DOEPE 17/10/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ALDA LÚCIA DE AGUIAR PEDROSA
ALESSANDRA GEÓRGIA DE AALBUQUERQUE SALUSTIANO SANTOS
ANA GENY DE MACEDO FERREIRA
ANA MARIA ANDRADE SILVA
ANDREZZA DOS SANTOS ORENGO
ANDREZZA DOS SANTOS ORENGO
HUGO LEONARDO DA SILVA
JANEIDE MARIA DE OLIVEIRA MARINHO
JOSEILSON MARCELINO DE LIMA
JOSENEIDE MARIA DA SILVA
JOSENILDA OLIVEIRA DE SALES
LEANDRO PEIXOTO DA PAZ
LUIZA MARIA DE OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO DE PONTES OLIVEIRA
MARIA KARINA DA SILVA
NATANAEL SIMIÃO DA SILVA JÚNIOR
RIVALLENILTON OLIVEIRA DA SILVA
ZULEIDE FELIPE DA SILVA
147.543-6
262.656-0
174.563-8
252.200-4
259.344-0
238.951-7
250.304-2
126.910-0
253.013-9
146.926-6
175.085-2
242.407-0
146.971-1
148.582-2
243.445-8
147.775-7
146.442-6
174.754-1
01
02
02
02
02
02
02
01
02
02
02
02
02
02
02
01
02
01
03/09/2018
20/08/2018
01/08/2018
03/09/2018
05/09/2018
05/09/2018
03/09/2018
01/08/2018
03/09/2018
01/08/2018
24/09/2018
27/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
22/08/2018
03/09/2018
03/09/2018
27/08/2018
2º
1º E 2º
2º
1º
1º
1º
1º
3º
1º
3º
2º
1º
3º
3º
1º
2º
3º
1º
MATRÍCULA
143.447-0
MESES
01
INICIO
05.01.2001
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
Recife, 16 de outubro de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 11/2018
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186,
Ed. San Rafael– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem
de Serviços, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco –
Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
PLENAS S/A , CNPJ 09.470.230/0004-31, RUA PJ 01,Q- 09 L-19-A LOTEAMENTO PARQUE ESPERANÇA, O.S 2018.00000943335416, GEAF- 6, 12º ANDAR.
Recife, 16 de outubro de 2018
GRE DO SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA – OFÍCIO Nº 858/2018 –
PROCESSO SIGEPE Nº 0496519-7/2018.
NOME
ADEMAR CIPRIANO DOS SANTOS
Ano XCV • NÀ 193 - 9
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
DECÊNIO
1º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
ACÓRDÃOS DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 16/10/2018 – QUARTA FEIRA
ÀS 8h 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF Nº 2016.000007211244-62. TATE: 00.242/17-9. AUTUADA: AVELMAR TRANSPORTES LTDA. CACEPE 0214710-61.
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0119/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÕES DE PEÇAS
E SERVIÇOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AUTUANTE NÃO IDENTIFICA OS PRODUTOS NEM ESCLARECE
AS PLANILHAS DE CÁLCULO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. A autoridade
lançadora não identificou suficientemente os produtos, as peças e os serviços adquiridos, limitando-se a considerar indiscriminadamente
todos como destinados ao uso e consumo, com o que não permitiu à defesa a possibilidade de demonstrar o que eventualmente tenha
sido consumido na própria prestação do serviço a que se destina a empresa. 2. Há cálculos de percentuais de “dentro” e “fora” sem
qualquer explicação nem identificação da fonte, causa ou consequência. 3. Há comprometimento ao exercício da defesa e à certeza e à
liquidez do crédito, pois não é possível aferir quais produtos e serviços são, de fato, destinados ao uso e consumo (sem direito ao crédito),
quais, porventura, são do ativo permanente (com direito ao crédito na proporção de 1/48) ou quais foram consumidos na atividade fim
da contribuinte (prestação de serviço de transporte). A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF Nº 2017.000004995153-95. TATE:00.525/18-9. AUTUADA: FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE Nº 0383981-84. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0120/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS NOTAS OU
IDENTIFICAÇÃO DAS CHAVES DE ACESSO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. NULIDADE. 1. O lançamento se lastreou na
presunção da omissão das saídas das mercadorias descritas em notas fiscais emitidas tendo como destinatária a contribuinte fiscalizada,
porém não registradas nos seus Livros de Entrada. 2. Auto de infração não instruído com cópias das Notas Fiscais nem com as chaves
de acesso, de modo que não se permitiu à autuada o pleno exercício da defesa, pois esta não teve a oportunidade de conhecer quais
mercadorias estavam descritas nas Notas Fiscais. 3. A própria autoridade reconheceu equívocos no lançamento original, retirando
determinadas mercadorias (submetidas à Substituição Tributária) da base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas presumidas.
4. Junto à Informação Fiscal foram acostadas as cópias dos DANFEs, entretanto foi frustrada a tentativa de dar ciência à impugnante
pela via postal. 5. A defesa não foi exercida com plenitude, pois não se deu conhecimento à autuada acerca dos elementos fundamentais
dos fatos que lhe são atribuídos, afinal, as Notas Fiscais não foram emitidas pela autuada e nem constavam em sua escrituração fiscal.
