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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 227 - Página 8

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DOEPE 08/12/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 227

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira
a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos
das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

Recife, 8 de dezembro de 2018

II - encaminhar ao CEG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a justificativa da proposição e da
minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de
doze meses, contado da data de entrada em vigor do ato normativo que trata o art. 20, instituir comitê interno de governança ou atribuir
as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas
práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados
pelo CEG.
Art. 15. São competências dos comitês internos de governança:

a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e
alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem
o resultado pretendido; e

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à
incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade,
que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo
decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança
definidos pelo CEG em seus manuais e em suas resoluções;
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação
da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos
aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes
estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

V - monitorar os atributos dos programas de integridade da Administração Pública.
Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o
conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverá
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao
tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos
objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - formas de acompanhamento de resultados;
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Estadual de Governança - CEG, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na
condução da política de governança da administração pública estadual.

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades,
aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos
objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes,
consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

Art. 8º O CEG será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada Secretaria listada abaixo:
I - Secretaria da Casa Civil, que o coordenará;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Administração;
IV - Planejamento e Gestão;

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de
gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance
de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, dos controles e da governança, por meio de:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética
profissional reconhecidos internacionalmente;

V - Procuradoria Geral do Estado; e
VI - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes será exercida pelos respectivos Secretários de Estado.

II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da
natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização
de recursos públicos estaduais.

§ 2º As reuniões do CEG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar
de reuniões do CEG, sem direito a voto.
Art. 9º Ao CEG compete:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança
pública estabelecidos neste Decreto;

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com
o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de
fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação
dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das
políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional; e
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 20. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor
deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade
dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, mediante ato normativo próprio.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

§ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.
§ 2º O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de
colegiado intersecretarial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos
a temas específicos.
Art. 10. O CEG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

DECRETO Nº 46.856, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho
constituídos pelo CEG.

Dispõe sobre os critérios de avaliação de programas de
integridade no âmbito do poder executivo do Estado de
Pernambuco.

§ 2º O CEG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o
caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CEG será exercida pela Casa Civil do Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CEG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CEG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 9º e
no inciso II do art. 13;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CEG;
III - comunicar aos membros do CEG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CEG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local,
quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CEG em sítio eletrônico ou, quando forem confidenciais, encaminhá-las aos
membros.
Art. 12. A participação no CEG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,
políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração
Pública Estadual.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e
riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 2º O programa de integridade das empresas será avaliado no âmbito do Poder Executivo Estadual em sede de processo
administrativo de responsabilização – PAR, tanto para quantificar o percentual de multa a ser aplicado, como para a celebração de acordo
de leniência.
Art. 3º O programa de integridade será avaliado quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco
ao programa;

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e
as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CEG; e

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e
administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

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