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DOEPE - Recife, 29 de novembro de 2018 - Página 11

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DOEPE 29/11/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EDITAL DBF Nº 164/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2018.000010742724-26, dá ciência que o credenciamento do contribuinte G & D COMERCIAL LTDA., CACEPE nº 0258148-50,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 05.12.2018 e termo final em 04.12.2019. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 04.12.2019. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 28 de novembro de 2018.
Alderico Portela Guerra
Diretor

TRIBUNAL ADMTRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE REUNIÃO DE CONFERÊNCIA DIA 28/11/2018 ÀS
8h - AV. DANTAS BARRETO Nº 1186 - 8º ANDAR – SALA 803 .
AI SF N° 2018.000002365321-79. TATE nº 00.831/18-2. AUTUADO: A. L. SIMOES APOLINARIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS
ME. CACEPE N° 498990-23. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA. AOB/PE 30.180. JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0133 /2018(15). EMENTA: IMPOSIÇÃO DE MULTA POR UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REDUÇÕES RELATIVAS À CARGA TRIBUTÁRIA PREVISTA NO CONVÊNIO
ICMS Nº 89/2005. NORMA QUE SE DESTINA ÀS OPERAÇÕES DE REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS POR PARTE DE
CONTRIBUINTES DO FISCO DE PERNAMBUCO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia veiculada no Auto diz respeito à utilização indevida
de crédito, em razão de aquisições de mercadorias para revenda documentadas pelas diversas Notas Fiscais de saída de frango e
derivados do fornecedor “NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A”, situado no Estado de Goiás, acerca das quais o autuado
creditou-se de 12% de ICMS, quando a carga tributária do remetente das mercadorias deveria ter sido reduzida para 7%, conforme a
cláusula primeira do Convênio ICMS n° 89 /2005. 2. Impende destacar que o Estado de Pernambuco incorporou à sua legislação as
disposições do supracitado Convênio por meio do Decreto nº 28.780/2005, constando a mencionada redução da carga tributária no
art. 6, §2º, II, pelo qual se conclui que os remetentes situados no Estado de Pernambuco devem reduzir a base de cálculo do ICMS
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. Vale dizer, em razão do fato de o Estado de Pernambuco ser signatário do supracitado
Convênio, bem como em virtude de ter internalizado essas disposições à sua legislação, os remetentes pernambucanos das aludidas
mercadorias cujas operações sejam destinadas aos demais estados da federação deverão observar essa redução na base de cálculo do
imposto. Entretanto, tal decreto tem sua incidência apenas quanto aos fatos geradores ocorridos no âmbito do Estado de Pernambuco,
de forma que se outros entes federativos não tiverem internalizado em suas legislações as disposições autorizativas do aludido Convênio,
não há no que se falar em cálculo do imposto apurado em desacordo com a legislação, como sustenta a autoridade autuante quando
invocou o art. 28, § 6º, do Decreto nº 14.876/91. 3. Ademais, não existe qualquer disposição normativa acerca da vedação de utilização
do crédito com relação à aquisição de mercadorias documentadas por Nota Fiscal emitida por remetente situado em unidade federativa
não signatária do Convênio. Dessa forma, o crédito utilizado pela defendente mostra-se legítimo, constituindo direito seu utilizar-se do
montante do ICMS destacado em Notas Fiscais de aquisição de mercadorias cuja apuração observe a incidência das normas do local
em que aconteceram os fatos geradores. 4. Por fim, registre-se que nada impede que a autoridade fiscal verifique, em outra autuação,
a falta de estorno de créditos apropriados nas entradas proporcionalmente às saídas menos oneradas, conforme art. 20-D da Lei nº
15.730/2016. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento improcedente.
AI SF N° 2018.000005507657-68. TATE Nº 00.684/18-0. AUTUADO: A S DA SILVA DERIVADOS DE PETRÓLEO EPP. CACEPE:
0480986-63. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO SOARES DA SILVA. CPF 020.605.004-60. JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0134/2018(15). EMENTA: IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO AJUSTE SINIEF 07/2005. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia
veiculada no Auto diz respeito à falta de registro do evento de confirmação das operações documentadas por meio de Notas Fiscais
Eletrônicas, motivo pelo qual se aplicou a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei
nº 11.514/97. 2. Com efeito, tal obrigação acessória fundamenta-se no Ajuste SINIEF 07/2005, incorporado à legislação pernambucana
através das disposições contidas no art. 145 do Decreto nº 44.650/2017. 3. É imperioso destacar que o anexo II deste Ajuste também
dispõe acerca dos prazos para realização desses eventos, bem como define os agentes obrigados a realizá-los. Nesse sentido, o
supracitado anexo estabelece que, nas Notas Fiscais Eletrônicas que contenham o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico
de Combustíveis destinadas a postos de combustíveis, deve haver a confirmação da operação no prazo de vinte dias. Portanto, o
autuado cometeu a infração denunciada pela autoridade fiscal, consistente na ausência do cumprimento da obrigação acessória relativa
ao registro do evento de confirmação da operação documentada na Nota Fiscal Eletrônica, cuja penalidade está prevista no art. 10, III,
“k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97. 4. Registre-se, por oportuno, que a infração cometida pelo contribuinte não se relaciona com a falta de
recolhimento de imposto, pois se trata de descumprimento de uma obrigação acessória completamente independente do cumprimento
da obrigação principal, conforme se conclui do art. 115 do CTN, bem como também se mostra irrelevante para o deslinde da causa o
envio por meio do SEF da escrita fiscal do contribuinte, uma vez que tal fato corresponde a uma obrigação distinta daquela que compõe
o objeto da presente denúncia. 5. Cumpre observar também que os atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, no
