Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 27 de julho de 2018 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 27/07/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/07/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de julho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CIDADES

Ano XCV • NÀ 137 - 5
FAZENDA

Secretário: Francisco Antonio Souza Papaléo

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros

PORTARIA SECID Nº 030 DE 26 DE JULHO DE 2018

PORTARIA SF Nº 097, DE 25.07.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 082, de 3.7.2018, que estabelece
procedimentos complementares para utilização da sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente
de Notificação de Débito do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 082, de 3.7.2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de Notificações de Débito com parcelamento não liquidado, admitindo-se o
parcelamento de mais 1 (uma) Notificação de Débito a cada exercício fiscal em curso. (NR)
Parágrafo único. Não são computadas no limite previsto no caput as Notificações de Débito parceladas até 30.9.2018. (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º.10.2018. (NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

A Superintendente de Gestão da Secretaria das Cidades, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 018, de 12 de fevereiro
de 2015, considerando o disposto na Portaria Conjunta SAD/SECID nº 40, de 11 de abril de 2016, que homologou o resultado final
da seleção pública simplificada, considerando a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, RESOLVE: publicar resumidamente, os
instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1 - Espécie: Contrato Temporário firmado entre o Estado de Pernambuco, através da
Secretaria das Cidades, 2 - Objeto: Contratação de Pessoal Temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. 3 – Vigência: 24 (vinte e quatro) meses:

CONTRATO

NOME

FUNÇÃO

CPF

DATA DO
CONTRATO

005/2018

JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA NETO

Engenheiro de Obras

890.266.324-87

23/07/2018

Cristina Maria da Silva Monteiro - Superintendente de Gestão

PORTARIA SECID Nº 031 DE 26 DE JULHO DE 2018
A Superintendente de Gestão da Secretaria das Cidades, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 018, de 12 de fevereiro
de 2015, e considerando o disposto no inciso II do Art. 12º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, RESOLVE: rescindir a pedido
o contrato por tempo determinado, a seguir:
CONTRATO
003/2018

NOME
GENÁRIO JOSÉ DE SANTANA

FUNÇÃO
Engenheiro de Obras

MATRÍCULA
389.448-7

RESCISÃO
13/06/2018

Cristina Maria da Silva Monteiro - Superintendente de Gestão

DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 17 / 2018 - CBMPE - DGP - DIP, DE 09 DE JULHO DE 2018.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei nº 15.187, de 12DEZ13, que dispõe sobre a Organização Básica do CBMPE. RESOLVE:
I – Promover, no ato de transferência à Inatividade, à Graduação de 1º Sargento BM, o 2º Sargento BM DJAIR JERÔNIMO DA SILVA,
Mat. 28576-5; II – Fica condicionada, resolutivamente a promoção a que se refere o Inciso I desta Portaria, ao acolhimento do processo
de inatividade do 2º Sargento BM DJAIR JERÔNIMO DA SILVA, Mat. 28576-5 pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do
Estado de Pernambuco), com fundamento no Inc. II, do Art. 88 e Inc. I Art. 90 da Lei 6.783/74 com alteração acrescida pela Lei nº 15.049/2013,
c/c com Art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 059, de 05 de julho de 2004, (Retroagindo seus efeitos a contar de 18/05/2018).
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 20 / 2018 - CBMPE - DGP - DIP, DE 12 DE JULHO DE 2018.
EMENTA: Tornar sem efeito a Promoção de Praça
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei nº 15.187, de 12DEZ13, que dispõe sobre a Organização Básica do CBMPE RESOLVE:
Tornar sem efeito a Portaria Administrativa n° 010/18 /DIP/DGP, de 29 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado n° 122,
de 05 de julho de 2018, tendo em vista Mandado de Segurança nº 0002211-34.2018.8.17.0000 (0505123-8) de 06 de julho de 2018.
MARCÍLIO ROSSINI DA SILVA - Cel BM
Respondendo pelo Comando Geral do CBMPE
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 21 / 2018 - CBMPE - DGP - DIP, DE 25 DE JULHO DE 2018.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei nº 15.187, de 12DEZ13, que dispõe sobre a Organização Básica do CBMPE. RESOLVE:
I – Promover, no ato de transferência à Inatividade, à Graduação de 1º Sargento BM, o 2º Sargento. EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA,
Mat. 25371-5; II – Fica condicionada, resolutivamente a promoção a que se refere o inciso I desta Portaria, ao acolhimento do processo de
inatividade do 2º SGT EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA, Mat. 25371-5, pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado
de Pernambuco), com fundamento no Inc. II, do Art. 88 e Inc. I Art. 90 da Lei 6.783/74 com alteração acrescida pela Lei nº 15.049/2013, c/c
com Art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 059, de 05 de julho de 2004, (Retroagindo seus efeitos a contar de 13/06/2018).
MARCÍLIO ROSSINI DA SILVA - Cel BM
Respondendo pelo Comando Geral

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA SDSCJ Nº 151, DE JUNHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, no uso das atribuições, e considerando o disposto
na Lei Estadual nº 11.297/2005 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 38.929, de 07 de dezembro de 2012, bem como na Portaria
SEDSDH nº 058, de 22 de março de 2013, que estabelecem normas que regulamentam a transferência de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, e
CONSIDERANDO as Portarias SDSCJ de nº. 139, 138, 141, 174, 173 de junho/17, 187 de agosto/17 e 41 de abril/18;
CONSIDERANDO os critérios pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) publicados pela Resolução nº 03, de 28/03/2018;
CONSIDERANDO a necessidade da continuação dos repasses de recursos pactuados para 2017 e que serão liberados no exercício de
2018, resolve:
Art. 1º. Ficam prorrogados os termos de aceite e termos aditivos aos termos de aceite do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2018,
referente aos cofinanciamentos:
Centro de Referência da Assistência Social– CRAS para 184 aceites, Centro de Referência Especializado de Assistência social – CREAS,
55 aceites, Medidas Socioeducativas – MSE, 5 aceites, Residência inclusiva, 01 aceite, Centro da Juventude, 02 aceites, Benefícios
Eventuais, 61 aceites e Acolhimento Institucional com 08 aceites.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
DESPACHOS DA GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SERCRETARIA
DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria SE nº
1495 de 01.03.11, RESOLVE: DEFERIR A PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO, de acordo com a solicitação contida no processo abaixo
discriminado, face ao que dispõe o Art. 33, Parágrafo Único da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.
SIGEPE
0471798-0/2018

