Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 18 de setembro de 2018 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 18/09/2018 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de setembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - fomentar estudos e pesquisas na área de qualidade e satisfação do usuário de serviços públicos;
III - propiciar a participação de outras esferas de governo e da sociedade civil organizada, nos debates e consequentes
propostas em favor do aperfeiçoamento na prestação de serviços públicos;

Ano XCV • NÀ 173 - 3

Art. 26. Revoga-se a Lei nº 12.452, de 4 de novembro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

IV - consolidar e promover a discussão das propostas encaminhadas por seus membros e submetê-las ao Poder Executivo;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

V - acompanhar a prestação dos serviços e atuação do ouvidor;
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
VII - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos.
Art. 21. O Plenário do CEDDUSP, órgão máximo do colegiado, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros.
§ 1º Ocorrendo empate nas votações, o voto de qualidade será exercido pelo Presidente do Conselho.
§ 2º O CEDDUSP contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor público indicado
pelo Ouvidor Geral do Estado para o exercício de função de apoio técnico e administrativo ao Conselho.

DECRETO Nº 46.504, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

Art. 22. Os Conselheiros do CEDDUSP, em número de 14 (quatorze), serão indicados entre gestores do Poder Público
e representantes de entidades da sociedade civil organizada, escolhidos mediante processo seletivo público, observada a seguinte
composição:

Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional.

I - 7 (sete) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Administração;
b) 1 (um) representante da Ouvidoria Geral do Estado;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;
d) 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; e
g) 1 (um) representante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - 7 (sete) conselheiros das seguintes entidades e representações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 44.740, de 18 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (AC)
BIMESTRES
..............................
julho e agosto de 2018

a) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, legalmente estabelecidas há mais de 2 (dois) anos e cuja
finalidade esteja vinculada à defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, com sede e atuação estabelecida na região
Metropolitana do Recife;
b) 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, legalmente estabelecidas há mais de 2 (dois) anos e cuja finalidade
esteja vinculada à defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, com sede e atuação estabelecida na região da Zona da Mata Norte;
c) 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, legalmente estabelecidas há mais de 2 (dois) anos e cuja finalidade
esteja vinculada à defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, com sede e atuação estabelecida na região da Zona da Mata Sul;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

d) 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, legalmente estabelecidas há mais de 2 (dois) anos e cuja finalidade
esteja vinculada a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, com sede e atuação estabelecida na região Agreste;

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

e) 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, legalmente estabelecidas há mais de 2 (dois) anos e cuja finalidade
esteja vinculada a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, com sede e atuação estabelecida na região do Sertão de Itaparica,
do Araripe ou do São Francisco; e
f) 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, legalmente estabelecidas há mais de 2 (dois) anos e cuja finalidade
esteja vinculada a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, com sede e atuação estabelecida na região do Sertão Central, do
Pajeú ou do Moxotó.

DECRETO Nº 46.505, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Renova a titulação da Irmandade Santa Casa de
Misericórdia do Recife como Organização Social de
Saúde – OSS.

§ 1º As entidades representativas a que se refere o inciso II devem ser de âmbito estadual.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 3º Os Conselheiros e respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação do representante máximo das entidades selecionadas.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular,
que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.

META DE REFERÊNCIA
META PISO
................................
...............................
R$ 2.545.314.191,00
R$ 1.832.626.217,00
.........................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155,
de 5 de outubro de 2017,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Saúde pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife,
visando à renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco,
DECRETA:

§ 6º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.
§ 7º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CEDDUSP deverão correr à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
§ 8º Além dos conselheiros integrantes do CEDDUSP, poderão dele participar convidados e observadores, na forma
estabelecida no decreto regulamentador.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 23. Os órgãos e entidades do Poder Executivo abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos
seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Irmandade Santa Casa de Misericórdia
do Recife, entidade filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Av. Cruz Cabugá, nº 1563, Santo Amaro, Recife,
Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 10.869.782/0001-53, qualificada como
OSS pelo Decreto nº 44.777, de 27 de julho de 2017, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de
2013, e posterior alteração.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, e posterior
alteração, poderá celebrar contrato de gestão com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, com a interveniência da Secretaria
Estadual de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o
desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que
garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser publicado na internet, incluindo lista das entidades com maior incidência de reclamação
dos usuários, na periodicidade a que se refere o § 1º, que servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial
quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.506, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Renova a titulação do Instituto de Medicina Integral
Professor Fernando Figueira – IMIP como Organização
Social de Saúde – OSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no §2º do artigo 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155,
de 5 de outubro de 2017,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo