DOEPE 01/08/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 140
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de agosto de 2018
§ 1º A definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do
aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se
como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior. (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 2º O valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do
montante do ICMS devido no mencionado período fiscal. (AC)
DECRETO Nº 46.317, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Art. 3º-B. A dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso II do artigo 10-A da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável
a estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de
saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais), deve observar o seguinte, quanto ao atendimento deste limite: (AC)
Introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho
de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho
de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da
contribuição destinada ao referido Fundo.
I - deve ser considerado proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe e o final do exercício, no caso de
contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na
modalidade por conta e ordem de terceiros. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as alterações da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, promovidas pela
Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018,
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020.”
DECRETA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
“Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado
a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado
mediante a aplicação do percentual ali indicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada
período fiscal de apuração do imposto: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20
de julho de 2017. (AC)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser
depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 46.318, DE 31 DE JULHO DE 2018.
V - no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos
do artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução de base de
cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação
- QAV destinado a prestador de transporte aéreo de carga ou
de pessoas, nos termos do Convênio ICMS 188/2017.
§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no § 2º, os valores depositados no FEEF somente devem ser
computados para aferição do atingimento dos níveis mínimos de recolhimento do ICMS previstos na legislação
tributária, não devendo ser considerados na definição dos respectivos patamares. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Art. 3º-A. A dispensa de depósito no FEEF, de que tratam o inciso I do artigo 10-A e seu parágrafo único, ambos da
Lei nº 15.865, de 2016, aplicável às empresas incentivadas pelo Prodeauto, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008,
deve observar as seguintes disposições: (AC)
DECRETA:
Art. 1º O artigo 443 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante a confrontação
entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele
devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da referida análise, deve ser
considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º: (AC)
“Art. 443. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
a) ICMS - normal, código 005-1; (AC)
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
b) ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (AC)
c) ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (AC)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)
d) ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2; (AC)
e) ICMS - antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0; (AC)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
f) ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6; (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2018.
g) ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
h) ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (AC)
i) ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
j) ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; e (AC)
II - a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando o período
compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020. (AC)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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