NOME
JOÃO FERNANDES DE LIMA NETO

PRAZO/DIAS
30

INÍCIO DE EXERCÍCIO ATÉ O DIA
19/08/2018

Consulte o nosso site: www.cepe.com.br

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26.07.2018.
AI SF 2017.000012442840-00. TATE 00.417/18-1. AUTUADA: J M DE AGUIAR TECIDOS E AVIAMENTOS EPP. CACEPE:
0583205-55. ADVOGADO: LUCIANO SILVA BEZERRA, OAB Nº 36.482. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº099/2018(11) RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO
IRREGULAR DE CAIXA. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS. RECEITAS ESCRITURADAS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA
REGULAMENTAR. 1. Denúncia de omissão de receitas por suprimento irregular de caixa. O contribuinte, optante do SIMPLES
Nacional, teria deixado de registrar receitas presumivelmente oriundas de vendas de mercadorias tributadas em seu PGDAS-D,
fato verificado mediante a análise do livro caixa do sujeito passivo, em cruzamento com informações acerca dos documentos
fiscais efetivamente emitidos. 2. Sistemática do SIMPLES a implicar o recolhimento unificado de diversos tributos, dentre os quais
o ICMS, utilizando-se como base de cálculo a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores (art. 18 e anexos da LC nº 123/2006).
Sobre tal montante, aplica-se a alíquota única, variável em função do volume de recursos auferidos, da qual determinada parcela
corresponde à incidência do ICMS sobre o conjunto das operações realizadas. Desta forma, o ICMS incidente sobre as operações
promovidas pelo contribuinte optante pelo SIMPLES a priori tem como base de cálculo a sua receita bruta (independentemente
mesmo da forma de composição desta receita), e não cada operação realizada. 3. Incontroversa falta de emissão de documentos
fiscais relativos a saídas de mercadorias tributadas pelo sujeito passivo. Apesar disso, as provas dos autos demonstram que
todas as receitas auferidas pelo contribuinte e registradas no seu livro caixa foram efetivamente declaradas no PGDAS-D, ainda
quem sem documentos fiscais a respaldá-las. Improcedência da denúncia, considerando que a base de cálculo da parcela de
ICMS inclusa no SIMPLES é a receita auferida pelo sujeito passivo, e que não houve omissão das receitas escrituradas no
livro caixa na sua escrituração fiscal no sistema simplificado. 4. A despeito da inexistência de provas da falta de pagamento
de tributo, resta caracterizado o descumprimento reiterado, pelo sujeito passivo, da sua obrigação acessória fundamental de
emitir documentos fiscais para amparar a venda de mercadorias tributadas. Multa regulamentar residual (art. 10, XVI, “a”, Lei nº
11.514/1997) imposta de ofício (art. 25, § 3º, III, Lei nº 10.654/1991) em seu grau máximo. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento, mas por imputar ao sujeito passivo multa regulamentar no valor
de R$3.804,21 (três mil, oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos) pelo descumprimento reiterado de obrigação acessória
(art. 10, XVI, “a”, Lei nº 11.514/1997).
AI SF 2017.000011157105-69. TATE 00.411/18-3. AUTUADA: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA. CACEPE: 0309312-31. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº100/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NA ENTRADA. BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DEVIDO POR SAÍDAS OMITIDAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de omissão de saídas presumida pela não escrituração, na entrada, de notas fiscais destinadas
ao contribuinte autuado (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). Base de cálculo fixada com a agregação de margem de 30% sobre o valor
das operações de aquisição. 2. Reconhecimento do contribuinte de débito de ICMS no valor original de R$39.426,38 (trinta e nove mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), quitado no curso do processo, extinguindo-o nesta parte, conforme disposto no
art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Exigência de ofício de ICMS Malha Fina – código 063-9 – em desacordo com a real natureza do
tributo cobrado. Considerando que o lançamento se refere a obrigações tributárias decorrentes da promoção de saídas de mercadorias
sem emissão e escrituração de documentos fiscais, a exigência é relativa ao ICMS normal – código 005-1. Mera irregularidade sanável
(art. 23, Lei nº 10.654/1991). 4. Indevida agregação de margem genérica de 30% sobre o valor das aquisições não escrituradas para
fixação da base de cálculo do ICMS lançado de ofício, sem que se demonstre a condição do contribuinte como substituto tributário pelas
saídas subsequentes. Previsão legal da forma de composição da base de cálculo na falta do valor da operação (art. 7º, Lei nº 11.408/1996,
vigente à época dos fatos). Irregularidade em arbitramento aleatório sem observância dos pressupostos legais (art. 20, § 1º, II, c/c art.
21, Lei nº 11.514/1997). Exclusão da margem de agregação. 5. Alíquota a incidir sobre a base imponível remanescente correspondente à
interna preponderante, diante da presunção de realização de operações internas (art. 32, caput e § 3º, Lei nº 11.514/1997). Manutenção
do percentual de 17% atribuído como preponderante na autuação e não contestado pelo sujeito passivo. 6. Adequação da penalidade
