DOEPE 08/12/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XVI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
Ano XCV • NÀ 227 - 5
§ 3º A censura poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados,
por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
XVII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;
XVIII - facilitar a prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual; e
§ 4º A pena deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos
funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos
próprios da carreira do agente.
XIX - praticar, incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA PESSOAL
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 6º Os agentes públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos,
nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato normativo.
SEÇÃO V
DA DENÚNCIA
Art. 13. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão
ao Código de Ética por um agente ou por agentes de um órgão ou entidade pública.
Art. 14. A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética do órgão em que o denunciado atua e deve conter:
I - nome(s) do(s) denunciante(s);
II - nome(s) do(s) denunciado(s); e
Art. 7º São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
III - prova ou elementos idôneos de prova da transgressão alegada.
I - recursos financeiros;
II - qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Estado seja proprietário, ou tenha o uso, a posse, a guarda ou a
detenção, ainda que provisória;
III - qualquer direito ou outro interesse intangível que seja ou tenha sido adquirido ou obtido com recursos financeiros oficiais,
incluindo-se as atividades realizadas pelos agentes públicos, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que
prestam serviço ao Estado;
IV - suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências oficiais,
capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e
V - jornada de trabalho, que é o tempo correspondente ao horário de expediente que o agente público está obrigado a cumprir.
SEÇÃO II
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 8º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os
deveres e atribuições do agente em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Na ausência de comissão de ética no próprio órgão em que atua o agente, a denúncia deve ser encaminhada para o
titular do órgão ou para o Conselho Superior de Ética Pública.
§ 2º Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e
a autoridade judiciária competente.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Em cada órgão do Poder Executivo estadual em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em
função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva comissão de ética, um compromisso de acatamento e observância das regras
estabelecidas por este Código de Ética.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência
das atividades desempenhadas pelo agente em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - de si próprio;
II - de parente até o segundo grau civil;
III - de terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade; ou
DECRETO Nº 46.853, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
IV - de organização da qual o agente seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
Institui o Sistema de Gestão de Ética dos agentes
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º Os agentes públicos têm o dever de declarar, através de requerimento geral, às comissões de ética, qualquer interesse
privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger
o interesse público.
Art. 9º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
II - participações acionárias;
III - participação societária ou direção de empresas;
IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo do Estado de Pernambuco com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no
âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
V - dívidas; e
VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 10. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações esportivas;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos
fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
de gestão relativos à ética pública;
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional
na gestão da ética pública do Estado de Pernambuco.
II - relações com organizações culturais;
III - relações com organizações sociais;
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
IV - relações familiares; e
I - Administração Pública Estadual: complexo de entidades, órgãos e agentes públicos estaduais a quem se atribui a função
administrativa, bem como a soma das ações e manifestações que deles emanam, no exercício dessa função;
V - outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das
fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados, podendo ser realizada consulta, conforme
parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
SEÇÃO III
DOS PRESENTES
Art. 11. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura de uma entidade da
Administração Indireta;
III – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
IV – autoridade: servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública estadual,
direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual:
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de
eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.
I - a Comissão de Ética Pública - CEP; e
II - as Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão
doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
§ 3º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Estado;
Art. 3º A CEP será integrada por 7 (sete) brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência
em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos
são considerados prestação de relevante serviço público.
II - esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o agente atua; ou
§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da CEP.
III - tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do agente.
Art. 4º À CEP compete:
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a
natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
I - atuar como instância consultiva do Governador e Secretários de Estado em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, devendo:
a) submeter ao Governador medidas para seu aprimoramento;
I - advertência; e
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
II - censura.
§ 1º A imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
§ 2º Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes
e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas
autoridades a ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual e de conduta da alta administração do Poder Executivo Estadual;