DOEPE 15/09/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de setembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XIII - fixar o teto de ajuda financeira mensal de que trata o inciso V do art. 9º da presente
Lei, no início de cada exercício financeiro;
XIV – definir a entidade executora do Programa.
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho:
a) determinar as medidas de proteção emergenciais, ratificando, retificando, ou complementando aquelas eventualmente já tomadas,
conforme disposto neste Regimento;
b) determinar diligências que entender convenientes a instrução da solicitação e realizar tudo o que for necessário ao seu preparo;
c) requisitar ao Presidente, com prazo de 48 horas, pedido para inclusão na pauta, ressalvadas as informações de urgência.
SEÇÃO V - Do Funcionamento do Conselho
Art. 9°. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dia e horário que fixar, e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente ou solicitado pela Entidade Gestora, por maioria absoluta de seus
membros.
I - A pauta da reunião será sempre previamente distribuída;
II - Na reunião extraordinária somente deverá ser examinado o assunto que ensejou a convocação.
Art. 10°. A reunião do Conselho Deliberativo, para fins de deliberação, deverá ser instalada com o quórum de 07 (sete) membros.
I - A reunião deverá seguir a pauta de convocação, inclusive com os informes de cada instituição, salvo se qualquer Conselheiro sugerir
inclusões ou alterações e a maioria dos presentes não se opuserem, ou se sobrevier a convocação assunto relevante e urgente.
II - Os casos de exclusão de Conselheiro serão decididos pelo quórum qualificado de 2/3 do total de Conselheiros titulares.
III - Comprova-se a presença à sessão pela assinatura do documento próprio sob controle do Secretário.
IV - Qualquer dos presentes à sessão pode pedir a verificação do “quórum”, por chamada nominal.
V - A ausência à sessão, depois de assinada a presença, se não justificada ao Presidente, é computada para efeito de perda do mandato.
Art. 11 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 12 As reuniões serão presididas pelo Presidente e, nos seus impedimentos ou ausências eventuais, pelo seu suplente.
Art. 13 Das Sessões participarão apenas os Conselheiros e, os técnicos do Órgão Executor.
Parágrafo único. Em situações excepcionais será admitida a presença de convidados, previamente identificados, que possam contribuir
com a matéria a ser tratada.
Art. 14 Será lavrada ata de cada Sessão, na qual Constará:
I - dia, mês e ano da Sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido e secretariado, os dos que compareceram, conforme lista de presença
assinada, sendo realizado extrato da ata em arquivo digital;
III - os pedidos julgados, o resultado da votação, o nome dos Conselheiros que se declararam impedidos;
IV- as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;
V- demais deliberações e informes.
§ 1° A ata será lavrada pelo Secretário, que, para isso, receberá do Presidente todos os elementos necessários, após cada Sessão.
§ 2° Lida e aprovada, no início de cada Sessão, a ata anterior, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros.
Art. 15. O Secretário do Conselho, escolhido preferencialmente entre os funcionários da Equipe Técnica da Entidade Executora, exercerá
as funções administrativas das Sessões, cujas atribuições estão especificadas no Capitulo IV deste Regimento.
Art. 16 - Toda matéria submetida à deliberação deverá ser apresentada pela equipe técnica ao Conselho
I - As solicitações de inclusão e demais encaminhamentos serão automaticamente incluídos na pauta da sessão deliberativa subsequente.
O processo em diligência permanece indicado na pauta com a numeração interna do CONDEL até que seja apreciado e votado.
II - A equipe técnica apresentará Relatório circunstanciado, seguido de Parecer que será debatido e deliberado pelo Conselho.
III - O Conselho tem competência para requisitar documentos, determinar diligências, propor o arquivamento e pedir outras providências
que entender cabíveis.
IV - Nos casos considerados de relevância pelo Presidente, este pode designar uma Comissão junto com a equipe técnica para analisar
e produzir o Relatório e o Parecer.
Parágrafo único - A Comissão escolhe um Relator e delibera coletivamente, não sendo considerados, para fins de relatório e voto, os
minoritários.
Art. 17 - O desenvolvimento dos trabalhos das Sessões do CONDEL, salvo requerimento de inversão ou urgência, decidido de plano pelo
Presidente, com recurso para o Conselho, obedece à seguinte ordem:
I - Expediente:
a) leitura e apreciação da ata da sessão anterior, se ainda não aprovada;
b) leitura de correspondências, manifestações, requerimentos e outros documentos de interesse do plenário;
c) comunicações do Presidente.