exercício de suas funções, consistem nos próprios atos da empresa, configurando-se, assim, a responsabilidade solidária, inteligência
do art. 135, II, do CTN. 6. Por fim, impende observar que, de acordo com a própria narrativa do contribuinte, este só procedeu às
confirmações das operações documentadas nas Notas Fiscais após a ciência da Ordem de Serviço, ou seja, quando já não mais
dispunha da espontaneidade para realizar as correções sem a imposição das consequências legais, conforme art. 26 c/c o inciso I da Lei
nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento procedente, declarando-se devida a quantia de R$ 177.715,27 (Cento e setenta e sete mil, setecentos e quinze reais e vinte
e sete centavos), sobre a qual deve incidir os respectivos acréscimos legais.
AI SF Nº 2018.000005536273-07. TATE Nº 00.675/18-0. AUTUADO: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REDE COMPANHIA LTDA.
CACEPE N° 0601860-20. REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR JOSÉ DE SALES JUNIOR. CPF 014.667.024-86. JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0135/2018(15). EMENTA: IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO AJUSTE SINIEF 07/2005. DESCRIÇÃO DOS
FATOS FEITA DE FORMA CLARA E PRECISA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Preliminarmente, Em cumprimento ao disposto
no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em análise. Da mesma forma, os
requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Com efeito, é certo que
a autuada se defende dos fatos, e não da fundamentação legal por ventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades
observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição
da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº
10.654/91. No caso em análise, os fatos denunciados foram suficientemente descritos, guardando completa correspondência com a
legislação tida por violada, motivo pelo qual o Auto de Infração mostra-se válido. 2. Quanto ao mérito, a denúncia veiculada no Auto
diz respeito à falta de registro do evento de confirmação das operações documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas, motivo
pelo qual se aplicou a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97. 3.
Com efeito, tal obrigação acessória fundamenta-se no Ajuste SINIEF 07/2005, incorporado à legislação pernambucana através das
disposições contidas no art. 145 do Decreto nº 44.650/2017. É imperioso destacar que o anexo II deste Ajuste também dispõe acerca
dos prazos para realização desses eventos, bem como define os agentes obrigados a realizá-los. Nesse sentido, o supracitado anexo
estabelece que, nas Notas fiscais Eletrônicas que contenham o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis
destinadas a postos de combustíveis, deve haver a confirmação da operação no prazo de vinte dias. Assim sendo, o autuado cometeu
a infração denunciada pela autoridade fiscal, consistente na ausência do cumprimento da obrigação acessória relativa ao registro do
evento de confirmação da operação documentada na Nota Fiscal Eletrônica, cuja penalidade está prevista no art. 10, III, “k”, item 2, da
Lei nº 11.514/97. 4. Registre-se, por oportuno, que a infração cometida pelo contribuinte não se relaciona com a falta de recolhimento
de imposto, pois se trata de descumprimento de uma obrigação acessória completamente independente do cumprimento da obrigação
principal, conforme se conclui do art. 115 do CTN, bem como também se mostra irrelevante para o deslinde da causa o envio por meio
do SEF da escrita fiscal do contribuinte, uma vez que tal fato corresponde a uma obrigação distinta daquela que compõe o objeto da
presente denúncia. 5. Impende observar, por fim, que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de
ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos, a teor do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito,
julgar o lançamento procedente, declarando-se devida a quantia de R$ 16.636,15 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais e
quinze centavos), sobre a qual deve incidir os respectivos acréscimos legais.
CONFISSÃO DE DÉBITO N° 2007.000001281056-33. TATE nº 00.976/18-0 AUTUADO: ARRUDA PESCADOS LTDA. CACEPE Nº
0141529-83. ADVOGADO: LAVOISIER TARGINO DANTAS. OAB/PE Nº 28.334. JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0136/2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO DO SISTEMA
FRONTEIRAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. PARTE ILEGÍTIMA PARA
POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO DE JULGAMENTO PARA VERIFICAR A
LEGALIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Observa-se que o contribuinte
formulou pedido de parcelamento de débito (fls. 02) dentro do prazo para defesa. De fato, diante da ciência do presente Auto, o contribuinte
renunciou ao seu direito de impugnação quando protocolou o pedido de parcelamento, resultando no reconhecimento do crédito lançado
e, consequentemente, na impossibilidade de apresentar defesa na esfera administrativa, inteligência do art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/91.
2. Apenas por tal fato a presente impugnação não poderia ser conhecida, entretanto outro fato digno de nota diz respeito à ilegitimidade
passiva do impugnante, pois ele está pleiteando em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 10.654/91, e
do art. 18 do NCPC. Afinal, de acordo com a própria documentação acostada pelo impugnante, este não era sequer sócio da empresa à
época dos fatos, portanto sequer poderia apresentar defesa dentro do prazo de trinta dias contados da intimação, exceto se apresentasse
procuração para tanto. Impende observar, ademais, que a ciência do Auto de infração deve ser dirigida ao contribuinte, no caso, a
empresa autuada, cabendo aos sócios detentores de tais poderes exercerem a defesa da empresa que representam. Nesse sentido,
somente compete à empresa autuada apresentar impugnação contra os Autos de Infração contra si lavrados. Portanto, não caberia, no
presente caso, intimação dirigida diretamente ao senhor LUIZ TARGINO, pois este não é o sujeito passivo autuado no presente processo.

