DOEPE 01/12/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCV• NÀ 222
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
ORÇAMENTO FISCAL 2018
ESPECIFICAÇÃO
c) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir de 1º de maio de 2019, quando decorrente de
operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado neste Estado; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze), quando se tratar de débito
decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
Recife, 10 de dezembro de 2018
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EM R$
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
38000 - SECRETARIA DAS CIDADES
DECRETO Nº 46.794, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
00505 Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM
15.453.1086.1313 - Ampliação e Melhoria do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
Atividade:
para os Usuários do STPP/RMR
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0101
Atividade: 15.453.1086.4681 - Manutenção e Operacionalização dos Terminais e Miniterminais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
10.706.000,00
Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que
instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF,
relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no
mencionado Fundo.
10.706.000,00
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
3.747.000,00
CONSIDERANDO a Lei nº 16.437, de 26 de outubro de 2018, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de
29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF,
3.800.000,00
0101
15.122.1087.4691 - Suporte as Atividades Fins do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife - CTM
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
0101
TOTAL
3.800.000,00
3.747.000,00
18.253.000,00
Art. 1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO II
(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
“Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações: (AC)
ORÇAMENTO FISCAL 2018
ESPECIFICAÇÃO
DECRETA:
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
99000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja
incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto
no § 1º: (AC)
a) beneficiário do PRODEAUTO, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008; ou (AC)
b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º; e (AC)
00999 Reserva de Contingência
Op. Especial: 99.999.0307.0983 - Reserva de
Contingência
18.253.000,00
9.9.99.00 - Reserva de Contingência
0101
TOTAL
18.253.000,00
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior
aos seguintes valores, observado o disposto no § 3º: (AC)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
18.253.000,00
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (AC)
LEI Nº 4994, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante confrontação entre
o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no
mesmo período fiscal do ano anterior, devendo-se observar, para efeito da mencionada confrontação: (AC)
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
a) considera-se o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita: (AC)
EMENTA: - Cria o Município de Machados.
ART. 1º - Fica criado o município de Machados desmembrado do município de Bom Jardim, cuja sede será a do atual distrito
do mesmo nome, que será elevado à categoria de cidade.
1. ICMS - normal, código 005-1; (AC)
2. ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (AC)
ART. 2º - Os limites do nôvo município obedecerão ao seguinte traçado: A partir da foz do riacho Paulista, no rio Orobó, segue
êste até a foz do riacho Taquarí; segue êste até sua nascente; daí por uma reta para a nascente do riacho Gameleira; desce por êste até
sua foz no riacho Tiúma; continua a descer até sua foz no riacho Matarí; daí por uma reta para o ponto mais alto da do Chão do Amarelo;
daí por outra reta para o ponto mais alto da Califórnia; daí por outra reta para o Môrro dos Macoéns; daí por uma reta para o ponto mais
alto do Môrro Monte Claro; segue uma reta até a nascente do riacho Paulista; segue êste até sua foz no rio Orobó.
3. ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (AC)
4. ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2; (AC)
5. ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0; (AC)
ART. 3º - A presente lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1964, juntamente com a lei de Divisão Administrativa e
Judiciária do Estado, para quinquênio 1964-1968.
6. ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6; (AC)
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
7. ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (AC)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 20 de dezembro de 1963.
8. ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (AC)
a) MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
9. ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (AC)
(REPUBLICADA POR SOLICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM DECORRÊNCIA DE INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO
ORIGINAL)
Autorizo a republicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 46.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento
de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário
decorrente de operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final
não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição do Estado,
10. ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; (AC)
b) ao montante do ICMS devido no período fiscal do ano anterior, obtido nos termos da alínea “a”, deve ser acrescido
o valor resultante do cálculo do FEEF no mencionado período fiscal; e (AC)
c) no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da
Lei nº 11.675, de 1999, considera-se o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o
estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; (AC)
II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no
período fiscal de julho de 2020, considerando-se o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020; (AC)
III - na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, fica admitida a realização
de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante originalmente calculado para
depósito integral e o efetivo valor do incremento da arrecadação; (AC)
IV - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento
integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da
alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”; e (AC)
V - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF ao contribuinte sem atividade no mesmo período fiscal do ano
anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal. (AC)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 2º Relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE 1052-0/00, a dispensa estabelecida nos
termos da alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica quando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do leite
adquirido no respectivo período fiscal for produzido neste Estado. (AC)
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput: (AC)
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
.......................................................................................................................................................................................
I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua
obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração,
compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; (AC)