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DOEPE - Recife, 17 de agosto de 2018 - Página 11

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DOEPE 17/08/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de agosto de 2018
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
2010.000003162228-00
2010.000002463353-18
2010.000002460257-18
2010.000002461014-06
2009.000000754408-64
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00346/10-1
2010.000000988015-96
00543/10-1
2010.000002189057-68
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
00572/10-1
00364/10-0
00381/10-1
00382/10-8
00406/10-4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VIDA COMERCIO E SERV. DE TELECOMUNICACOE
ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
DISTRIBUIDORA DE MED. EXPRESSA LTDA
5
5
11

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NELTDA
BEZERRA & SANTOS LTDA
2
2
RECIFE 16 DE AGOSTO DE 2018

REL
05
14
14
14
05

REL REV
09
13
11
14

Considerando a Lei Estadual nº 11.064 de 16 de maio de 1994 que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos
por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 que institui o Sistema Nacional de Politicas Publicas sobre Drogas – SISNAD e
que orienta atenção ao usuário de drogas pela inclusão social e redução de danos;
Considerando a Portaria nº 1.028 de 01 de julho de 2005 que determina que as ações que visem à redução de danos sociais e à saúde
decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de
Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº- 8.080, de 19 de setembro e 1990, e dispõe
sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,
especialmente o disposto no Art. 13, que assegura ao usuário/usuária o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde do SUS;

‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

Considerando a Lei 13.146/15 de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da
Pessoa com Deficiência;

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 16/08/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 16/08/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 16/08/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00680/18-4
2018.000005478989-73
AUTO POSTO JORDAO COMBUSTIVEIS LTDA
00678/18-0
2018.000005503287-08
AUTO POSTO JORDAO COMBUSTIVEIS LTDA
00682/18-7
2018.000005477687-61
AUTO POSTO JORDAO COMBUSTIVEIS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
3
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.
00679/18-6
2018.000005476424-13
AUTO POSTO JORDAO COMBUSTIVEIS LTDA
00681/18-0
2018.000005503904-21
AUTO POSTO JORDAO COMBUSTIVEIS LTDA
00684/18-0
2018.000005507657-68
SOARES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
00675/18-0
2018.000005536273-07
AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS NORETUR V LTDA E
TOTAL DA NATUREZA:
4
TOTAL DA TURMA:
7
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00683/18-3
2018.000005923886-44
E. J. DA SILVA MERCADINHO ME
00686/18-2
2017.000005663901-45
JORDAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00689/18-1
2018.000006524461-73
SO MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
3
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00687/18-9
2018.000007429066-96
ESTAMPARIA VITORIA LTDA ME
00690/18-0
2018.000005083942-34
QUALITY INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRA
TOTAL DA NATUREZA:
2
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00677/18-3
2018.000005535060-03
AUTO POSTO JURITY LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
3
TOTAL DA INSTANCIA:
13
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00485/18-7
2017.000005631747-51
F RAFAELA OLIVEIRA BEZERRA ME
01044/17-6
2017.000004854520-00
W J SUPERMERCADOS LTDA
00674/17-6
2017.000001507100-59
DISTRIB.DE ALIM. J.ANDRADE LTDA
00671/17-7
2017.000001464348-16
DISTRIB.DE ALIM. J.ANDRADE LTDA
00820/17-2
2017.000002826666-77
DISTRIB.DE ALIM. J.ANDRADE LTDA
01039/17-2
2017.000004048694-96
OTICA TEIXEIRA DIAS LTDA EPP
00858/17-0
2017.000001893524-81
WILSON MACEDO FILHO RACOES
00588/15-6
2015.000002272373-04
89 TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
00134/18-0
2017.000005235142-33
89 TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
TOTAL DA NATUREZA:
9
CONSULTA
00676/18-7
2018.000009124602-86
VIVA ALIMENTOS LTDA
00685/18-6
2018.000008867337-99
OLIVEIRA E SANTA CRUZ LTDA
00688/18-5
2018.000009075271-14
RACA DISTRIBUICAO E LOG. PERNAMBUC
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA INSTANCIA:
12

Ano XCV • NÀ 152 - 11

Considerando a Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, define
o Principio da Prioridade Absoluta para a atenção á criança e adolescente no âmbito das politicas e redes de serviços do Estado;
Considerando a Lei Nº 13.257 de 8 de Março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas voltadas
e do Adolescente) e dá outras providências;

