DOEPE 30/08/2018 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCV• NÀ 161
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de agosto de 2018
DECRETO Nº 46.450, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
7805
767425,05
9047433,93
7903
767803,35
9047630,91
7806
767425,56
9047434,30
7904
767804,50
9047631,05
7807
767425,93
9047434,59
7905
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7906
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9047434,93
7907
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9047637,69
7810
767426,63
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7908
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9047637,58
7811
767426,93
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7909
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9047637,26
7812
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7910
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9047636,80
7813
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9047435,93
7911
767911,26
9047630,46
7814
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9047436,19
7912
767911,66
9047630,38
7815
767427,93
9047436,41
7913
767914,85
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7816
767428,23
9047436,64
7914
767917,98
9047628,69
7817
767428,63
9047436,93
7915
767921,04
9047627,53
7818
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9047437,06
7916
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9047626,39
7819
767428,93
9047437,16
7917
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9047605,76
7820
767429,41
9047437,46
7918
767966,86
9047605,56
7821
767429,61
9047437,61
7919
767969,75
9047604,01
7822
767429,93
9047437,85
7920
767972,52
9047602,29
7823
767429,99
9047437,87
7921
767975,18
9047600,38
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9047437,93
7922
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9047598,31
7825
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7923
767979,13
9047597,01
7826
767430,93
9047438,39
7924
768009,28
9047568,45
7827
767431,30
9047438,57
7925
768010,25
9047567,51
7828
767431,76
9047438,76
7926
768012,48
9047565,12
7829
767431,93
9047438,83
7927
768014,56
9047562,59
7830
767431,99
9047438,87
7928
768014,89
9047562,15
7831
767432,05
9047438,93
7929
768025,91
9047547,46
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
7832
767432,53
9047439,34
7833
767432,93
9047439,76
Vértices
E
N
7834
767433,02
9047439,85
7930
768109,98
9047721,39
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996, corresponde: (NR)
7835
767433,09
9047439,93
7931
768067,74
9047615,06
7836
767433,49
9047440,37
7932
768067,74
9047638,93
7837
767433,93
9047440,92
7933
768062,14
9047671,18
7838
767433,94
9047440,93
7934
768061,82
9047673,22
7839
767433,94
9047440,93
7935
768061,50
9047676,48
7840
767434,00
9047441,01
7936
768061,44
9047677,57
7841
767434,40
9047441,46
7937
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7842
767434,76
9047441,93
7938
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9047716,24
7843
767434,83
9047442,03
7939
768059,84
9047718,09
7844
767434,93
9047442,17
7940
768061,02
9047749,72
7845
767435,27
9047442,59
7941
768056,57
9047760,08
7846
767435,51
9047442,93
7942
768037,25
9047774,14
7847
767435,70
9047443,17
7943
767994,71
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7848
767435,93
9047443,51
7944
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7849
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7945
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9047443,93
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7851
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7852
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9047444,89
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9047817,50
7853
767436,95
9047444,91
7949
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9047819,41
7854
767436,97
9047444,93
7950
767949,89
9047821,48
7855
767437,09
9047445,09
7951
767947,50
9047823,72
7856
767437,39
9047445,47
7952
767945,26
9047826,11
7857
767437,71
9047445,93
7953
767943,19
9047828,64
7858
767437,80
9047446,06
7954
767941,28
9047831,29
7859
767437,93
9047446,24
7955
767941,25
9047831,34
7860
767438,24
9047446,62
7956
767922,21
9047859,90
7861
767438,45
9047446,93
7957
767920,51
9047862,63
7862
767438,73
9047447,14
7958
767918,97
9047865,52
7863
767438,93
9047447,31
7959
767917,62
9047868,50
7864
767439,31
9047447,56
7960
767916,47
9047871,56
7865
767439,74
9047447,93
7961
767915,52
9047874,69
7866
767439,81
9047448,05
7962
767914,78
9047877,87
7867
767439,93
9047448,29
7963
767914,25
9047881,10
7868
767440,15
9047448,72
7964
767913,93
9047884,36
7869
767440,22
9047448,93
7965
767913,85
9047885,84
7870
767440,38
9047449,38
7966
767912,26
9047930,27
7871
767440,41
9047449,46
7967
767912,23
9047932,06
7872
767440,57
9047449,93
7968
767924,38
9047968,03
7873
767440,67
9047450,19
7969
767927,13
9047969,24
7874
767440,93
9047450,83
7970
767928,28
9047969,57
7875
767440,96
9047450,90
7971
767932,25
9047972,15
7876
767440,98
9047450,93
7972
767936,08
9047974,41
767937,72
9047976,14
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações internas com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de
Valor Agregado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
– Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (AC)
Parcela 07
7877
767441,00
9047451,01
7973
7878
767441,24
9047451,63
7974
767942,38
9047980,04
7879
767441,37
9047451,93
7975
767945,57
9047982,53
7880
767441,54
9047452,33
7976
767948,73
9047984,97
7881
767441,59
9047452,47
7977
767953,28
9047988,26
7882
767452,80
9047460,18
7978
767958,83
9047993,71
7883
767454,84
9047461,90
7979
767963,05
9047997,26
7884
767506,48
9047508,85
7980
767965,84
9048000,43
7885
767507,15
9047509,44
7981
767969,67
7886
767509,68
9047511,52
7982
7887
767512,34
9047513,42
7888
767515,11
9047515,15
7889
767518,00
9047516,69
7890
767520,98
9047518,04
7891
767522,42
9047518,61
7892
767580,95
9047540,76
7893
767629,23
9047559,45
7894
767680,86
9047581,35
7895
767681,25
9047581,52
7896
767682,53
9047582,02
7897
767735,00
9047602,09
7898
767789,09
7899
a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ...... .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ...... ...........................................................................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (NR)
1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)
2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no
inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (NR)
............... ......................................................................................................................................................................
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir
estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para
efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
........ ............................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
ITEM
CEST
NBM/SH
9048004,70
1
20.001.00
1211.90.90
767972,35
9048005,40
7983
767971,85
9048007,29
2
3
20.002.00
20.003.00
2712.10.00
2814.20.00
7984
767974,00
9048006,26
7985
767977,90
9048008,33
4
20.004.00
2847.00.00
7986
767980,55
9048008,84
5
20.005.00
3006.70.00
7987
767983,68
9048013,59
7988
767982,89
9048002,51
7989
767980,91
9047990,27
7990
767977,60
9047975,72
7991
767968,16
9047947,67
7992
767962,21
9047932,06
7993
767963,80
9047887,62
7994
767982,84
9047859,06
9047626,81
7995
768014,58
9047838,43
767790,75
9047627,53
7996
768062,18
9047817,80
7900
767793,81
9047628,69
7997
768097,10
9047792,41
7901
767796,94
9047629,64
7998
768111,38
9047759,09
7902
767800,12
9047630,38
7999
768109,98
9047721,39
6
20.006.00
3301
7
8
9
20.007.00
20.008.00
20.009.00
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
DESCRIÇÃO
Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 200 g)
Vaselinas
Amoníacos em solução aquosa (amônia)
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Lubrificações íntimas
MARGEM DE VALOR
AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO
(%)
(ATÉ 31.12.2018)
80,05
51,65
53,60
51,24
63,44
Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos
os
chamados
“concretos”
ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de
flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de
óleos essenciais, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml
57,15
Perfumes (extratos)
Águas de colônia
Produtos de maquilagem para os lábios
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65,52