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DOEPE - 12 - Ano XCV• NÀ 234 - Página 12

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DOEPE 19/12/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCV• NÀ 234

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre
o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada:
.......................................................................................................................................................................................

para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; guidão para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; jogo caixa direção para motocicletas - NBM/SH
8714.10.00; manopla para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; painel completo instrumentos para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; pedal
cambio para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; pedal do freio para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; pedal partida para motocicletas - NBM/
SH 8714.10.00; placa partida para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; raio para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; reparo cilindro para
motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; sistema de freio completo para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; tampa filtro do óleo para motocicletas
- NBM/SH 8714.10.00; tampa lateral para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; tampa tanque gasolina para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00;
trava pinhão transmissão para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; vareta freio para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00 e boia do tanque de
combustível para motocicletas - NBM/SH 9026.10.29;

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante e à isonomia: 75% (setenta e cinco por cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

DECRETO Nº 46.905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.902.443, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Introduz alteração no Decreto nº 38.048, de 10 de abril
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa beneficiária
do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Recife, 19 de dezembro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.048, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art. 1º Fica concedido à empresa REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida
na Rodovia PE 50, km 11,5, Zona Rural, Feira Nova – PE, com CNPJ/MF nº 14.473.688/0001-31 e CACEPE nº
0462421-12, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze
mil e dezesseis reais e sessenta centavos). (NR).
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.904, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 33.055, de 27 de
fevereiro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa MADELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 46.906, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 14.000.000,00
em favor do Tribunal de Contas de Pernambuco.

CONSIDERANDO a Resolução nº 104, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 048, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa MADELAR
– INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo
Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................
b) relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola, a partir de 5.463 galões – NBM/SH 3506.91.20; e (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária para atender despesas com pessoal do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma
vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Tribunal de Contas de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

c) relativamente à isonomia: porta de madeira – NBM/SH 4418.20.00 e painéis de porta de madeira – NBM/SH
4418.90.00; (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) para os produtos da isonomia: a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de julho
de 2022, prazo que resta à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. EPP, conforme Decreto nº 40.909, de 21 de
julho de 2014; (AC)

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE

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