REL
13
13
13
REL
13
13
15
15

REL
09
11
REL
09

REL
08
08
REL
12

Considerando a Portaria nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011 que Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Resolução CIB nº 1.944 de 07 de maio de 2012 que a prova as diretrizes para remodelagem da Rede de Atenção
Psicossocial em Pernambuco e institui o Grupo Condutor da RAPS Estadual;
Considerando Resoluções da Comissão Intergestora Bipartite - CIB/PE que aprovam os desenhos da Rede de Atenção Psicossocial RAPS das 12 regiões de saúde do Estado de Pernambuco, conforme número de resoluções especificados a seguir: CIB/PE Nº 2448/13
aprova RAPS da I Geres, CIB/PE Nº 2515/14 aprova RAPS da II Geres, CIB/PE Nº 2468/13 aprova RAPS da III Geres, CIB/PE Nº 2692/14
aprova RAPS da IV Geres, CIB/PE Nº 2476/13 aprova RAPS da V Geres, CIB/PE Nº 2537/14 aprova RAPS da VI Geres, CIB/PE Nº
2545/14 aprova RAPS da VII Geres, CIB/PE Nº 4078/18 aprova RAPS da VIII Geres, CIB/PE aprova Nº 2529/14 RAPS da IX Geres, CIB/
PE Nº 2532/14 aprova RAPS da X Geres, CIB/PE Nº 2615/14 aprova RAPS da XI Geres e CIB/PE Nº 2533/14 aprova RAPS da XII Geres;
Considerando As Resoluções da Comissão Intergestora Regional – CIR/PE que aprovam os desenhos da Rede de Atenção Psicossocial
- RAPS em todas as regionais de saúde do Estado de Pernambuco, conforme número de resoluções especificados a seguir: CIR/PE Nº
075 aprova RAPS da I Geres, CIR/PE Nº 049 aprova RAPS da II Geres, CIR/PE Nº 331 aprova RAPS da III Geres, CIR/PE Nº 049/13
aprova RAPS da V Geres, CIR/PE Nº 042/13 aprova RAPS da VI Geres, CIR/PE Nº 046/13 aprova RAPS da VII Geres, CIR/PE Nº 304/18
aprova RAPS da VIII Geres, CIR/PE Nº 038/13 aprova RAPS da IX Geres, CIR/PE Nº 207 aprova RAPS da X Geres, CIR/PE Nº 170/14
aprova RAPS da XI Geres e CIR/PE Nº 078 aprova RAPS da XII Geres;
Considerando A Resolução CIB/PE Nº 4.041 de 27 de fevereiro de 2018 que incorpora as AIHs dos hospitais de Pernambuco para os
municípios que sediarem processos de desinstitucionalização de pacientes de longa permanência no Estado de Pernambuco.
Considerando a Lei 10.708 de 31 de julho de 2003 que prevê o pagamento de um auxilio-reabilitação psicossocial para pacientes
acometidos de transtornos mentais egressos de internações de longa duração;
Considerando os Artigos 4º e 7º da Lei nº 14.561 de 26 de dezembro de 2011 que institui a Política Estadual sobre Drogas, que tem como
diretriz a redução de danos e prevê incentivos à ampliação de consultórios de rua;

REL REV
01
14
02
08
03
09
03
09
03
09
05
02
13
03
14
01
14
01
REL REV
09
02
11
14
14
08

Considerando as proposições da I, II, III e IV Conferências Nacionais de Saúde Mental, que aconteceram nos anos de 1987, 1992,
2001 e 2010;
Considerando as Propostas da VII Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco no que se refere à saúde mental;
Considerando o Decreto nº 36.622 de 2011 que aprova as atribuições da Gerência de Atenção à Saúde Mental na estrutura da Secretaria
Estadual de Saúde.
RESOLVE:
Artigo 1º - Resolve, no uso de suas atribuições, aprovar a Política Estadual de Saúde Mental no Âmbito da Secretaria Estadual de Saúde
de Pernambuco, conforme Anexo Único
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 11 de Julho de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.

REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 16 DE AGOSTO DE 2018
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

HABITANjO
Secretário: Bruno de Moraes Lisbôa

Homologo a resolução CES/PE nº 747 de 11 de Julho de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL DE PERNAMBUCO
1. POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL DE PERNAMBUCO
1.1 PRINCIPAIS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL DE PERNAMBUCO

PORTARIA SecHab Nº 021/2018, de 15/08/2018.
O Secretário de Habitação, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Designar o Código 500200 Unidade Gestora Coordenadora da
Secretaria de Habitação e o Código 500201 Unidade Gestora Executora da Secretaria de Habitação, Administração Direta, para movimentar
os recursos orçamentários e financeiros das referidas Unidades, tendo como ordenador de despesa a servidora RITA DE CÁSSIA VIEIRA
DE OLIVEIRA, matrícula nº 374.272-5, CPF/MF nº 430.950.624-00 e RG nº 1.703.434-SDS/PE; II – Esta portaria entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de agosto de 2018. BRUNO DE MORAES LISBÔA - Secretário de Habitação.

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior

a. Respeito aos direitos humanos sem qualquer forma de discriminação;
b. Proteção contra qualquer forma de exploração;
c. Garantia do acesso e da qualidade dos serviços, oferta de cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
d. Diversificação das estratégias de cuidado em liberdade no território;
e. Ênfase em serviços de base territorial, comunitária, com liberdade de acesso do usuário aos espaços públicos da cidade com
participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
f. Organização dos serviços em redes regionais, microrregionais e macrorregionais de atenção à saúde mental, com estabelecimento de
ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado, cobertura assistencial e acesso aos serviços da rede;

EM, 16/08/2018
RESOLUÇÃO Nº 747 DE 11 DE JULHO DE 2018.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003.

g. Desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso prejudicial
de drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular (PTS), os princípios antimanicomiais e o paradigma e
Política de Redução de Danos;
h. Garantia da reversão do modelo hospitalar psiquiátrico/asilar para o modelo de cuidado territorial;

Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do CES/PE nº 496, de 11 de Julho de 2018.
Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

i. Respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e sua liberdade, incluindo pessoas com
sofrimento psíquico e com problemas decorrentes do uso de drogas;
j. O reconhecimento da redução de danos como estratégia de prevenção e de cuidado;

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