.000005830010-82
A. ALEXANDRE DA SILVA COMERCIO - ME
00630/18-7
2018.000005873189-35
A. ALEXANDRE DA SILVA COMERCIO - ME
00633/18-6
2018.000005845757-08
A. ALEXANDRE DA SILVA COMERCIO - ME
00600/18-0
2018.000000267942-15
MERCADINHO FEIRAO CASA LTDA
00623/18-0
2018.000005997876-09
J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP
00626/18-0
2018.000005415597-94
ELETROCRUZ LTDA ME
TOTAL DA NATUREZA:
9
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
REL
00628/18-2
2018.000005850688-18
A. ALEXANDRE DA SILVA COMERCIO - ME
00610/18-6
2018.000005783877-51
CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
11
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00601/18-7
2018.000004685867-23
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
00602/18-3
2017.000012444755-31
RIGEL ARTIGOS NAUTICOS LTDA -EPP
00613/18-5
2017.000010812921-66
RECIFESILK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
00609/18-8
2018.000005619273-14
JADE TRANSPORTES EIRELI
00631/18-3
2018.000006062592-26
AGROLAR COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
00614/18-1
2018.000005169082-25
PRADA BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ARTIG
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00619/18-3
2018.000006417783-58
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
00618/18-7
2018.000005542836-79
M S SOUZA INDUSTRIA LTDA
00615/18-8
2018.000006367295-65
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
00634/18-2
2017.000010428567-12
ATACADAO LEMOS BOMBONS E DESCARTAVEIS LTDA
00624/18-7
2018.000006224860-37
NORSA REFRIGERANTES S.A
00617/18-0
2018.000004881858-99
FARMACIA SERTANEJA LTDA
00625/18-3
2018.000006229256-42
NORSA REFRIGERANTES S.A
TOTAL DA NATUREZA:
7
TOTAL DA TURMA:
7
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00632/18-0
2018.000005568626-92
NADJAMAR OLIVEIRA DA CUNHA MERCADINHO
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO
00621/18-8
2018.000006091571-81
INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A
00616/18-4
2018.000005957469-40
SUPERGESSO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
00620/18-1
2018.000006104096-01
FABRIMETAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
00598/18-6
2018.000000011138-85
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00597/18-0
2018.000000012329-73
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00604/18-6
2018.000000007575-68
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00603/18-0
2018.000000016604-28
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00596/18-3
2018.000000047646-74
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00599/18-2
2018.000000011929-12
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00607/18-5
2017.000005576895-32
09 TELLERINA COMERCIO
00608/18-1
2017.000005576969-03
09 TELLERINA COMERCIO
00622/18-4
2018.000006440548-14
INOVATHI PARTICIPACOES LTDA
00611/18-2
2018.000005412586-70
EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA
2018.000005411039-87
TOTAL DA NATUREZA:
14
RESTITUICAO TURMA
00605/18-2
2018.000008710633-01
CBL ALIMENTOS S/A
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
16
TOTAL DA INSTANCIA:
40
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00028/18-5
2017.000004782149-22
MAGAZINE LUIZA S/A
00777/17-0
2017.000002243808-39
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
00398/14-4
2014.000000902418-81
W W TEMPEROS SOBRINHO LTDA ME
01403/12-5
2012.000001734447-21
89 TOTAL DISTRIBU
00028/13-4
2012.000001737215-81
89 TOTAL DISTRIBU
00328/18-9
2017.000005294899-31
70 AMBEV S.A.
00323/18-7
2017.000005496350-70
70 AMBEV S.A.
00324/18-3
2017.000005294904-33
70 AMBEV S.A.
00227/18-8
2017.000004536939-83
AVENIDA SUPERMERCADO LTDA
01084/17-8
2017.000005096544-06
PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA
00416/18-5
2018.000003579957-22
S-GESSO EIRELI - ME
00156/18-3
2017.000005595014-17
MALHARIA MELO E SOUZA LTDA - ME
TOTAL DA NATUREZA:
12
PEDIDO DE RESTITUICAO
00595/18-7
2018.000005480192-72
APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
13
REL
13
13
13
13
13
13
15
15
15
13
15
REL
03
03
03
09
09
09
REL
02
02
02
08
08
08
08
REL
01
REL
01
01
01
05
05
05
05
05
05
14
14
14
14
REL
05
REL REV
02
08
03
05
03
14
05
13
05
13
08
02
08
02
08
02
11
09
13
05
13
11
14
01
REL REV
13
11
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 26 DE JULHO DE 2018
REL
01
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 150/2018
REL REV
13
03
REL REV
13
03
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito Av. Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da Ingazeira
– PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- JOSELMA MARTINS DE GÓIS 91917085400 – 0723456-24, Rua Saturnino Bezerra nº 90, Centro, Carnaíba – PE – AI
2018.000008863371-76.
- KLÊNIO EVANDRO CORDEIRO DA SILVA 02629936430 – 0720345-48, Praça Gonçalo Gomes nº 172, Sala A, Centro, Tabira – PE – AI
2018.000008863284-28.
Caruaru, 26 de julho de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral