DOEPE 27/12/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou
Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100%
(cem por cento) do valor da operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de
telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à totalidade do ICMS referente à operação
relativa: (NR)
Ano XCV • NÀ 238 - 7
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 6º Os Anexos 3, 7, e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e
3 deste Decreto, respectivamente.
a) até 31 de dezembro de 2032, ao fornecimento de energia elétrica; ou (REN/NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
b) até 31 de dezembro de 2018, à prestação de serviço de telecomunicação; e (REN/NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 8º Ficam revogados:
Art. 3º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o Decreto nº 32.038, de 3 de julho de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de
serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center;
II - o Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação;
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
III - o artigo 2º do Anexo 2 do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017; e
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput: (NR)
IV - relativamente ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco que patrocinar projetos
desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de 2015
- Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer; e (REN)
a) os artigos 60 e 62, o inciso I do § 1º do artigo 90 e o artigo 93; e
b) o artigo 5º do Anexo 5 e o inciso III do artigo 5º e os artigos 29 e 30 do Anexo 8.
II – tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do respectivo estabelecimento patrocinador: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
b) 31 de dezembro de 2022, comercial; ou
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. Ao contribuinte situado neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica concedido benefício de crédito
presumido do ICMS, observando-se (Convênio ICMS 190/2017):
.......................................................................................................................................................................................
VI – a respectiva fruição fica limitada aos termos finais estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 1º. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização
dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou
prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do
disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
ANEXO 3 DO DECRETO 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 19. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, 20% (vinte por cento) do valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação
pública (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente
promovida pelo importador:
ANEXO 2
ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 30. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna de máquina, aparelho
ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a
órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria
seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos;
II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com
produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e
III - demais operações ou prestações:
Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual
direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
73/2004:
.......................................................................................................................................................................................
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às
correspondentes produção ou industrialização; ou
b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento:
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, importação do exterior (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
1. comercial; ou
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou
Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do
exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de
saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 34. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o
seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na
entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o
art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda
ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29
da Lei nº 15.730, de 2017 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381,
o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante
aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 444. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do imposto devido na saída
de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a
finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º O Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição
de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 1º:
“Art.1º Até os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação
por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI,
fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na
alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso
II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, conforme a natureza do
estabelecimento adquirente: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial;
ANEXO 3
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 43. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída de mercadoria destinada a
estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento
remetente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 46.934, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Relaciona e identifica os atos normativos relativos aos
benefícios fiscais não vigentes em 8 de agosto de 2017,
instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao
disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017,
ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, os benefícios fiscais não vigentes em 8 de agosto de 2017,
instituídos pela legislação tributária estadual, são aqueles relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS