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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 162 - Página 10

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DOEPE 31/08/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 162

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DA EFD - ICMS/IPI
Art. 8º Está dispensado da geração e entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI o contribuinte relacionado em hipótese prevista no Anexo
3 desta Portaria.
§ 1º O contribuinte dispensado pode optar pela adoção da EFD - ICMS/IPI mediante solicitação dirigida à Sefaz.
§ 2º No caso de deferimento da solicitação de que trata o § 1º, a obrigação:
I - é irretratável, adotando-se o perfil do arquivo digital estabelecido nos termos do inciso II do art. 2º; e
II - deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território do Estado, a partir do período fiscal de referência solicitado.
CAPÍTULO V
DO CRONOGRAMA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EFD - ICMS/IPI E CESSAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEF E DO eDOC
Art. 9º O início da exigência de escrituração de livros fiscais eletrônicos por meio da EFD - ICMS/IPI deve obedecer ao cronograma
previsto no Anexo 4 desta Portaria.
Art. 10. A partir dos períodos fiscais indicados no Anexo 4, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também o seguinte:
I - fica dispensada a entrega dos arquivos do SEF e do eDoc, previstos no Decreto nº 34.562, de 8.2.2010;
II - a efetiva entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI dispensa a obrigação prevista no Convênio ICMS 57/1995 de encaminhar os arquivos
relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação; e
III - relativamente ao arquivo SEF e eDoc referentes aos períodos fiscais anteriores ao início da obrigatoriedade da escrituração por meio
da EFD - ICMS/IPI, permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, não sendo a eles aplicadas
as novas disposições introduzidas por esta Portaria.
Art. 11. As disposições estabelecidas nesta Portaria devem ser aplicadas sem prejuízo das obrigações instituídas pela RFB.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
REGISTROS COM CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO DISPENSADO
NO ARQUIVO DA EFD - ICMS/IPI
(art. 2º, I)
Bloco
C
K
1

Especificação dos registros cujo conteúdo da informação está dispensado no arquivo da EFD - ICMS/IPI
C115, C116, C140, C141, C160, C165, C172, C174, C350, C370, C390, C460, C465, C470, C495, C800, C850, C860 e C890
Todos
1100, 1105, 1110, 1390, 1700, 1710, 1800, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926
ANEXO 2
DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA
(art. 2º, VII)
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 3
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA DA EFD - ICMS/IPI
(art. 8º)

Item

3
4

Descrição
Contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não desenvolva outras atividades econômicas sujeitas ao ICMS:
CNAE
NÚMERO
DESCRIÇÃO
3811-4/00
Coleta de resíduos não perigosos
4120-4/00
Construção de edifícios
4211-1/02
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4212-0/00
Construção de obras de arte especiais
4213-8/00
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04
Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02
Obras de irrigação
4223-5/00
Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto
4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01
Montagem de estruturas metálicas
4299-5/01
Construção de instalações esportivas e recreativas
4311-8/01
Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00
Perfurações e sondagens
4313-4/00
Obras de terraplenagem
4319-3/00
Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes
4321-5/00
Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração
4322-3/03
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01
Instalação de painéis publicitários
4329-1/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
4329-1/04
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4330-4/01
Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03
Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04
Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05
Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores
4330-4/99
Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00
Obras de fundações
4399-1/02
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03
Obras de alvenaria
4399-1/05
Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99
Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes
8112-5/00
Condomínios prediais
8640-2/12
Serviços de hemoterapia
9101-5/00
Atividades de bibliotecas e arquivos
9411-1/00
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9420-1/00
Atividades de organizações sindicais
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
9492-8/00
Atividades de organizações políticas
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00
Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes
9603-3/04
Serviços de funerárias
Revendedor autônomo de artigo de perfumaria, higiene pessoal ou cosmético, identificado no sistema corporativo e-Fisco sob
o código 108
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
Produtor sem organização administrativa

5

Prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva suas atividades nos termos do artigo 96 do Decreto nº 44.650, de 2017

6

Farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.4.2004, que
comercialize exclusivamente os produtos mencionados no artigo 69 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017

7

Organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, desde
que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas mencionadas no artigo 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017

1

2

Recife, 31 de agosto de 2018

ANEXO 4
CRONOGRAMA DE INÍCIO DA EXIGÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DA EFD - ICMS/IPI
(art. 9º)
Contribuintes

Período Fiscal de Início

Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou
Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675, de 1999.