aplicada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) à infração cometida. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a
extinção do processo de julgamento na parte reconhecida e em julgar o lançamento restante parcialmente procedente, declarandose devida a quantia de R$16.427,68 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) de ICMS normal a
recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000004854520-00. TATE nº 01.044/17-6. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE nº 036186414. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº101/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA
PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NA ENTRADA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
POR SAÍDAS OMITIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas presumida pela não escrituração, na
entrada, de notas fiscais destinadas ao contribuinte autuado (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). Base de cálculo fixada com a agregação
de margem de 30% sobre o valor das operações de aquisição. 2. Validade da lavratura de auto de infração depois de decorrido o
prazo para conclusão da fiscalização. O transcurso do referido prazo sem o lançamento de ofício apenas devolve a espontaneidade
ao sujeito passivo (art. 16 c/c art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991) e não faz cessar a competência da autoridade fiscal regularmente
designada para a fiscalização para a promoção de lançamento de ofício, por inexistência de previsão legal para tanto. Jurisprudência:
Acórdão Pleno nº 104/2017(8). Validade. 3. Ônus de impugnação específica do sujeito passivo no processo (art. 341, NCPC).
Doutrina. Incumbiria ao defendente apontar e comprovar eventuais incorreções quanto ao regime tributário atribuído na autuação
às mercadorias que ingressaram no estabelecimento sem escrituração da nota fiscal correspondente, diante da possibilidade, pelos
documentos constantes dos autos, de indicação das exatas mercadorias a que teriam sido atribuídos regimes tributários diversos
dos aplicáveis. 4. Indevida agregação de margem genérica de 30% sobre o valor das aquisições não escrituradas para fixação
da base de cálculo do ICMS lançado de ofício, sem que se demonstre a condição do contribuinte como substituto tributário pelas
saídas subsequentes. Previsão legal da forma de composição da base de cálculo na falta do valor da operação (art. 7º, Lei nº
11.408/1996, vigente à época dos fatos). Irregularidade em arbitramento aleatório sem observância dos pressupostos legais (art. 20,
§ 1º, II, c/c art. 21, Lei nº 11.514/1997). Exclusão da margem de agregação. 5. Adequação da penalidade imputada (art. 10, VI, “d”,
Lei nº 11.514/1997) à infração cometida. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando devida a quantia original de R$222.280,81 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta
e um centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2010.000004260853-52. TATE 00.278/11-4. AUTUADA: PORTO DIGITAL LTDA. CACEPE: 0329386-67. ADVOGADOS: MÁRCIO
FAM GONDIM, OAB/PE 17.612; RAFAEL AMORIM SARUBBI, OAB/PE 17.121 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº102/2018(09)
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1) ICMS – CÓDIGO 005-1. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO COM BASE EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS, CUJOS DADOS
FORAM EXTRAÍDOS DO SISTEMA SEF VALIDADO, DONDE O FISCO CONCLUIU QUE OCORRERAM OMISSÕES DE SAÍDAS
TRIBUTADAS, PARTE COM INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 17% E O RESTANTE COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 7%, VEZ
QUE A EMPRESA AUTUADA ALÉM DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TAMBÉM PRATICA ATIVIDADES
MERCANTIS COM MERCADORIAS DIVERSAS, TENDO SIDO ACOSTADO AO AI EM TELA MÍDIA DIGITAL CONTENDO PLANILHA
E DADOS PERTINENTES À DENÚNCIA ORA EM JULGAMENTO. 3. A IMPUGNANTE ALEGOU NULIDADE NO AI ATACADO, AO
ARGUMENTO DE QUE O “FISCAL NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE MUNIDO DO TOTAL DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA
PROCEDER AO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES” E QUE “O ICMS LANÇADO CONTÉM VALORES MANIFESTAMENTE
INDEVIDOS”, NO QUE REDUNDOU “EM ERRO DE FATO AO DEIXAR DE CONCILIAR CORRETAMENTE AS ENTRADAS E SAÍDAS”.
4. NO MÉRITO, A AUTUADA PEDIU A IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, DISSERTANDO SOBRE A “INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
DE SAÍDA”, AFIRMANDO PARA TAL QUE O SEU LEVANTAMENTO ANALÍTICO DO ESTOQUE ESTÁ BASEADO NAS CONCILIAÇÕES
DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA DELA IMPUGNANTE, COM “A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS”,
CLAMANDO POR PROVA PERICIAL, PARA A QUAL FORMULOU QUESITOS, E AO MESMO TEMPO REBATEU A APLICAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E MULTA). 5. A RELATORIA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA ASSESSORIA
CONTÁBIL DO CATE, ATENDENDO AO PLEITO LEGALMENTE FORMULADO PELA DEFENDENTE. EM CONSEQUÊNCIA, FORAM
TOMADAS AS MEDIDAS DE ESTILO, COM AS DEVIDAS INTIMAÇÕES DAS PARTES. PORÉM, O PROCESSO RETORNOU COM

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo