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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 227 - Página 6

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DOEPE 08/12/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 227

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V - aprovar o seu Regimento Interno; e

Recife, 8 de dezembro de 2018

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir; e
IV - cientificação da entidade de classe a que pertencer o agente público, quando a conduta caracterizar violação à norma
prevista no estatuto profissional respectivo.

VI - escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com 1 (uma) Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria da Casa Civil, à qual competirá
prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Pernambuco instituirão, pelo menos, uma Comissão de Ética,
com as seguintes competências:
I - atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
II - requerer à autoridade maior do órgão ou entidade a aplicação das penalidades;
III - promover a manutenção de alto padrão ético;
IV - divulgar os Códigos de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e de
conduta da alta administração do Poder Executivo Estadual ;
V - assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - orientar e aconselhar os agentes públicos sobre suas condutas éticas;
VII - elaborar o seu Regimento Interno, tendo como base o regimento padrão aprovado pelo CEP.
Art. 6º Cada Comissão de Ética de que trata o inciso II do art. 2º será integrada por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, escolhidos entre servidores efetivos e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da
respectiva entidade ou órgão, para mandatos de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
Comissão no período subsequente.

Art. 14. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que haja o trânsito em julgado administrativo, qualquer procedimento
instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§ 1º Na hipótese dos autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento
somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 2º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o
processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 15. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de
conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da
existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 16. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos
referidos no parágrafo único do art. 1º, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual, pelo Código de Ética dos agentes públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta
Administração Estadual deve ser precedida de consulta da autoridade à CEP, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.
Art. 17. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando
omissão do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e
invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Estadual, direta e indireta:
I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do
exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela CEP.
Art. 8º Compete às Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
a) submeter à CEP propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações
objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do
órgão ou entidade, não obstante a competência da Procuradoria Geral do Estado para fixar a interpretação de normas constitucionais,
legais e administrativas, conforme Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1.990.
§ 2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e
pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados
para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
Art. 18. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade
administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem
prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 19. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como
remetidas à CEP.
Art. 20. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º são considerados relevantes e têm prioridade
sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros.
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de documentos
necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .

III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Estadual a que se refere o art. 10; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e comunicar à CEP situações que
possam configurar descumprimento de suas normas.
§ 1º Cada Comissão de Ética contará com 1 (uma) Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima
da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento
das suas atribuições.
§ 2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente
da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 9º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, abrangendo a administração
direta e indireta:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;

§ 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências
previstas no inciso III do §5º do art. 13.
§ 2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de Ética.
Art. 22. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que trata o inciso II do art. 2º será
apurada pela CEP.
Art. 23. A CEP manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º e
de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, em casos de nomeação
para cargo em comissão.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos
mencionados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 24. Os representantes das Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º atuarão como elementos de ligação com
a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.
Art. 10. Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Estadual, integrada pelos representantes das Comissões de
Ética de que tratam os incisos I e II do art. 2º, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética de que trata o caput se reunirão sob a coordenação da CEP, pelo menos 1
(uma) vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.

Art. 25. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, do Código de Ética dos agentes públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às
autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.
Parágrafo único. No caso de conflito entre as normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de
Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com o Código de Ética do órgão ou entidade,
deve-se aplicar subsidiariamente os diplomas gerais em relação ao Código específico do órgão.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos
seguintes princípios:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 12. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá
provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor
específico de ente estatal.
Art. 13. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração
Estadual e no Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será instaurado, de
ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela CEP ou
Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O investigado poderá produzir prova necessária à sua defesa.
§ 2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e,
também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

DECRETO Nº 46.854, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui o Código de Conduta da Alta Administração do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,
DECRETA:

§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput, novos elementos de
prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o Código
de Conduta da Alta Administração Estadual, com as seguintes finalidades:

§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.

I - promover a transparência nas regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Estadual, para que
a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta
Administração Estadual e no Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as
Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas
autoridades de nível hierárquico superior;

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou dispensa de função de confiança à autoridade hierarquicamente
superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas
estabelecidas neste Código;

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, para exame de eventuais
transgressões disciplinares;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais
posteriores ao exercício de cargo público;

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