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DOEPE - 22 - Ano XCV• NÀ 161 - Página 22

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DOEPE 30/08/2018 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCV• NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de agosto de 2018

DECRETO Nº 46.450, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

7805

767425,05

9047433,93

7903

767803,35

9047630,91

7806

767425,56

9047434,30

7904

767804,50

9047631,05

7807

767425,93

9047434,59

7905

767863,21

9047637,40

7808

767426,11

9047434,75

7906

767865,32

9047637,58

7809

767426,27

9047434,93

7907

767868,59

9047637,69

7810

767426,63

9047435,24

7908

767871,85

9047637,58

7811

767426,93

9047435,53

7909

767875,11

9047637,26

7812

767427,15

9047435,72

7910

767877,94

9047636,80

7813

767427,36

9047435,93

7911

767911,26

9047630,46

7814

767427,67

9047436,19

7912

767911,66

9047630,38

7815

767427,93

9047436,41

7913

767914,85

9047629,64

7816

767428,23

9047436,64

7914

767917,98

9047628,69

7817

767428,63

9047436,93

7915

767921,04

9047627,53

7818

767428,80

9047437,06

7916

767923,59

9047626,39

7819

767428,93

9047437,16

7917

767966,44

9047605,76

7820

767429,41

9047437,46

7918

767966,86

9047605,56

7821

767429,61

9047437,61

7919

767969,75

9047604,01

7822

767429,93

9047437,85

7920

767972,52

9047602,29

7823

767429,99

9047437,87

7921

767975,18

9047600,38

7824

767430,11

9047437,93

7922

767977,71

9047598,31

7825

767430,64

9047438,23

7923

767979,13

9047597,01

7826

767430,93

9047438,39

7924

768009,28

9047568,45

7827

767431,30

9047438,57

7925

768010,25

9047567,51

7828

767431,76

9047438,76

7926

768012,48

9047565,12

7829

767431,93

9047438,83

7927

768014,56

9047562,59

7830

767431,99

9047438,87

7928

768014,89

9047562,15

7831

767432,05

9047438,93

7929

768025,91

9047547,46

Art. 3º ............................................................................................................................................................................

7832

767432,53

9047439,34

7833

767432,93

9047439,76

Vértices

E

N

7834

767433,02

9047439,85

7930

768109,98

9047721,39

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996, corresponde: (NR)

7835

767433,09

9047439,93

7931

768067,74

9047615,06

7836

767433,49

9047440,37

7932

768067,74

9047638,93

7837

767433,93

9047440,92

7933

768062,14

9047671,18

7838

767433,94

9047440,93

7934

768061,82

9047673,22

7839

767433,94

9047440,93

7935

768061,50

9047676,48

7840

767434,00

9047441,01

7936

768061,44

9047677,57

7841

767434,40

9047441,46

7937

768059,86

9047714,07

7842

767434,76

9047441,93

7938

768059,81

9047716,24

7843

767434,83

9047442,03

7939

768059,84

9047718,09

7844

767434,93

9047442,17

7940

768061,02

9047749,72

7845

767435,27

9047442,59

7941

768056,57

9047760,08

7846

767435,51

9047442,93

7942

768037,25

9047774,14

7847

767435,70

9047443,17

7943

767994,71

9047792,57

7848

767435,93

9047443,51

7944

767992,47

9047793,61

7849

767436,12

9047443,75

7945

767989,59

9047795,15

7850

767436,25

9047443,93

7946

767987,34

9047796,53

7851

767436,55

9047444,32

7947

767955,60

9047817,16

7852

767436,93

9047444,89

7948

767955,07

9047817,50

7853

767436,95

9047444,91

7949

767952,41

9047819,41

7854

767436,97

9047444,93

7950

767949,89

9047821,48

7855

767437,09

9047445,09

7951

767947,50

9047823,72

7856

767437,39

9047445,47

7952

767945,26

9047826,11

7857

767437,71

9047445,93

7953

767943,19

9047828,64

7858

767437,80

9047446,06

7954

767941,28

9047831,29

7859

767437,93

9047446,24

7955

767941,25

9047831,34

7860

767438,24

9047446,62

7956

767922,21

9047859,90

7861

767438,45

9047446,93

7957

767920,51

9047862,63

7862

767438,73

9047447,14

7958

767918,97

9047865,52

7863

767438,93

9047447,31

7959

767917,62

9047868,50

7864

767439,31

9047447,56

7960

767916,47

9047871,56

7865

767439,74

9047447,93

7961

767915,52

9047874,69

7866

767439,81

9047448,05

7962

767914,78

9047877,87

7867

767439,93

9047448,29

7963

767914,25

9047881,10

7868

767440,15

9047448,72

7964

767913,93

9047884,36

7869

767440,22

9047448,93

7965

767913,85

9047885,84

7870

767440,38

9047449,38

7966

767912,26

9047930,27

7871

767440,41

9047449,46

7967

767912,23

9047932,06

7872

767440,57

9047449,93

7968

767924,38

9047968,03

7873

767440,67

9047450,19

7969

767927,13

9047969,24

7874

767440,93

9047450,83

7970

767928,28

9047969,57

7875

767440,96

9047450,90

7971

767932,25

9047972,15

7876

767440,98

9047450,93

7972

767936,08

9047974,41

767937,72

9047976,14

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações internas com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de
Valor Agregado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
– Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (AC)

Parcela 07

7877

767441,00

9047451,01

7973

7878

767441,24

9047451,63

7974

767942,38

9047980,04

7879

767441,37

9047451,93

7975

767945,57

9047982,53

7880

767441,54

9047452,33

7976

767948,73

9047984,97

7881

767441,59

9047452,47

7977

767953,28

9047988,26

7882

767452,80

9047460,18

7978

767958,83

9047993,71

7883

767454,84

9047461,90

7979

767963,05

9047997,26

7884

767506,48

9047508,85

7980

767965,84

9048000,43

7885

767507,15

9047509,44

7981

767969,67

7886

767509,68

9047511,52

7982

7887

767512,34

9047513,42

7888

767515,11

9047515,15

7889

767518,00

9047516,69

7890

767520,98

9047518,04

7891

767522,42

9047518,61

7892

767580,95

9047540,76

7893

767629,23

9047559,45

7894

767680,86

9047581,35

7895

767681,25

9047581,52

7896

767682,53

9047582,02

7897

767735,00

9047602,09

7898

767789,09

7899

a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ...... .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ...... ...........................................................................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (NR)
1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)
2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no
inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (NR)
............... ......................................................................................................................................................................
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir
estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para
efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
........ ............................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)

ITEM

CEST

NBM/SH

9048004,70

1

20.001.00

1211.90.90

767972,35

9048005,40

7983

767971,85

9048007,29

2
3

20.002.00
20.003.00

2712.10.00
2814.20.00

7984

767974,00

9048006,26

7985

767977,90

9048008,33

4

20.004.00

2847.00.00

7986

767980,55

9048008,84

5

20.005.00

3006.70.00

7987

767983,68

9048013,59

7988

767982,89

9048002,51

7989

767980,91

9047990,27

7990

767977,60

9047975,72

7991

767968,16

9047947,67

7992

767962,21

9047932,06

7993

767963,80

9047887,62

7994

767982,84

9047859,06

9047626,81

7995

768014,58

9047838,43

767790,75

9047627,53

7996

768062,18

9047817,80

7900

767793,81

9047628,69

7997

768097,10

9047792,41

7901

767796,94

9047629,64

7998

768111,38

9047759,09

7902

767800,12

9047630,38

7999

768109,98

9047721,39

6

20.006.00

3301

7
8
9

20.007.00
20.008.00
20.009.00

3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00

DESCRIÇÃO

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 200 g)
Vaselinas
Amoníacos em solução aquosa (amônia)
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Lubrificações íntimas

MARGEM DE VALOR
AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO
(%)
(ATÉ 31.12.2018)
80,05
51,65
53,60
51,24
63,44

Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos
os
chamados
“concretos”
ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de
flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de
óleos essenciais, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml

57,15

Perfumes (extratos)
Águas de colônia
Produtos de maquilagem para os lábios

52,37
57,15
65,52

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