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DOEPE - Recife, 31 de agosto de 2018 - Página 9

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DOEPE 31/08/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de agosto de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: 27/08/2018

Rodotur Turismo Ltda.

0146715-81

12.790.622/0001-40

235.000

Empresa Metropolitana S/A

0266413-56

10.407.005/0001-97

710.000

Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Mobibrasil Expresso S/A

_______
0581966-09
0664281-06

12.601.233/0002-00
18.938.887/0001-29
18.938.887/0002-00

280.000
530.000
405.000

0523766-13

09.868.134/0001-01

265.000

0175258-88

09.929.134/0001-66

355.000

0334136-49

10.934.008/0001-89

190.000

0523664-99
0151303-63

08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63

95.000
700.000

TOTAL

7.055.000

PROCESSO/SIGEPE

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

SEE-0464191-7/2018

ADRIANA MARIA VIDAL NERY MACHADO

154.130-7

3º

18/07/2018

Empresa Pedrosa Ltda.

SEE-0462915-0/2018

DUCARMO TADEU OLIVEIRA GOUVEIA

154.474-8

3º

27/06/2018

SEE-0461245-4/2018

EDSON TEIXEIRA LUCAS

240.103-7

1º

08/02/2015

José Faustino e Companhia
Ltda.
Transcol Transportes Coletivos
Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.

SEE-0463113-0/2018

EMMANUEL BATISTA DE LIMA

193.986-6

2º

23/05/2018

SEE-0464184-0/2018

FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA SILVA

97.673-3

4º

20/07/2018

SEE-0466383-3/2018

IRISMAR DE SÁ LEAL

154.687-2

3º

19/07/2018

SEE-0457169-5/2018

JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA

189.455-2

2º

06/04/2018

SEE-0463971-3/2018

JAELSON GOMES DA SILVA

194.975-6

2º

29/06/2018

SEE-0468070-7/2018

MARCOS JOSE DE SOUZA

193.785-5

2º

19/06/2018

SEE-0463179-3/2018

MARIA EMILIA BARBOSA DE MOURA

172.449-5

2º

06/05/2013

SEE-0463115-2/2018

MARIA CILENE DA SILVA

255.820-3

1º

14/09/2016

SEE-0463062-6/2018

MARIA LUCIA CARLOS DA SILVA

154.545-0

3º

13/07/2018

SEE-0463220-8/2018

MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA GOMES

154.225-7

3º

24/06/2018

SEE-0469664-8/2018

MARINEIDE TEIXEIRA NEVES

168.229-6

2º

08/03/2012

SEE-0463967-8/2018

ROSANA BASTOS PEREIRA DE FRANÇA MEDEIROS

193.816-9

2º

11/05/2018

SEE-0464403-3/2018

ROSANGELA AROCHA DE OLIVEIRA LAURENTINO

194.375-8

2º

21/06/2018

SEE-0463697-8/2018

ROSANGELA MENDES SOARES PESSOA

193.812-6

2º

24/05/2018

SEE- 0442993-4/2018

SORAIZE SOCORRO ALVES DE MELO

194.011-2

2º

18/07/2018

SEE- 0465679-1/2018

VANDERVAL PONTES DA SILVA

195.007-0

2º

31/07/2018

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 24/02/2018 REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO DO SERVIDOR ROSALVO
MENEZES DA SILVA, MATRICULA Nº 250.750-1 ONDE SE LÊ: 2º DECENIO A PARTIR DE 14/05/2016, LEIA-SE: 1º DECENIO A PARTIR
DE 14/05/2018.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE METROPOLITANA NORTE EM 30/08/2018 – OFÍCIO Nº 542/2018 - PROCESSO Nº 0471208-4/2018:
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ALCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS

NOME

174953-6

2

01/08/2018

1º

ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA

254537-3

2

01/08/2018

1º

ELIANE MARIA DE ARAUJO SILVA

147597-5

1

01/08/2018

3º

ELISABETH REGINA CARDONA PEREIRA

134592-3

1

01/06/2018

3º

ELISABETH REGINA CARDONA PEREIRA

134592-3

1

25/07/2018

3º

EMANOEL ROBERTO GOMES

172597-1

1

08/06/2018

2º

EMANOEL ROBERTO GOMES

155088-8

1

08/06/2018

2º

EMANOEL ROBERTO GOMES

155088-8

1

24/07/2018

2º

EMANOEL ROBERTO GOMES

172597-1

2

24/07/2018

2º

EURIDES TRIBURTINO DE LIMA

184427-0

2

24/07/2018

1º

FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FILHO

251663-2

1

07/06/2018

1º

JULIA EMILIA DE OLIVEIRA ARAUJO DOS SANTOS

163777-0

1

11/06/2018

1º

LUCIANA CRISTINA WOOLLEY DE ALMEIDA

263533-0

2

01/08/2018

1º

MAIDI DE VERÇOZA CHAVES VALE

251611-0

2

01/08/2018

1º

MARIA AUGUSTA AMAZONAS MARQUES

173709-0

2

24/07/2018

2º

MARIA DAS GRAÇAS FREIRE TENORIO

176364-4

2

01/08/2018

2º

MARIA DE JESUS LIRA DE OLIVEIRA

114970-9

1

12/06/2018

36º

MARIA ELIZANGELA DA SILVA

256980-9

2

01/08/2018

1º

NANCI DE BRITO

175530-7

2

02/05/2018

2º

NILZA RODRIGUES DE LIMA

176243-5

2

24/07/2018

2º

PAULO FERNANDO FONSECA FERREIRA

137802-3

2

18/06/2018

3º

REJANE CHAVES AVELINO DE SOUZA

139743-5

1

02/04/2018

1º

RUTE ANSTÁCIA DA SILVA

180104-0

1

01/08/2018

2º

TEREZA CRISTINA VIEIRA DA SILVA

146583-0

2

01/03/2018

3º

VIRGINIA APARECIDA CORREA LEITE DE BARROS

259422-6

1

25/07/2018

1º

WELLINGTON FREDOVINO RAMOS

144134-5

1

12/06/2018

1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 125, DE 30.08.2018.
O SecretáriO da Fazenda, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto
nº 44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de setembro de 2018, são aquelas previstas
no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 125 /2018
(art. 1º)
INSCRIÇÃO
ESTADUAL

CNPJ

QUOTA MENSAL DE ÓLEO
DIESEL (EM LITROS)

0146738-78

10.882.777/0001-80

620.000

0245761-07

10.882.777/0003-42

455.000

Rodoviária Caxangá S/A

0439109-80

41.037.250/0001-83

360.000

Rodoviária Caxangá S/A

0587413-05

41.037.250/0003-45

475.000

Cidade Alta Transportes e
Turismo Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.

0195894-17

70.227.608/0001-39

625.000

Petrobras Distribuidora S/A

0169433-25

10.687.226/0001-66

755.000

Petrobras Distribuidora S/A

EMPRESA OPERADORA
Borborema Imperial Transportes
Ltda.
Borborema Imperial Transportes
Ltda.

DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

Ano XCV • NÀ 162 - 9
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A

PORTARIA SF Nº 126, DE 30.08.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, conforme o disposto no Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e
considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização do mencionado Sistema, além de
estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/
IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto nº
44.650, de 30.6.2017, em complemento às especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, instituído nos
termos do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/2008, às orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do
SPED, e às demais disposições contidas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são objeto de disciplinamento nesta Portaria, entre outros, a definição quanto a:
I - especificações técnicas complementares para geração do arquivo;
II - termos e prazos para sua transmissão;
III - hipóteses de dispensa da geração e entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI; e
IV - cronograma de início da exigência da EFD - ICMS/IPI e cessação da exigência de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
Art. 2º Relativamente à elaboração do arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, o registro em documento ou livro contido no respectivo arquivo
deve observar as normas gerais de escrituração fiscal e contábil, as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD
- ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, e ainda as seguintes disposições complementares:
I – fica dispensada a informação relativa ao conteúdo dos registros do leiaute da EFD - ICMS/IPI relacionados no Anexo 1 desta Portaria,
salvo se a Receita Federal do Brasil - RFB dispuser de forma contrária, por meio de ato normativo específico;
II - o perfil “B” é obrigatório para todos os contribuintes, com exceção das empresas dos segmentos de energia elétrica, comunicação e
telecomunicação, submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/2003, que devem apresentar o arquivo da EFD - ICMS/IPI sob o perfil “A”;
III - os lançamentos:
a) devem ser individualizados, ressalvados aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua
de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI; e
b) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações
previstas no art. 6º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;
IV - a omissão ou incorreção, em documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação, deve ser sanada
com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;
V - a incorreção, em documento fiscal, do número de inscrição no Cacepe, CNPJ ou CPF, deve ser sanada com a correta indicação do
número no campo correspondente do documento fiscal, fazendo menção à referida incorreção no campo “Observação” ou no registro
relativo a informações complementares do documento fiscal, por meio da inclusão da seguinte expressão: “inscrição estadual/CNPJ/CPF
incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)”;
VI - no caso de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, devem ser informados adicionalmente os registros C170 (“Complemento de Documento - Itens do
Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”), tanto no lançamento de documentos fiscais de entrada, de emissão
de terceiros, quanto nos documentos fiscais de entrada e saída, de emissão própria; e
VII - relativamente ao preenchimento das tabelas e do campo a seguir, previstos nos subitens respectivamente indicados do leiaute da
EFD - ICMS/IPI, devem ser utilizados os códigos previstos nas tabelas constantes do Anexo 2 desta Portaria:
a) subitem 4.7.1 - tabela de indicadores de subapuração por tipo de benefício;
b) subitem 5.1.1 - tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS;
c) subitem 5.5 - tabela de tipos de utilização dos créditos fiscais - ICMS;
d) subitem 5.6 - tabela de informações adicionais dos itens do documento fiscal; e
e) campo COD_REC do registro E116: obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias.
Art. 3º O arquivo digital gerado pelo contribuinte deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes
ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros, e de terceiros em poder do informante;
III - as relativas a produtos em processo de produção e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento
do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado; e
IV - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.
Art. 4º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do
tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CAPÍTULO III
DOS TERMOS E PRAZOS PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO
Art. 5º O contribuinte deve transmitir o arquivo da EFD - ICMS/IPI, por estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
período fiscal a que se referir, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, ainda que não tenham sido realizadas
operações ou prestações nesse período.
§ 1º Quando o termo final para a transmissão do arquivo da EFD - ICMS/IPI ocorrer em dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente.
§ 2º A entrega ou substituição do arquivo da EFD - ICMS/IPI fora do prazo previsto no caput resulta em aplicação de penalidade, nos
termos da legislação tributária.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo da EFD - ICMS/IPI, motivada por problemas técnicos de responsabilidade
da Sefaz, o contribuinte ou seu representante legal deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na Agência
da Receita Estadual - ARE Virtual, na Internet, obedecidos os mesmos prazo e regras previstos na Portaria SF nº 051, de 20.2.2004,
que dispõe sobre os procedimentos para apresentação de justificativa pela não entrega do arquivo digital relativo ao SEF e a outros
documentos.
Art. 6º O contribuinte pode substituir o arquivo da EFD - ICMS/IPI:
I - até o prazo de que trata o art. 5º, independentemente de autorização da Sefaz;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, independentemente de autorização da Sefaz, observado
o disposto no § 2º; e
III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Sefaz, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência
de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de
lançamento corretivo na escrituração do período fiscal corrente, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º.
§ 2º Não produz efeitos a substituição de arquivo da EFD - ICMS/IPI:
I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, exceto se expressamente exigida;
II - que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período
expressamente homologado, exceto quando exigida por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão; ou
III - transmitida em desacordo com as disposições previstas na legislação.
§ 3º A autorização para que o contribuinte proceda à substituição do arquivo, na hipótese prevista no inciso III do caput, deve ser
precedida de solicitação encaminhada por meio do sistema informatizado da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.
Art. 7º Aplicam-se à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como à sua substituição, as demais disposições previstas no Capítulo IV
do Ajuste Sinief 02/2009 naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Portaria.

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