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DOEPE - 4 - Ano XCV• NÀ 238 - Página 4

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DOEPE 27/12/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCV• NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 27 de dezembro de 2018

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e
de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415,
de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações;

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, na
importância de R$ 38.316.918.400,00 (trinta e oito bilhões, trezentos e dezesseis milhões, novecentos e dezoito mil e quatrocentos reais),
compreendendo:

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades
operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o
limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou
alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não
previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que
dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder
Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas
suplementações, o limite autorizado no inciso IV; e

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.

VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir
deficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante
destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na
Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018.

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser
ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso I do art.
1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 37.317.453.600,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e dezessete
milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual montante.

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.415, de 2018.

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital,
na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.

I - Categorias Econômicas;

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo
as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e
por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos
no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

III - Modalidades de Aplicação; e

Parágrafo único. Para o exercício de 2019, a Programação Piloto de Investimento – PPI, instituída pelo Decreto nº 33.714,
de 30 de julho de 2009, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, é a constante do demonstrativo de mesmo
título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que
se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 999.464.800,00 (novecentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e
quatro mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante no Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com
o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos
por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às
unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro
e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2019, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze
por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.193.923.800,00 (um bilhão, cento e noventa e três
milhões, novecentos e vinte e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações
constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

II - Grupos de Natureza de Despesa;

IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes,
e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo
de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema
Orçamentário- Financeiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o
respectivo detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, módulo do
e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo
próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.415, de 2018.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha de fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema e- Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da
Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão
ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque
orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo
para esse fim.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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