Setembro/2018

Demais contribuintes, que sejam também contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Demais casos

Agosto/2019
Outubro/2019

ERRATA
Publicado no DOE de 30/08/2018
Onde se lê: EDITAL DBF Nº 112/2017
Leia-se: EDITAL DBF Nº 112/2018

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30.08.2018.
AI SF 2016.000007779921-09. TATE 00.023/17-5. AUTUADA: NECTAR TOP LTDA. CACEPE: 0266817-30. ADVOGADO: DAVID
FERNANDES DA SILVA, OAB/PE Nº15.459, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, OAB/PE N°22.622 E ANDRÉ DAVID
CASTELO BRANCO MATOS, OAB/PE Nº28.179. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº123/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROMOÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS COM TRATAMENTO
DIVERSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de promoção de saídas de mercadorias regularmente tributadas com tratamento
tributário desonerado, diverso do determinado na legislação. 2. Narrativa dos fatos, em conjunto com os documentos a instruir a denúncia,
suficiente para a perfeita compreensão da infração reputada. Desnecessidade de análise dos livros fiscais do contribuinte ou de realização
de levantamento analítico de estoques, visto que a infração é passível de comprovação apenas com o exame das notas fiscais que
acobertaram as operações. Ônus da prova de fatos que infirmem as informações contidas nos documentos emitidos pelo sujeito passivo
a ele pertence (art. 373, II c/c art. 429, I, CPC/2015). Impossibilidade de consideração de eventuais créditos fiscais a que teria direito
o defendente, uma vez que a apropriação de créditos destacados em documentos fiscais idôneos destinados ao contribuinte configura
direito subjetivo a ser exercido exclusivamente pelo seu titular em prazo decadencial determinado na legislação. Validade. 3. Produto
“sal iodado” incluso na sistemática da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003), com saída desonerada. Não comprovada a condição do
autuado de responsável pelo recolhimento do imposto na sistemática beneficiada. Exclusão da exigência relativa a operações com a
mercadoria. 4. Inclusão na sistemática da cesta básica apenas do leite em pó comercializado em embalagens de até 200g, ao contrário
da configuração do produto comercializado pelo sujeito passivo. Não enquadramento na sistemática. Operações com sucos de frutas
sujeitas à regular incidência de ICMS normal nas saídas, sem qualquer relação com a sistemática de antecipação prevista na Portaria SF
nº 147/2008. Ausência de destaque de imposto nas operações anteriores não implica necessariamente a desoneração da circulação das
mercadorias ao longo de toda a cadeia. Impossibilidade de remessas para demonstração de alimentos perecíveis. Incidência do ICMS
sobre saídas a titulo definitivo (art. 5º, I, Lei nº 11.408/1996). Parcial procedência. 5. Vedação legal à análise da constitucionalidade de
ato normativo vigente pelo órgão de julgamento (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Inadequação do tipo infracional indicado na denúncia
à conduta do sujeito passivo (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997). Infração amoldada à previsão do art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997,
que estabelece penalidade para não recolhimento de imposto relativo a operações indicadas como desoneradas em desacordo com
a sua situação tributária real. Impossibilidade de majoração da penalidade em sede de revisão provocada de lançamento. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devida a quantia original de R$
50.158,15 (cinquenta mil, cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa limitada a 70% sobre
o principal e dos consectários legais.
AI SF 2017.000002740514-05. TATE 00.905/17-8. AUTUADA: ALMAQUINA AGROSHOPPING PAJEU LTDA – ME. CACEPE: 036428019. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº124/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. FALHA NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS A
RESPALDAR A DENÚNCIA. NULIDADE. 1. Cognoscibilidade de ofício de nulidades no processo administrativo tributário pelo órgão de
julgamento (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). 2. Carência de minúcia, clareza e fundamentação legal na denúncia (art. 28, I e II, Lei nº
10.654/1991). Impossibilidade de identificação precisa da infração reputada, diante de informações contraditórias na narrativa dos fatos.
Indicação somente de dispositivos legais genéricos a respaldar a denúncia (art. 3º, I, Lei nº 10.259/1989; art. 64, II, Lei nº 10.259/1989).
Penalidade imputada (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997) sem qualquer relação com os fatos possivelmente narrados e aplicada
em patamar distinto do previsto no dispositivo. 3. Ausência, nos autos, das notas fiscais, livros e declarações no PGDAS-D citadas na
denúncia. Carência dos documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito constituído (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). 4.
Preterição ao direito de defesa do contribuinte, falha na fixação da matéria tributável (art. 142, CTN) e falta de liquidez e certeza no crédito
tributário constituído de ofício, insuscetível de confirmação na instância julgadora. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2017.000007332728-99. TATE 00.646/18-0. AUTUADA: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE N°24.635,
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE N°30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº125/2018(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-FRETE
ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O recolhimento do valor do crédito tributário relativo à obrigação principal faz cessar a responsabilidade pelo descumprimento da
obrigação acessória (art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/1997). Absorvida a multa regulamentar pela relativa ao descumprimento da obrigação
principal quando o descumprimento de uma presuma o da outra, incabível a opção pela aplicação da multa regulamentar. Jurisprudência
administrativa: por todos, Acórdão Pleno nº 055/2016(01). 2. Imposto relativo ao serviço de transporte comprovadamente recolhido. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência da penalidade.
AI SF 2016.000003809046-17. TATE 00.729/16-7. AUTUADA: MILLENA MÓVEIS COMÉRCIO - EIRELI. CACEPE: 0499620-86.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº126/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE CUPONS FISCAIS EMITIDOS. CANCELAMENTO DOS CUPONS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de falta de recolhimento de imposto destacado em cupons fiscais emitidos, mas não escriturados nos livros próprios, apurada através
do confronto das informações constantes da memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal do contribuinte com os dados dos
seus livros Mapas-Resumo de ECF e Registro de Saídas. 2. Auto de infração lavrado de forma clara e minuciosa, possibilitando a sua
ampla compreensão pelo contribuinte autuado, o qual, inclusive, logrou produzir provas em seu favor a partir dos fatos narrados. Base de
cálculo e alíquota utilizadas na autuação indicadas pelo próprio sujeito passivo nos cupons fiscais emitidos. Validade. 3. Possibilidade de
cancelamento de cupons fiscais emitidos (art. 13, § 9º c/c art. 29, Decreto nº 18.592/1995), com totalização dos valores diários cancelados
em Redução Z (art. 21, VIII, Decreto nº 18.592/1995), a servir como base para a escrituração dos Mapas-Resumo ECF (art. 24, X,
Decreto nº 18.592/1995). 4. Ausência da informação sobre o cancelamento no indicador próprio da memória fiscal não acarreta presunção
absoluta de inexistência de efetivos cancelamentos na espécie, admitindo, portanto, prova em contrário. Comprovação da realização
dos cancelamentos com o fornecimento de cópias dos cupons fiscais e dos totalizadores diários. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2017.0000042399129-54. TATE 00.988/17-0. AUTUADA: MILLENA MÓVEIS COMÉRCIO - EIRELI. CACEPE: 0520388-07.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº127/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DESTINADAS AO CONTRIBUINTE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas presumida pela não escrituração de notas fiscais destinadas ao contribuinte na
entrada (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). 2. Auto de infração lavrado de forma clara e precisa e instruído com os documentos aptos a
permitir o exercício do amplo direito de defesa do contribuinte, o qual logrou produzir provas em seu favor. Fornecimento da chave de
acesso de notas fiscais eletrônicas suficiente para conferir liquidez e certeza ao crédito tributário que esteja ancorado nas informações
delas constantes. Validade. 3. Comprovação, pela defesa, da existência de fatos que dispensam a escrituração na entrada de algumas
das notas fiscais relacionadas na autuação, já que as mercadorias acobertadas não chegaram a ingressar no destino: emissão de
notas fiscais de entrada em devolução pelo fornecedor emitente da nota de saída original e sinistro de mercadorias antes do transporte.
Inaptidão para a produção dos efeitos presuntivos de notas fiscais complementares, que apenas corrigem valores de ICMS destacados,
sem registrar novas circulações de mercadorias. Exclusão. 4. Falta de provas em relação às demais operações, a cargo do sujeito passivo
(art. 341 c/c art. 373, II, CPC/2015). Notas fiscais remanescentes de saída de mercadorias suscetíveis de comercialização posterior.
Parcial procedência. 5. Adequação da penalidade aplicada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) à infração cometida. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devida a quantia original de R$11.083,26
(onze mil, oitenta e três reais e vinte e seis centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2018.000000712101-11. TATE 00.152/18-8. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0222484-47.
ADVOGADA: BEATRIZ SECONDO PERIN, OAB/SP N°336.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº128/2018(09). RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS-ST código 042-6. 2. DESTAQUE A MENOR, RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS NAS VENDAS DE VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIAS, OBJETO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
3. DISSE A PEÇA DEFENSÓRIA QUE “NÃO PODE CONCORDAR COM A EXIGÊNCIA FISCAL NA REFERIDA AUTUAÇÃO EM
EXAME, UMA VEZ QUE, EM VIRTUDE DA ANÁLISE DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS, NÃO HOUVE AS INFRAÇÕES DESCRITAS
(…) DESTA SORTE, CONSIDERAMOS QUE HOUVE UM EQUÍVOCO DA AUTORIDADE FISCAL, AO ANALISAR AS EFETIVAS
VENDAS DA DEFENDENTE (…)” TRATA-SE, PORTANTO, A REFERIDA AUTUAÇÃO DE MERA PRESUNÇÃO DE INFRAÇÃO, UMA
VEZ QUE A DEFENDENTE FOI NOTIFICADA A ESCLARECER O NÃO RECOLHIMENTO E AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS, E O
AUTO DE INFRAÇÃO, POR IMPOSIÇÃO DE MULTA, FOI LAVRADO ANTES DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS
À FISCALIZAÇÃO, NUMA CLARA INFRAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AMPLO CONTRADITÓRIO. 4. A IMPUGNANTE

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