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DOEPE 12/09/2018 - Pág. 1 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Executivo

Ano XCV • Nº 169

Recife, terça-feira, 12 de setembro de 2018
DECRETO Nº 46.484, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.

Governo do Estado

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Guia de
Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações
Interestaduais – GIA e ao estorno de débito do imposto
por empresa fornecedora de energia elétrica.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.483, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente às remessas
expressas internacionais processadas por intermédio do
Siscomex Remessa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 60/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 17/2018, publicado no Diário Oficial
da União de 26 de julho de 2018,

“Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e
prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída,
por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o
seguinte: (NR)

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
.......................................................................................................................................................................................
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do
Siscomex Remessa (AC)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional processada por intermédio do
Siscomex Remessa e transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de
courier), devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (AC)
§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive
quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (AC)
§ 2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio
nome, em um único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover com destino a
adquirentes deste Estado. (AC)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação
federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração
Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.

I - o documento previsto no caput deve ser:
.......................................................................................................................................................................................
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30
de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (NR)
I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (AC)
II - elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as
informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que
trata o inciso I; e (AC)
III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para
documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (AC)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (AC)
I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no
prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e
II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SF nº 129, de 27 de julho de 2006, e a Portaria SF nº 180, de 27 de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - 1º de outubro de 2018, relativamente ao disposto no § 2º do artigo 44-A do Decreto nº 44.650, de 2017; e

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - 1º de setembro de 2018, nos demais casos.
Art. 4º Revoga-se o artigo 3º do Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 46.485, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que
relaciona e identifica os atos normativos relativos aos
benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, para
incluir o Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

ANEXO 1

CONSIDERANDO a Resolução 06/2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de agosto de 2018, que autoriza o Estado de Pernambuco a publicar relação de atos normativos relativos aos benefícios
fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017,

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
...........
Siscomex
...........

DECRETA:

SIGNIFICADO
...........................................................................
Sistema Integrado de Comércio Exterior (AC)
...........................................................................

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo
Único do presente Decreto.
”

ANEXO 2

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste
Decreto.” (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CERTIFICADO DIGITALMENTE
11/09/2018
21:30:44
100158024092878

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
Certificado ICP-Brasil - AC SERASA RFB v2: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 4577888325301812920
Hora Legal Brasileira: 11/09/2018 21:30 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

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