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DOEPE - Recife, 28 de julho de 2018 - Página 5

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DOEPE 28/07/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de julho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração
do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

12

20.012.00

3304.30.00

Parágrafo único. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído
adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas
as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

13
14

20.013.00
20.014.00

3304.91.00
3304.99.10

15

20.015.00

3304.99.90

a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e

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39
40

20.016.00
20.017.00
20.018.00
20.019.00
20.020.00
20.021.00
20.022.00
20.023.00
20.024.00
20.025.00
20.026.00
20.027.00
20.027.01
20.028.00
20.029.00
20.029.01
20.030.00
20.031.00
20.032.00
20.032.01
20.033.00
20.034.00
20.035.00
20.035.01
20.036.00

3304.99.90
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.10
3307.20.10
3307.20.90
3307.20.90
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3307.90.00
3307.90.00
3401.11.90
3401.19.00
3401.19.00
3401.20.10

b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.

41

20.037.00

3401.30.00

42
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47

20.038.00
20.039.00
20.041.00
20.042.00
20.043.00
20.044.00

4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00

48

20.045.00

4818.20.00

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57
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20.046.00
20.047.00
20.048.00
20.048.01
20.050.00
20.051.00
20.052.00
20.053.00
20.054.00
20.055.00

59

20.056.00

4818.30.00
4818.90.90
9619.00.00
9619.00.00
9619.00.00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
8214.20.00
9025.11.10
9025.19.90

60

20.057.00

9603.2

61
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20.058.00
20.059.00

9603.21.00
9603.30.00

63

20.060.00

9605.00.00

64

20.061.00

9615

65

20.062.00

9616.20.00

66

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996,
corresponde a 70% (setenta por cento); e
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no
parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada
a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que
tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da
Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às
operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte
optante do Simples Nacional.
Art. 4º Relativamente às saídas subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor
de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe,
quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição; e
b) Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco –
Proind; e
II - ao contribuinte que, em 31 de agosto de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação tributária
relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº
175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.677, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal,
o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir
relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Ano XCV • NÀ 138 - 5

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base
de acetona
Pós, incluídos os compactos
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
Preparações solares e antissolares
Xampus para cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
Condicionadores
Tinturas para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Antiperspirantes líquidos
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
Outros antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria preparados
Outros produtos de toucador preparados
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
Lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsas para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
Malas e maletas de toucador
Papéis higiênicos - folha simples
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e
do tipo comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
Fraldas de fibras têxteis
Absorventes higiênicos externos
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas
de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de
dentes
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou
de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador

Mamadeiras

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

DECRETO Nº 46.304, DE 27 DE JULHO DE 2018.

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação - QAV destinado a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de
passageiro, nos termos do Convênio ICMS 188/2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1
2
3
4
5

20.001.00
20.002.00
20.003.00
20.004.00
20.005.00

1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
3006.70.00

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
Vaselinas
Amoníacos em solução aquosa (amônia)
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Lubrificações íntimas
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”;
resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através
de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Perfumes (extratos)
Águas de colônia
Produtos de maquilagem para os lábios
Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos

20.006.00

3301

7
8
9
10
11

20.007.00
20.008.00
20.009.00
20.010.00
20.011.00

3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90

CONSIDERANDO o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)

6

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
do Estado,

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (AC)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (AC)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (AC)
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do
disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)

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