DOEPE 14/09/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 171
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Acórdão do STF sobre a RE 593849, que trata sobre a possibilidade
de ressarcimento do ICMS ST quando a Base de Cálculo praticada
for menor que a presumida no momento do cálculo do ICMS ST.
Modificação da legislação
estadual de sorte a que
possa igualmente cobrar do
contribuinte complementação do
250.000,00
ICMS ST nas hipóteses em que
a saída real exceda a base de
cálculo que valorou a cobrança
antecipada.
Priorização dos processos do
TATE, racionalizando os alvos
segundo maiores retornos.
Eventual decisão desfavorável no STF acerca da incidência do
ICMS sobre a demanda de potência TUSD/TUST.
Suspensão das cláusulas do Convênio 52, com possível
repercussão na fragilização do instituto da Substituição Tributária.
SUBTOTAL
TOTAL
LEI Nº 16.418, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
100.000,00
100.000,00
Aperfeiçoamento da malha fina
em tempo real e advento da nota
fiscal eletrônica de venda ao
cosumidor, junto a sistemática
de fiscalização do Simples
Nacional e acompanhamento
das 1.000 maiores empresas.
200.000,00
1.030.000,00
1.508.000,00
SUBTOTAL
TOTAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de
crédito junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer
garantias.
130.000,00
Recrudescimento da cobrança
de débitos fiscais, com a
aplicação da norma sobre
devedor contumaz e advento de
450.000,00 novas modalidades de garantir o
pagamento do débito fiscal.
Denúncia progressiva dos
protocolos de subsitituição com
300.000,00 estabelecimento da modalidade
de Substituição Tributária sem
liberação.
Recife, 14 de setembro de 2018
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e
cinquenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de garantia Fundo de Participação
dos Estados – FPE, junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins, exclusivamente, de
empreendimentos do Programa Avançar Cidades – Saneamento, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no artigo 155 e as receitas
provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham
a substituí-las.
440.000,00
1.030.000,00
1.508.000,00
Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Scretaria da Fazenda do Estado (demais riscos)
LEI Nº 16.416, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado.
§ 2º Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira
responsável pela respectiva administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CAIXA, nos
montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º Os poderes previstos no § 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CAIXA na hipótese do Estado
de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com aquela
instituição financeira.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais. – suplementares e especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos recursos necessários ao atendimento das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões,
trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social-OS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na
Rua Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se-á a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
LEI Nº 16.419, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, que
autoriza a celebração de acordos com credores de
precatórios judiciais mediante aplicação de deságio
sobre o valor devido.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de
gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista em
contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.417, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera o artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de
2017, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a
finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas
e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente
inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados,
reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado, autorizado a celebrar acordos com
credores de precatórios vencidos contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de
até 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito, na forma autorizada pelo art. 102 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (NR)
§ 1º O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será variável de acordo com a data de
inscrição do precatório perante o Poder Judiciário, na forma abaixo: (AC)
I - para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento de acordo, o percentual de deságio
será de 10 % (dez por cento); (AC)
II - para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro) anos da data do acordo, o percentual de
deságio será de 20% (vinte por cento); (AC)
III - para precatórios inscritos entre o intervalo de 3 (três) a 2 (dois) anos da data do acordo, o percentual de deságio
será de 30% (trinta por cento); e (AC)
IV - para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data do acordo, o percentual de deságio
será de 40% (quarenta por cento); (AC)
§ 2º O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma desta Lei, devendo ser objeto de
homologação por juiz auxiliar de precatório do Poder Judiciário competente. (AC)
Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total de recursos para o pagamento
dos créditos de credores que aderirem ao regime de pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado
nesta Lei. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados através de Edital para, se assim o
desejarem, mediante requerimento dirigido à Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber
o crédito com deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do crédito inscrito e
atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução e qualquer eventual diferença devida. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate indicados no edital, a Procuradoria
Geral do Estado encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas,
observados os limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação, a qual se dará perante o juízo
auxiliar de precatório. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE