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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 185 - Página 6

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DOEPE 04/10/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 185

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 137, DE 03.10.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 83, de 27.4.2012, que disciplina o
controle de acesso ao Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 83, de 27.4.2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º São usuários do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco:
.........................................................................................................................................................................................................................
IV – servidor de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal conveniados, com a finalidade de consulta a dados
cadastrais de contribuintes inscritos no Cacepe. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados as alíneas “c” e “d” do inciso I e o inciso II do artigo 2º da Portaria SF nº 140, de 28.6.2013.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 03/10/2018 – QUARTA FEIRA
PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
ÀS 8h 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
TERMO DE EXCLUSÃO SF 2014.000005240082-17. TATE 00.954/14-4. CONTRIBUINTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS REI DAS
COXINHAS LTDA. CACEPE: 0424897-09. ADVOGADO: FRANCISCO ANDRÉ FERNANDES DUARTE. OAB/PE 21.390. RELATORA:
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0114/2018(15). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO. CONTRIBUINTE
QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS DA CIÊNCIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA REITERADA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração veicula a
denúncia de omissão de receitas resultante de vendas de mercadorias, cuja constatação se deu pelo confronto entre as receitas mensais
da empresa obtidas por suas notas fiscais de saídas de produtos tributados com as Receitas Brutas Anteriores Declaradas no PGDAS-D.
2. Como se depreende da leitura do art. 29, XI, c/c o art. 26, I, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, a prática reiterada da ausência
de emissão de documento fiscal de vendas enseja a exclusão do contribuinte do regime do Simples. Todavia, a autoridade autuante
não demonstrou ter havido outras autuações relativas à mesma infração em processos anteriores, tampouco comprovou a utilização
de meios fraudulentos com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo, nos termos do art. 29, § 9º, da supracitada Lei. Afinal,
atos fraudulentos consistem em atos dolosos, os quais precisam ser delimitados e comprovados pela autoridade autuante, não podendo
ser presumidos pela autoridade julgadora. 3. Além disso, é permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência
da comunicação da exclusão, nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 17, V, ambos da Lei Complementar 123/2006. A 1a Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o Termo de Exclusão.
AI SF 2014.000004228944-63. TATE 00.474/15-0. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CACEPE: 0458586-08. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO FILHO SIQUEIRA. CPF 089.923.113-53. RELATORA: CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0115/2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO
RELATIVO AO SISTEMA FRONTEIRAS. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. NULIDADE DO AUTO QUANTO AO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DAS CHAVES DE ACESSO OU MESMO DAS PRÓPRIAS NOTAS FISCAIS QUE DOCUMENTARAM AS OPERAÇÕES
AUTUADAS. 1. O pagamento parcial do crédito tributário relativo à infração importa na desistência do direito de impugnação com
relação à parte reconhecida, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado
relativamente a esta parte, inteligência do § 4º, III, do dispositivo legal supracitado. 2. Quanto ao crédito remanescente, a impugnante
sustenta que o ICMS está sendo cobrado a maior, pois a tabela elaborada pela autoridade autuante teria lançado informações em
duplicidade acerca da mesma Nota Fiscal. Nesse sentido, colige aos autos tabela indicando as Notas Fiscais em que defende ter ocorrido
o equívoco. Por sua vez, na Informação Fiscal, a autoridade autuante nada aduziu acerca dessa alegação. 3. Como se depreende do art.
28 da Lei nº 10.654/91, a clareza, a descrição minuciosa dos fatos, os dispositivos legais infringidos, bem como os livros e documentos
que serviram de base à constituição do crédito tributário consistem em elementos indispensáveis à validade do Auto de Infração. Ocorre
que, ao se compulsar os presentes autos, não se encontram DANFE’s, tampouco qualquer relação com chaves de acesso das Notas
Fiscais, enfim, nos autos do presente processo, não se encontram elementos indispensáveis à formação de um juízo de valor. 4. Cumpre
observar que as informações contidas no presente Auto de Infração não permitem sequer perquirir acerca dos argumentos aduzidos pelo
impugnante, afinal não se franqueou no presente processo meios para acessar as Notas Fiscais. De fato, se ao menos as chaves de
acesso das Notas Fiscais fossem fornecidas, poderia a autoridade autuante constatar a cobrança em duplicidade de produtos acerca da
mesma Nota Fiscal e realizar a correta apuração do imposto, entretanto, o Auto de Infração não veio acompanhado dos documentos que
serviram de base à constituição do crédito tributário, sendo acostada apenas uma tabela elaborada pela própria autoridade autuante,
como se seus atos gozassem do atributo da presunção de veracidade. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar
clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa
do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento relativamente
à parcela paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, declarar a nulidade do Auto de Infração.
AI SF 2017.000004932098-96. TATE: 00.172/18-9. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA ME. CACEPE Nº 0577618-09. ADVOGADO
(A): POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB/PE Nº 33.039) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º0116/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. VALIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE “OUTROS
CRÉDITOS” SEM JUSTIFICATIVA NEM COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DE VALOR INFERIOR AO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE
REGISTRADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA.
1. O procedimento da fiscalização é válido, pois a metodologia foi esclarecida e os dados obtidos em informações fiscais prestadas pela
própria autuada, que tinha à sua disposição todos os elementos suficientes para a defesa. 2. A autuada não esclareceu nem apresentou
provas acerca da origem dos créditos escriturados. 3. A mera alegação de direito à restituição não é suficiente para dar respaldo à
escrituração de créditos no LRAICMS, pois a restituição tem procedimento próprio e não prescinde de comprovação. 4. Só há justificativa
para o ICMS antecipado que gerou crédito de acordo com o extrato do malha fina. 5. A autoridade autuante comprovou que as demais
operações não davam direito a crédito, pois (i) se referiam a operações com substituição tributária com liberação, conforme previsto nos
art. 16 e 18 do dec. 19.528/96, e decretos 35.680/10, 35.701/10,35678/10 e 27.764/05; e (ii) porque não é possível o aproveitamento
do crédito antes do efetivo pagamento, conforme inciso VI da portaria 147/08. 6. A despeito da desnecessidade de recomposição da
escrita fiscal [precedentes: ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0072/2018(13); ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0049/2018(13)], a autoridade lançadora, levando
em consideração a existência de saldos credores, reconstituiu, nestes autos e com efeitos limitados a este lançamento, a escrita fiscal
do contribuinte. Considerando que o valor do crédito constituído através do lançamento é inferior ao valor do crédito indevidamente
escriturado, para evitar a reformatio in pejus, a decisão deve ficar limitada ao valor originalmente lançado. 7. Não cabe ao tribunal
administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade desta
lei, conforme determina o art. 4º, §10 da Lei do PAT. 8. Observa-se, de ofício, que houve equivocado enquadramento da penalidade no
art. 10, VI, “a” da Lei de Penalidades. A conduta denunciada se enquadra no Art. 10, V, “f” da Lei de Penalidades, que prevê multa de
90% (noventa por cento) do valor registrado, em caso de utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro
ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto. Todavia, os
fatos denunciados são anteriores à vigência do dispositivo e, além disso, também em relação à multa – e com mais razão por se tratar de
matéria punitiva – não se admite a reformatio in pejus, razão pela qual deve ser corrigido o enquadramento da multa, limitando-se, porém,
ao valor já lançado. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
válido o Auto de Infração e procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 36.508,49, além da multa com
enquadramento legal corrigido para o Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, que deve ficar limitada ao patamar de 90% incidente
sobre o valor lançado, e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000004954525-50. TATE: 00.173/18-5. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA ME. CACEPE Nº 0460698-10. ADVOGADO
(A): POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB/PE Nº 33.039) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º0117/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. VALIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE “OUTROS
CRÉDITOS” SEM JUSTIFICATIVA NEM COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DE VALOR INFERIOR AO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE
REGISTRADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA.
1. O procedimento da fiscalização é válido, pois a metodologia foi esclarecida e os dados obtidos em informações fiscais prestadas pela
própria autuada, que tinha à sua disposição todos os elementos suficientes para a defesa. 2. A autuada não esclareceu nem apresentou
provas acerca da origem dos créditos escriturados. 3. A mera alegação de direito à restituição não é suficiente para dar respaldo à
escrituração de créditos no LRAICMS, pois a restituição tem procedimento próprio e não prescinde de comprovação. 4. Só há justificativa
para o ICMS antecipado que gerou crédito de acordo com o extrato do malha fina. 5. A autoridade autuante comprovou que as demais
operações não davam direito a crédito, pois (i) se referiam a operações com substituição tributária com liberação, conforme previsto nos
art. 16 e 18 do dec. 19.528/96, e decretos 35.680/10, 35.701/10,35678/10 e 27.764/05; e (ii) porque não é possível o aproveitamento
do crédito antes do efetivo pagamento, conforme inciso VI da portaria 147/08. 6. A despeito da desnecessidade de recomposição da
escrita fiscal [precedentes: ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0072/2018(13); ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0049/2018(13)], a autoridade lançadora, levando
em consideração a existência de saldos credores, reconstituiu, nestes autos e com efeitos limitados a este lançamento, a escrita fiscal
do contribuinte. Considerando que o valor do crédito constituído através do lançamento é inferior ao valor do crédito indevidamente
escriturado, para evitar a reformatio in pejus, a decisão deve ficar limitada ao valor originalmente lançado. 7. Não cabe ao tribunal
administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade desta
lei, conforme determina o art. 4º, §10 da Lei do PAT. 8. Observa-se, de ofício, que houve equivocado enquadramento da penalidade no
art. 10, VI, “a” da Lei de Penalidades. A conduta denunciada se enquadra no Art. 10, V, “f” da Lei de Penalidades, que prevê multa de
90% (noventa por cento) do valor registrado, em caso de utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro
ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto. Todavia, os
fatos denunciados são anteriores à vigência do dispositivo e, além disso, também em relação à multa – e com mais razão por se tratar de
matéria punitiva – não se admite a reformatio in pejus, razão pela qual deve ser corrigido o enquadramento da multa, limitando-se, porém,

Recife, 4 de outubro de 2018

ao valor já lançado. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
válido o Auto de Infração e procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 131.154,04, além da multa com
enquadramento legal corrigido para o Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, que deve ficar limitada ao patamar de 90% incidente
sobre o valor lançado, e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000005226530-61. TATE: 00.475/18-1. AUTUADA: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0454862-04.
ADVOGADO (A): HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE Nº 22.439); BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE Nº 22.428) E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0118/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. VALIDADE. CRÉDITO INDEVIDO. SUBMISSÃO DAS MERCADORIAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CORREÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. MALTA
PREVISTA EM LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A planilha é parte integrante do lançamento e explicita o valor da base de cálculo,
identificando os valores dos itens de mercadorias e do imposto de acordo com as respectivas Notas Fiscais de Entrada. 2. O erro cometido
na lavratura do auto de infração foi considerar a coluna equivocada da planilha, o que foi corrigido com a substituição da planilha do Anexo
II, demonstrando a correta Base de Cálculo do imposto. 3. A própria defesa reconhece a efetiva escrituração nos Livros de Entrada das
Notas Fiscais indicadas pela auditoria e as respectivas tomadas dos créditos oriundos das aquisições nelas representadas, reconhecendo
os fatos denunciados, que são, portanto, incontroversos. 4. Rejeição da nulidade arguida. Validade do Auto de Infração reconhecida. 5.
Lastreado no inciso II do art. 32 do RICMS-91, vigente à época dos fatos denunciados, com base nas informações extraídas do SEF,
foram glosados créditos relativos aos registros no LRE de aquisições de mercadorias previstas no Decreto 27.987/2005 (Biscoitos,
bolachas produtos derivados de trigo), no §1º do art. 2º Decreto 28.323/2005 (Bebidas hidroeletrolíticas – isotônicas e energéticas
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH), no Convênio ICMS 110/2007 (anticorrosivos e desengraxantes) e no Decreto
35.680/2010 (Material elétrico). 6. É indevido o aproveitamento do crédito relativo às notas fiscais de entrada de mercadorias identificadas
incorretamente como “despesa acessória”, sem indicação da classificação NCM. As emitentes dessas Notas Fiscais são distribuidoras
de refrigerantes, produto sujeito a antecipação tributária com saída livre do ICMS, que, portanto, não dá direito ao crédito na aquisição,
razão pela qual é procedente o lançamento neste particular, considerando-se, ainda, o reconhecimento pela impugnante e a ausência
de comprovação da origem do crédito. Precedente [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 172/2017(11)]. 7. O mesmo reconhecimento de aproveitamento
indevido de crédito se deu com relação às glosas lastreadas no Decreto 28.323/2005 (Bebidas hidroeletrolíticas – isotônicas e energéticas
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH), no Convênio ICMS 110/2007 (anticorrosivos e desengraxantes) e no Decreto
35.680/2010 (Material elétrico), já que a autoridade autuante relacionou numa planilha, identificou as Notas Fiscais e separou por
período fiscal, todos os produtos sujeitos à ST e que, por isso, não dão direito a créditos pelas respectivas entradas. 8. A descrição das
mercadorias coincide com as previsões normativas indicadas no Auto de Infração. 9. É aplicável ao processo administrativo tributário o
princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC. Procedência do lançamento quanto à parcela não impugnada. 10.
Quanto à matéria efetivamente impugnada, as descrições dos produtos e suas respectivas classificações no NCM coincidem com o
previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 27.987/2005, que os submete ao regime de ST com liberação. Precedente [ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 172/2017(11)]. 11. Não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei com base em questionamentos à
legalidade ou à constitucionalidade desta lei, conforme determina o art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar válido o Auto de Infração e parcialmente procedente o lançamento
para fixar o crédito principal no valor original de R$ 32.900,06, nos termos da planilha corrigida de fl. 35, além da multa de 90% prevista
no Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 03 de outubro de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

ERRATA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 032, DE 25.09.2018.
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 032, de 25.09.2018:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº /2018”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 032/2018”

ERRATA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 033, DE 27.09.2018.
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 033, de 27.09.2018:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº /2018”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 033/2018”

EDITAL DBF Nº 130/2018
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa, RESOLVE:
autorizar o contribuinte MULT PLAST INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E TÊXTEIS LTDA, inscrito no Cacepe sob nº 078440009, processo nº 2018.000009911536-40, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá vigência até 31 de
dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 02 de OUTUBRO de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 131/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2018.000009456101-39, dá ciência que o credenciamento do contribuinte RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA., CACEPE nº 0376926-74,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 21.10.2018 e termo final em 20.10.2019. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 20.10.2019. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 03 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 222 /2018
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal -DPC, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos
fiscais no prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado,
relativo às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto no Decreto nº 44.650, de 30.06.2017 e
alterações e no Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981, de
30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 01 de outubro de 2018
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL

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