II - Ordem do Dia:
a) pedidos de deliberações e diligências deferidos em sessões anteriores;
b) processos/assuntos que já tenham constado de pauta anterior;
c) outros processos e assuntos da pauta não incluídos nos itens anteriores.
d) apresentação de formulação da política de proteção
III - assuntos gerais:
a) palavra aos integrantes da sessão para comunicações, cujo limite será de 05 (cinco)
minutos;
b) apresentação e sustentação oral de proposições, sugestões ou consultas, cujo limite será de 05 (cinco) minutos, prorrogável pelo
mesmo tempo.
c) o controle das falas e tempo caberá ao Presidente ou a quem ele designar;
d) o Presidente tem o poder de vetar a discussão de matéria não afeta às atribuições do Conselho.
Art. 18 - Mesmo durante as sessões, qualquer Conselheiro pode formular por escrito proposições, sugestões ou consultas, devidamente
fundamentadas.
I - O Presidente, entendendo que a proposição é pertinente, encaminha à equipe técnica para emitir parecer, submetendo-o ao Conselho
Deliberativo na sessão subsequente.
II - Nenhuma proposição pode ser discutida e votada na mesma sessão em que houver sido apresentada, salvo se versar sobre assunto
de mero expediente ou se, por se tratar de matéria relevante, o Conselho acolher pedido de urgência.
Art. 19 - Anunciado a deliberação de qualquer processo ou matéria pelo Presidente, procede-se ao seguinte encaminhamento:
I - apresentação, pela Equipe Técnica, do relatório circunstanciado e respectivo Parecer;
II - esclarecimentos da Equipe Técnica, quando entender necessário ou lhe for solicitado;
III - discussão da matéria pelos membros do órgão colegiado, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, não podendo cada
Conselheiro usar da palavra por mais de 5 (cinco) minutos;
IV - Votação da matéria, não sendo permitido, após iniciada, o levantamento de questão de ordem ou de encaminhamento ou justificativa
oral de voto, precedendo, às questões de mérito, as preliminares e a essas as prejudiciais;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 1º - Se, durante a discussão, o Presidente convencer-se de que a matéria é complexa e que não se encontra suficientemente
esclarecida, pode suspender a deliberação, que deverá prosseguir na sessão seguinte.
§ 2º - Precisando ausentar-se da sessão após a leitura do Parecer, pode o Conselheiro pedir preferência para antecipar seu voto.
§ 3º - Os apartes à leitura do Parecer serão admitidos quando concedidos pelo Presidente.
§ 4º - A vista concedida aos Conselheiros que assim solicitarem, deverá ser coletiva, permanecendo os autos com a equipe técnica do
programa.
SEÇÃO VI - Da votação, do procedimento e dos prazos
Art. 20 - Salvo por motivo justificável, nenhum Conselheiro poderá abster-se de votar.
Art. 21 - A votação pode ser simbólica ou nominal.
I - Na votação simbólica, o Presidente determina a forma de manifestação.
II - Na votação nominal, o Presidente procederá à chamada dos Conselheiros que se manifestam individualmente, de acordo com a
ordem estabelecida no §6º.
III - A votação simbólica é regra geral para as deliberações do Conselho, sendo nominal quando determinada pelo Presidente respectivo.
IV - A votação simbólica admite recontagem dos votos, a requerimento de qualquer Conselheiro.
V - O Conselheiro pode eximir-se de votar, se não tiver assistido à leitura do relatório, devendo, quando for o caso, declinar a sua
suspeição ou o seu impedimento.
VI - A votação obedecerá a seguinte ordem:
Ministério Público;
Secretaria de Defesa Social e Polícia Federal;
Secretaria Estadual Executora do Provita;
Poder Judiciário;
Ordem dos Advogados do Brasil, secção Pernambuco;
Defensoria Pública;
Entidade não-governamental executora do Programa;
Articulação Estadual do Movimento Nacional dos Direitos Humanos;
Conselho Regional de Psicologia,
Conselho Regional de Serviço Social;
Poder Legislativo.
Art. 22 - Finda a votação, o Presidente proclama o resultado, tendo-se a decisão por definitiva.
Parágrafo Único - Nas votações simbólica e nominal, o Conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado.
Art. 23 - Ao examinar qualquer processo, o Conselho pode adotar, de ofício, as providências que considerar convenientes.
Art. 24 - As decisões do Conselho são formalizadas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 25 - Recebidos, datados e registrados os processos/expedientes, estes serão imediatamente conclusos à Equipe Técnica.
Art. 26 - Apresentado o relatório e o parecer, que devem constar dos autos por escrito, será o feito imediatamente concluso ao Presidente
do Conselho, que decidirá, nos casos de sua competência, ou remeterá os autos para apreciação do Conselho.
Parágrafo único - O Presidente conduz o processo até o proferimento do voto, cabendo-lhe prolatar despachos interlocutórios e
ordinatórios, bem como requerer sua inclusão em pauta para julgamento.
CAPITULO II - DA ORDEM DE SERVIÇO NO CONSELHO
Art. 27. Todas as solicitações de ingresso encaminhadas ao Órgão Executor deverão ser autuadas e numeradas, no mesmo dia do
recebimento ou no posterior, juntando-se aos autos, em ordem cronológica, os documentos pertinentes, os pareceres da equipe técnica
e do Ministério Público, bem como os despachos exarados pelo presidente.
Ano XCV • NÀ 172 - 7
Parágrafo único. Os requisitos de admissibilidade de solicitação de ingresso e os critérios para exclusão do usuário são taxativamente os
previstos na Lei Estadual n° 13.371/2007, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.807, 13 de julho de 1999.
Art. 28. O Órgão Executor adotará as medidas de proteção emergencial que se fizerem necessárias, com a imediata comunicação ao
conselho deliberativo.
Art. 29. As solicitações serão distribuídas e numeradas segundo a ordem de apresentação.
CAPITULO III - DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO
SEÇÃO I - Das Solicitações
Art. 30. A solicitação de inclusão pode ser encaminhada por qualquer das pessoas, órgãos ou entidades referidas no artigo 8° da Lei
Estadual n° 13.371/2007.
Art. 31. Terão preferência na análise e deliberação, respectivamente, as solicitações consideradas mais urgentes e as adiadas da sessão
anterior.
Art. 32. Posto o processo em julgamento, o Presidente dará a palavra a equipe técnica, que fará a exposição do caso, emitindo, logo em
seguida, o seu parecer.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro poderá solicitar esclarecimentos a equipe técnica, antes de votar.
Art. 33. O Presidente terá voto de qualidade, no caso de empate, nos termos do art. 3°, inciso V, deste Regimento.
Art. 34. Qualquer dos Conselheiros poderá pedir vista dos casos, ficando a deliberação adiada para a sessão seguinte, impreterivelmente,
na forma do art. 19, §4º.
Parágrafo único. Na deliberação que tiver sido transferida, a apreciação será feita na sessão seguinte, com os Conselheiros presentes,
quando será renovado o relatório do caso, não se computando os votos dados na sessão anterior.
Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 36. O resultado da deliberação será anunciado pelo Presidente e constará na ata, na qual se mencionarão as decisões preliminares
e o mérito.
Art. 37. As decisões deverão ser imediatamente comunicadas aos interessados, especialmente, às testemunhas, vítimas e familiares
envolvidos, a autoridade solicitante, ao membro do Ministério Público com atuação no caso e a autoridade policial ou ao juiz competente,
caso interesse o depoimento do usuário a inquérito ou processo, respectivamente.
SEÇÃO II - Do Procedimento de Exclusão e de Desligamento
Art. 38. Nos procedimentos de exclusão será garantido ao usuário o contraditório e a ampla defesa a ser exercida por membro do
Conselho.
Art. 39. O procedimento de defesa se instalará após indicativo de exclusão feito pela equipe técnica, por Conselheiro e, aceito pelo
Conselho Deliberativo, com a designação de Conselheiro para exercer a defesa técnica do usuário.
Art.40. Os critérios de escolha do Conselheiro que exercerá a Defesa são, nesta ordem, de preferência:
a) O conselheiro que for a favor da permanência;
b) O Conselheiro representante da defensoria pública
c) O Conselheiro que se habilitar.
Art. 41. A defesa será realizada através de sustentação oral, salvo os casos justificáveis.
Art. 42. Apresentada defesa, o Conselho deliberará na forma do art. 14 a 29 deste Regimento.
CAPITULO IV - Da Secretaria
Art.43. Compete ao Secretário:
I - coordenar os serviços de secretaria;
II - expedir as convocações do Conselho, elaborar as atas das reuniões e manter
atualizados os registros e arquivos de todos os documentos;
III - demais atribuições administrativas determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os documentos do Conselho Deliberativo ficarão sob os cuidados da equipe técnica.
CAPITULO V - DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 44. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer dos Conselheiros.
Parágrafo único. A proposta de emenda será analisada pelo Conselho até a segunda reunião subsequente a proposta.
Art. 45. Os Conselheiros são legitimados a apresentarem modificações ou substitutivos ao projeto original.
Art. 46. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, entrando
em vigor quando da publicação.
Parágrafo único. A numeração obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 95 de 26 de fevereiro de 1998.
CAPITULO VI - DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 47. As instruções normativas, conforme Art. 8º, poderão ser destinadas a equipe técnica em caráter de orientação
Art. 48. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, com remissão a Lei Estadual n° 13.371/2007, c/c
a Lei Complementar n° 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 49 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser alterado em sessão extraordinária especialmente
convocada para tal, devendo serem enviadas aos Conselheiros as propostas de alteração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Recife, 24 de abril de 2018.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SERES/PE
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
EDITAL Nº 17 - SERES/SJDH/PE, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO tornam público que
o resultado final na perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência, o resultado final na primeira etapa do
concurso e a convocação para a segunda etapa - Curso de Formação, referentes ao concurso público para provimento de vagas
no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, será divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/
seres_pe_17, na data provável de 17 de setembro de 2018.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
PARECER ATJ/GGP/SERES – 06/09/2018
INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA CANDIDATURA A CARGO ELETIVO
01 - Requerimento nº 33.549 de 16/08/2018 – VERA LÚCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, mat. 389.196-8. INDEFERIMENTO da Concessão
de Licença para candidatar-se A CARGO ELETIVO nas eleições de 2018, observadas as cautelas legais e normativas aplicadas aos
contratados que o caso requer, conforme Parecer nº 205/2018 – do Apoio Técnico Jurídico/GGP/SERES, de 06/09/2018.
ERRATA SERES de 11 de Setembro de 2018.
Na Portaria SERES de nº 680/2018, de 30 de agosto de 2018, publicada no DOE de 31 de agosto de 2018, onde se Lê: COTEL - Leia-se: CPFR
ERRATA SERES de 14 de Setembro de 2018
Na Portaria SERES de nº 732/2018, de 10 de setembro de 2018, publicada no DOE de 12 de setembro de 2018. Onde se Lê: Lotação:
ODEG Leia-se: Lotação: PDEG
.
PORTARIA SERES de 14 de Setembro de 2018.
Nº 752/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 044/2018, de ANA PAULA DE ARAUJO BARBOSA,
matrícula nº 389.863-6, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 30/08/2018, conforme Requerimento nº 33657/2018 - GGP
de 06.09.2018, consubstanciado no DUT nº 005 – RH/ PIT de 03.09.2018, constando informações do regime e último dia de trabalho.
Publique-se e Cumpra-se.
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Executivo de Ressocialização
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2018
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, por intermédio do seu titular, Dr. CARLOS ANDRÉ VANDERLEI
DE VASCONCELOS CAVALCANTI, vem por meio desta, com fundamento no art. 26 da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de
2000, NOTIFICAR a empresa PESSOAL ENGENHARIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME, na pessoa do seu representante
legal, para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta, que tem como objetivo apurar a
responsabilidade dessa empresa, em face do descumprimento irregular de cláusulas contratuais do Contrato de Prestação de Serviços
nº 045/2014 e seus aditamentos, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Federal nº 3.555/00,
Lei Estadual nº 12.986/06 e Decreto Estadual nº 32.539/08. A DEFESA PRÉVIA deverá ser apresentada junto a este órgão, de segunda
à sexta-feira, no horário das 8:00 às 17:00 horas, pelo representante legal da empresa ou, facultativamente, por procurador habilitado.
Ressaltamos que a não apresentação da defesa ou o seu não acolhimento NÃO IMPEDIRÁ A CONTINUIDADE DA APURAÇÃO, A
EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA EM LEI ALÉM DA RESCISÃO CONTRATUAL.