DOEPE 22/09/2018 - Pág. 1 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Executivo
Ano XCV • Nº 177
Recife, sábado, 22 de setembro de 2018
DECRETO Nº 46.523, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.521, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural – CEPPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 15.430, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Transfere o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC constante
do Anexo Único.
Art.2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentária próprias da
Secretaria de Cultura.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor do
Gabinete do Secretário, símbolo DAS-4, mantido o símbolo e denominação.
Art. 2º Os Regulamentos dos Órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.030, de 12 de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.522, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Redenomina os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.
Art. 1º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC, órgão colegiado, propositivo, consultivo, técnico
e deliberativo, instituído pela Lei no 15.430, de 22 de dezembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto no 41.778, de 27 de maio de 2015,
vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e ações conjuntas no âmbito da cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada, entre o Estado e a
sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, com as seguintes competências:
I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial para orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio
cultural do Estado;
II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de
propriedade pública ou privada;
III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo
e no Livro de Registro, respectivamente, nos termos da Lei n] 7.970, de 18 de setembro de 1979;
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a seguir especificados, mantidos os
respectivos símbolos:
IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Cultura, no caso
de se tratar de bens particulares, e pelo Governador do Estado, no caso de bens públicos;
V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002;
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Projetos, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente Jurídico;
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio Cultural.
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Comunicação da Arena de Pernambuco, símbolo DAS-5, passando a
denominar-se Assessor de Projetos Estratégicos da Arena de Pernambuco;
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003,
de 27 de setembro de 1967, ficam absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC, a partir de sua
instalação, no que for pertinente com as competências previstas na Lei nº 15.430, de 2014.
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Comunicação, símbolo CAS-1, passando a denominar-se Assessor de Setorial Contábil
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente de Gabinete, símbolo CAS-3, passando a denominar-se Assistente Jurídico;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente de Planejamento Turístico, símbolo CAS-3, passando a denominar-se Assistente
de Orçamento Financeiro;
VI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Planejamento, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Controle Interno; e
Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, de caráter permanente, é composto de forma paritária,
por 14 (quatorze), titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.
VII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Controle Interno, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor de Projetos
e Obras de Infraestrutura.
§ 1º Os Conselheiros, titulares e suplentes, são designados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 2º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas, da Unidade Técnica de Coordenação do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo –
PRODETUR NACIONAL - PERNAMBUCO - UCP, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Jurídico do Prodetur Nacional, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Assessor
de Planejamento do Prodetur Nacional; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente Técnico de Aquisições, Contratos e Convênios, símbolo FDA-1, passando
a denominar-se Superintendente de Planejamento e Gestão.
Art. 3º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MANUELA COUTINHO DOMINGUES MARINHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Os Conselheiros suplentes substituirão os Conselheiros titulares em caso de ausência e impedimento.
Art. 3º Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, representantes do poder público,
na forma de titulares e respectivos suplentes, são:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
II - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 4 (quatro) pessoas de notório saber.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a III serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão ou
entidade a que esteja vinculado.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV serão indicados pelo Governador do Estado.
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, representantes da sociedade
civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, são eleitos pelos seguintes segmentos:
I - Arquitetura, Urbanismo, Geografia e Engenharia;
II - Arqueologia, História e Museologia;
III - Antropologia, Sociologia e Turismo;
IV - Movimentos Sociais de Urbanismo e de Meio-Ambiente;
CERTIFICADO DIGITALMENTE
21/09/2018
21:29:44
100158024527850
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
Certificado ICP-Brasil - AC SERASA RFB v2: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 4577888325301812920
Hora Legal Brasileira: 21/09/2018 21:29 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.