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DOEPE - Recife, 30 de agosto de 2018 - Página 23

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DOEPE 30/08/2018 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de agosto de 2018
10

20.010.00

3304.20.10

11

20.011.00

3304.20.90

12

20.012.00

3304.30.00

13

20.013.00

3304.91.00

14

20.014.00

3304.99.10

15

20.015.00

3304.99.90

16
17

20.016.00
20.017.00

3304.99.90
3305.10.00

18

20.018.00

3305.20.00

19

20.019.00

3305.30.00

20

20.020.00

3305.90.00

21
22
23

20.021.00
20.022.00
20.023.00

3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00

24

20.024.00

3306.20.00

25

20.025.00

3306.90.00

26

20.026.00

3307.10.00

27

20.027.00

3307.20.10

28
29

20.027.01
20.028.00

3307.20.10
3307.20.10

30

20.029.00

3307.20.90

31
32

20.029.01
20.030.00

3307.20.90
3307.20.90

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas
e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base
de acetona
Pós, incluídos os compactos
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as preparações solares
e antissolares
Preparações solares e antissolares
Xampus para cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras
preparações
capilares,
incluindo
máscaras e finalizadores
Condicionadores
Tinturas para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais)
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais
líquidos,
exceto
os
classificados
no
CEST 20.027.01
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Antiperspirantes líquidos
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
Outros antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para
banhos
Outros produtos de perfumaria preparados
Outros produtos de toucador preparados
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras, moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras, moldados
Lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos
e
preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsas para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha
Malas e maletas de toucador
Papéis higiênicos - folha simples
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas
de mão

Ano XCV • NÀ 161 - 23

DECRETO Nº 46.451, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

65,52

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade
da Federação e à dispensa da análise, pela Sefaz, para a
aposição do visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica-Danfe correspondente à Nota Fiscal EletrônicaNF-e de ressarcimento de combustível.

65,52
65,52
65,52
59,60

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição

32,24

Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

32,24
37,93
49,36

DECRETA:

52,77

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do artigo 427:

53,93
53,93
34,55
35,27

“Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................

61,93

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
.......................................................................................................................................................................................

44,93

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (NR)
....................................................................................................................................................................................

67,18

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

50,88
50,88
50,88

§ 3º Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor,
deve-se observar: (AC)

52,15

I - a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas,
desde que as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do
artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por
cento) do valor total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (AC)

52,15
52,15

33

20.031.00

3307.30.00

34
35

20.032.00
20.032.01

3307.90.00
3307.90.00

36

20.033.00

3307.90.00

37

20.034.00

3401.11.90

38

20.035.00

3401.19.00

39
40

20.035.01
20.036.00

3401.19.00
3401.20.10

41

20.037.00

3401.30.00

42

20.038.00

4014.90.10

43

20.039.00

4014.90.90

44
45
46

20.041.00
20.042.00
20.043.00

4202.1
4818.10.00
4818.10.00

47

20.044.00

4818.20.00

48

20.045.00

4818.20.00

49

20.046.00

4818.30.00

50

20.047.00

4818.90.90

51
52
53
54

20.048.00
20.048.01
20.050.00
20.051.00

9619.00.00
9619.00.00
9619.00.00
5601.21.90

55

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis
para depilação

53,60

DECRETA:

56
57

20.053.00
20.054.00

8203.20.90
8214.10.00

Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68
59,68

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

58

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

59,68

59

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

60

20.057.00

9603.2

61

20.058.00

9603.21.00

62

20.059.00

9603.30.00

63

64

65

66

20.060.00

20.061.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 m
e do tipo comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico)
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
Fraldas de fibras têxteis
Absorventes higiênicos externos
Hastes flexíveis (uso não medicinal)

Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as
que sejam partes de aparelhos, exceto escovas
de dentes
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

52,15

40,77

56,55

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
45,61

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

73,69
58,04
53,01
50,54

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

81,71

DECRETO Nº 46.452, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
53,27

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido
do imposto nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC.

71,55
63,86
42,65
42,65
65,37
51,49

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.404, de 23 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC,

“Art. 428. .............. ........................................................................................................................................................
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão
da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (NR)
I - observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (NR)
II - o mencionado contribuinte: (NR)

58,04

a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02
ou 1931-4/00; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

61,26

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no
art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC,
comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

58,04

9615

58,04

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

20.063.00

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

66,79

Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados,
e suas partes, exceto os classificados na posição
8516 da NBM/SH e suas partes

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

§ 2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso
III do caput, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

56,55
45,61

9605.00.00

9616.20.00

Art. 427. ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................:

24,80

Sortidos de viagem para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçado ou
de roupas

20.062.00

II - não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente
se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos
ali referidos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

52,15
52,15

58,04

§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido
de terceiros. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Mamadeiras

73,69

”

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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