Ano XCV • NÀ 220 - 11

3. Diante da ausência do pagamento do crédito reconhecido pelo contribuinte, os débitos lançados no presente processo foram inscritos
em dívida ativa. Ocorre que a competência deste Tribunal restringe-se a verificar se a constituição definitiva do crédito tributário se deu
nos termos legais, ou seja, este Tribunal não possui competência para limitar ou determinar os atos executivos do estado destinados a
viabilizar o adimplemento do débito. 4. A par disso, a título argumentativo, este Tribunal também não possui competência para reconhecer
a prescrição de ações executivas, visto que seu mister legal consiste em verificar a legalidade do Auto de Infração. Em outras palavras,
esta instância administrativa se presta a realizar um controle de legalidade no que concerne à constituição definitiva do crédito tributário,
o qual adquire a definitividade quer seja pela ausência de impugnação, quer seja pelo exaurimento do processo por sua tramitação, de
forma que não cabe a este órgão perquirir acerca de uma eventual prescrição, inteligência do art. 2º da Lei nº 11.904/2000. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa.
AI SF Nº 2018.000006525292-14 TATE: 00.759/18-0 AUTUADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE Nº 0087845-66.
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0137/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS-ST.
MVA. PRODUTOS ENQUADRADOS EM DOIS REGIMES ESPECIAIS. PREVALÊNCIA DA MENOR MVA. DEMAIS PRODUTOS NÃO
ENQUADRADOS EM NENHUM DECRETO DE ST. IMPROCEDÊNCIA. 1. As argamassas e os rejuntes (NBM nº 32.14.90.00) estão
enquadrados em dois regimes especiais, devendo prevalecer a menor MVA, conforme art. 4º, VII do Decreto nº 19.528/1996. 2. As lixeiras
e pás e os baldes de limpeza e cestos de roupa (NBM nº 39.24.90.00) não estão previstos no decreto de material de construção, pois
são utensílios domésticos, fornecidos por indústrias de utilidades domésticas, conforme Notas Fiscais de aquisição. A 1ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF Nº 2018.000006537739-09 TATE: 00.760/18-8. AUTUADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE Nº 0429936-10.
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0138/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS-ST.
MVA. PRODUTOS ENQUADRADOS EM DOIS REGIMES ESPECIAIS. PREVALÊNCIA DA MENOR MVA. DEMAIS PRODUTOS NÃO
ENQUADRADOS EM NENHUM DECRETO DE ST. IMPROCEDÊNCIA. 1. As argamassas e os rejuntes (NBM nº 32.14.90.00) estão
enquadrados em dois regimes especiais, devendo prevalecer a menor MVA, conforme art. 4º, VII do Decreto nº 19.528/1996. 2. As lixeiras
e pás e os baldes de limpeza e cestos de roupa (NBM nº 39.24.90.00) não estão previstos no decreto de material de construção, pois
são utensílios domésticos, fornecidos por indústrias de utilidades domésticas, conforme Notas Fiscais de aquisição. A 1ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2018.000009595058-71 TATE 00.957/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA: BRITO & SANTOS FRIOS IND. DE
ALIMENTOS. CACEPE: 0342368-99. JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0139/2018(13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. Tendo em vista que o prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da
Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que restou comprovada a intimação pessoal válida no dia 13/09/2018, tem-se por intempestiva a
impugnação apresentada no dia 18/10/2018. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF 2018.000009074610-83 TATE 00.941/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTA: HYPERMARCAS S/A. CACEPE
0335808-98. ADV: RODRIGO BRESSA DE OLIVEIRA OAB/SP 211.672. JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º0140/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST COM DESTAQUE E SEM RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que o prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art.
14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que restou comprovada a intimação válida no dia 05/09/2018, tem-se por intempestiva a
impugnação apresentada no dia 11/10/2018. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
Recife, 28 /11/ 2018. Diogo Melo de Oliveira – Presidente em exercício da 1ª TJ