A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF Nº 2017.000005774618-39. TATE: 00.217/18-2. AUTUADA: L & L TECIDOS LTDA.CACEPE 0516999-23. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0121/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PELA UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DOS ARQUIVOS SEF POSTERIORES AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos são incontroversos e a matéria impugnada se limita à aplicação ou não da
penalidade pelo não estorno do saldo credor, obrigação imposta pelo art. 3º, VI, “b” do Decreto nº 25.936/2003 com redação dada pelo
Decreto nº 43.967/2016, além do transporte do saldo credor inexistente. 2. As condutas foram praticadas em 2017, quando já estava
em vigor a Lei nº 15.600/2015. 3. De acordo com o regramento já vigente e aplicável à época dos fatos, o descumprimento das regras
de estorno e o transporte de saldo credor inexistente configuram utilização de crédito indevido, independentemente de ter provocado
diminuição do valor do imposto. 4. A conduta denunciada se enquadra na hipótese normativa que enseja a aplicação da multa de 90%
sobre o valor do crédito indevido. 5. Penalidade prevista em lei, que não pode deixar de ser aplicada pela autoridade julgadora, conforme
impõe o art. 4º, §10 da Lei do PAT, sendo irrelevante a ausência de dolo e de prejuízo financeiro ao Estado, pois tais circunstâncias não
servem como excludentes de responsabilidade pela infração, afinal não houve denúncia espontânea, nos termos do parágrafo único
do art. 138 do CTN, pois as substituições dos arquivos SEFs ocorreram posteriormente ao início da fiscalização e, portanto, não houve
espontaneidade, nos termos do art. 26 da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 129.302,97 relativo à multa
prevista no Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, além dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 16 de outubro de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 24.10.2018 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 20/2018
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃOSOCIAL; CACEPE - ENDEREÇO; Nº AI e AL NºA.A. Nº ND.
AGT ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA; 0391417-80; AV. RONCO DISTRIBUIDOR RODOVIARIO NORTE Nº 2520,G. 01
SUAPE 4011 COMPLEXO IND. DE SUAPE CABO DE S. AGOSTONHO-PE; 2018.000009226801-73
ALINE PAULA DE SOUZA -ME; 0397580-01; AV. PREFEITO DIOMEDES FERREIRA DE MELO, Nº 293 PONTE DOS CARVALHOS
CABO DE S. AGOSTINHO-PE; 2018.000009433540-46
CARLOS P . DELGADO RECICLAGEM ME; 0724154-28; RUA LEOPOLIS Nº 60 PRADO RECIFE PE; 2018.000010194561-62
CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A; 0009297-51; PROPRIEDADE VALHA ME DEUS, ZONA RURAL CARPINA -PE;
2018.000009118117-19
GLEISON JOSE CAETANO DA SILVA; 0356133-00; PRACA ALBERTO COST Nº 01 CASA N.SENHORA DO O,IPOJUCA -PE;
2018.000009623400-12
KBG TERMINAIS DO NORDESTE LTDA; 0689629-40; RUA MARIO DA COSTA MONTEIRO N 17, SALA 201-CENTRO IPOJUCA-PE;
2018.000009395619-70
J M APOLINARIO DA SILVA; 0763250-91; RUA BRIGADEIRO ALDO PINHO ALVES, N º 493 N.SENHORA DO O PAULISTA -PE;
2018.000009793317-55
LUIZA G FARIAS FEITOSA ME; 0650846-40; AV. PREFEITO DIOMEDES FERREIRA DE MELO Nº 388,LOT B CONSELHO, PONTE
DOS CAVALHOS CAO S. AGOSTINHO-PE; 2018.000009598590-96
M & S COMERCIO VAREJISTA DE BIJUTERIAS EIRELI EPP; 0644860-79; RUA DA ESPERANÇA Nº 316, BECO DO COLEGIO Nº 1
PORTO DE GALINHAS IPOJUCA-PE; 2018.000009249551-10, 2018.000009233279-30
PEDRO M TENORIO EIRELI EPP; 0725352-45; AV. MARCOS FREIRE, Nº 80 SANTA ROSA PALMARES -PE; 2018.000009390689-05
R N COMERCIO VAREJISTA S.A; 0679374-62; AV. PRESIDENTE GETULHIO VARGAS, Nº 1502 BAIRRO NOVO OLINDA -PE;
2017.000004917017-43
R N COMERCIO VAREJISTA S.A; 0679294-43; AV. Dr. FRANCISCO CORREIA, Nº 442 CENTRO SÃO LOURENCO DA MATA;
2017.000004917329-31, 2017.000004946825-01
R N COMERCIO VAREJISTA S.A; 0679290-10; RUA PADRE NOBREGA Nº 79 CAVALEIRO JABOATAO DOS GURARAPES-PE;
2017.000004939237-85
R N COMERCIO VAREJISTA S.A; 0679298-77; AV. REPUBLICA DO LIBANO, Nº 251 SALAO COML 1078 SETOR COML 123 PISO L1
SHOPPING RIO MAR PINA RECIFE-PE; 2017.000004919876-89
Recife ,16 de outubro de 2018
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
Diretor geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 035/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 042/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-042_17102018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 042/2018
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº081/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000580373211. TATE 00.493/18-0. AUTUADA: COMERCIAL DE ALIMENTOS PESQUEIRA LTDA. CACEPE: 0397107-42. ADVOGADOS: PEDRO
MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE Nº 21.802, PAULO JESUS DE MÉLO BARROS, OAB/PE Nº 8.412-E. (REV. IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES).
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo).
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-042_17102018.pdf
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0003/2011(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2010.000002189057-68.
TATE 00.543/10-1. AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE: 0111394-12. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº134/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529477763. TATE 00.322/18-0. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº135/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000528011787. TATE 00.327/18-2. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº140/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529479383. TATE 00.554/18-9. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº139/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529479979. TATE 00.557/18-8. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538344-70. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
EDITAL DBF Nº 138/2018
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.484,
de 29.06.2008, no Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e na Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
NAZAXX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ME, CACEPE nº 0462434-37, processo nº 2018.000009851441-98,
tendo seus efeitos a partir de 01/11/2018. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 16 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor