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DOEPE - Recife, 8 de dezembro de 2018 - Página 9

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DOEPE 08/12/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como,
fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da
pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos
administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos,
sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e
fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos
destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

Ano XCV • NÀ 227 - 9

§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para
fins da avaliação de que trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência dos atos
lesivos previstos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata
este artigo.
§ 4º A concessão do percentual máximo de redução da multa fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros
previstos no art. 3º.
§ 5º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso
III do art. 6º será considerado automaticamente não atendido.
Art. 8º O Secretário da Controladoria-Geral do Estado poderá expedir orientações, normas e procedimentos complementares
referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de
irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

DECRETO Nº 46.857, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate
à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Institui Comissão Estadual para o desenvolvimento do
Plano de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado
de Pernambuco, no âmbito da Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o alcance de um modo de
vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e da sua relação equilibrada com o meio ambiente;

IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em
suas operações;

CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas alimentares inclusivos
e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO representam avanços do país na consolidação da Agroecologia como meio de produção
de alimentos saudáveis;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da
avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros
previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

CONSIDERANDO a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações da Sociedade
Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que
efetivamente favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, no âmbito da
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 4º Para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - Representantes do Governo:

I - relatório de perfil; e

a) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

II - relatório de conformidade do programa.

b) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

Art. 5º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

c) Secretaria da Mulher;

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais
competências de conselhos, diretorias, departamentos e setores;

e) Instituto Agronômico de Pernambuco-IPA;
f) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de PE-PRORURAL;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
g) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
h) Secretaria de Educação; e
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
i) Universidade de Pernambuco – UPE;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e
a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; e
c) frequência e relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou
representantes comerciais, nas interações com o setor público;

II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de PE - FETAPE;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada
ou consorciada; e

c) Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST;

VI - informar sua qualificação, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

d) Cáritas Regional do Nordeste II;

Art. 6º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

e) Centro Agroecológico Sabiá;

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

f) Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 3º foram implementados;

g) Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores - CAATINGA;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;

h) Casa da Mulher do NE; e

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às
especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas
e casos concretos; e

i) Via do Trabalho.
Art. 2º Compete a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica elaborar de forma participativa, a Política
Estadual e o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 3º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica deve ser composta por um representante e um
respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades indicadas.

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das
informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências,
memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 7º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, assim como para
celebração do acordo de leniência, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil
e de conformidade do programa.

Art. 4º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária–SARA, através da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar –SEAF.
Art. 5º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica representantes do Poder Público devem
ser designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.
Art. 6º Podem ainda integrar a Comissão Estadual, na qualidade de membros convidados, representantes das
seguintes Entidades:
I - Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA;
II - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE;

§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa
e de sua efetividade.

III - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS;

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