EDITAL DPC nº 259/2018
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA INTERNA
DE QAV-QUEROSENE DE AVIÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Dec. nº 46.637/2018, em seu art. 1º, inciso IV,
alínea e, que trata do credenciamento de contribuinte para a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação-QAV, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste
Estado, resolve credenciar o contribuinte abaixo relacionado, nos termos daquele Decreto citado:
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, Inscrição Estadual nº 374928-29, CNPJ nº 09.296.295/0012-12 através do proc. de nº
2018.000009558133-69, e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, Inscrição Estadual nº 579467-60, CNPJ nº 09.296.295/0082-25
através do proc. de nº 2018.000009559107-20 surtindo seus efeitos em conformidade com o § 2º, art. 272, do Dec. 44.650/2017.
Recife, 27 de novembro de 2018.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 276/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Coronel Cornélio Soares nº 363, Nossa Senhora da
Penha, Serra Talhada – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- N3 POÇOS ARTESIANOS LTDA ME – 0578782-34, Rua João Barbosa nº 71, Centro, Mirandiba – PE – AI 2018.000010756820-24.
Caruaru, 28 de novembro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 50/2018
Ficam intimados, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, os contribuintes das respectivas Ordens de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás
da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
-REAL JATO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI – 0466760-31 – Avenida da Integracao n°172, Maria Auxiliadora, Petrolina – PE Processo nº 2018.000010401878-33
- ANA LUCIA PEREIRA ARTIGOS OTICOS ME – 0418383-51 – Rua Doutor Manoel Borba n°1928, Terreo, Centro, Petrolina – PE Processo nº 2018.000010401810-45
Petrolina, 28 de novembro de 2018 - Sara Amorim dos Santos - Diretora Geral em Exercício

PORTARIA SF Nº 174 , DE 27.11. 2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 das Leis Complementares nº 49, de 31.1.2003, nº 293, de
23.12.2014, o Decreto nº 41.534, de 11.3.2015, RESOLVE:
Art.1º Designar Ana Christina Monteiro de Moraes, matrícula nº 187.743-7, para exercer as atividades de Chefia privativas do GOATE, de
que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da CORREFAZ, a partir de 1.12.2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

EDITAL DPC nº 256/2018
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA INTERNA
DE QAV-QUEROSENE DE AVIÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Dec. nº 46.637/2018, em seu art. 1º, inciso IV,
alínea d, que trata do credenciamento de contribuinte para a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação-QAV, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste
Estado, resolve credenciar o contribuinte abaixo relacionado, nos termos daquele Decreto citado:
CONNECT LINHAS AÉREAS S.A, Inscrição Estadual nº 0797242-30, CNPJ nº 20.884.061/0004-19 através do proc. de nº
2018.000010574216-72, surtindo seus efeitos em conformidade com o § 2º, art. 272, do Dec. 44.650/2017.
Recife, 26 de novembro de 2018.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

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