DOEPE 30/08/2018 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de agosto de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Subseção I
Da Baixa de Ofício (AC)
Ano XCV • NÀ 161 - 25
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (AC)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (AC)
II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (AC)
a) informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (AC)
b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (AC)
c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo; (AC)
III - quando a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco)
anos; ou (AC)
IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do art. 116-B e dos incisos I e III
do art. 116-A, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica
sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ORÇAMENTO FISCAL 2018
b) incisos I e II do caput, o inciso III do § 1º e §§ 2º a 5º, todos do artigo 7º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.900.000,00
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
1.000.000,00
0101
0101
1.000.000,00
900.000,00
900.000,00
1.900.000,00
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Órgão Encargos Gerais do
Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de
R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
ANEXO ÚNICO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
...........
DT-e
..............
ECT
Ibama
ICP-Brasil
..............
Redesim
..............
Sedex
...........
600.000,00
500.000,00
500.000,00
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 620.000,00
em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para
aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Ficam revogados:
a) artigos 3º a 6º e 8º a 11; e
0101
DECRETO Nº 46.455, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
III - os seguintes dispositivos da Portaria SF nº 140, de 28 de junho de 2013, que simplifica o cadastramento do contribuinte do
ICMS, as respectivas alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet, consolida as mencionadas modificações e promove
novos ajustes relativos a esses procedimentos:
760.000,00
600.000,00
TOTAL
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.
II - a Portaria Conjunta Sefaz e SDEC nº 001, de 16 de março de 2012, que fixa regras relativas ao credenciamento para fruição do
benefício fiscal de crédito presumido do ICMS, relativamente ao estabelecimento industrial que realize empreendimento no território deste Estado; e
0101
0101
32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.126.0949.0747 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de
Governo do Ministério Público de Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
14.422.0949.1132 - Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos de Execução do
Ministério Público de Pernambuco - MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à
operação ou à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
I - o artigo 105, o parágrafo único do artigo 106, o inciso III do § 4º do artigo 115, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o § 1º do artigo 116,
todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;
40.000,00
760.000,00
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Seção II
Da Reativação da Inscrição Baixada (NR)
40.000,00
0101
TOTAL
§ 2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de
baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por
ele emitidos. (AC)
Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação
deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.846.0949.0739 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal à Disposição do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
14.122.0949.1125 - Excelência na Gestão Institucional do Ministério Público de
Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.126.0949.4257 - Operação e Manutenção das Atividades de Informática na
Procuradoria Geral de Justiça
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
14.122.0949.4368 - Suporte às Atividades Fins da Procuradoria Geral de Justiça
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
§ 1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, deve ser
precedida de processo administrativo específico. (AC)
Subseção II
Da Baixa por Solicitação (AC)
ORÇAMENTO FISCAL 2018
SIGNIFICADO
...................................................................................
Domicílio Tributário Eletrônico (AC)
...................................................................................
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (AC)
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (AC)
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC)
...................................................................................
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (AC)
...................................................................................
Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (AC)
...................................................................................
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2018
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Atividade:
04.123.0197.0151 - Serviços Financeiros
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0101
TOTAL
620.000,00
620.000,00
620.000,00
”
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
DECRETO Nº 46.454, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 1.900.000,00
em favor da Procuradoria Geral de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com pessoal, com a operacionalização e com investimentos do
Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2018
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0197.2511 - Restituição dos Depósitos Judiciais - Lei Complementar 151/15
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0101
620.000,00
620.000,00
620.000,00
DECRETA:
DECRETO Nº 46.456, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Procuradoria Geral de Justiça,
crédito suplementar no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 1.150.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.