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DOEPE - Recife, 28 de dezembro de 2018 - Página 25

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DOEPE 28/12/2018 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do artigo 1º da Lei nº 15.225, de 31 de dezembro de 2013, bem como no artigo 30 da Lei nº 16.113, de 05 de julho de 2017; no artigo 207
da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012, bem como no
Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012;

Ano XCV • NÀ 239 - 25

Art. 14 Na hipótese de contratação de pessoa física ou jurídica, cujo negócio deve coincidir com a prestação de serviços ou comércio
vinculados à realização do projeto, devem ser anexadas à prestação de contas:
I - Para as pessoas físicas contratadas:

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas, no âmbito
do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, às atribuições conferidas à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos referentes à entrega e análise das prestações de contas, definitivas e parciais, dos projetos incentivados pelo
Sistema de Incentivo à Cultura – SIC ficam estabelecidos nos termos desta Portaria.
Art. 2º As prestações de contas, definitivas ou parciais, são de responsabilidade do Produtor Cultural, na forma do disposto o artigo 30 da
Lei Estadual nº 16.113, de 05 de julho de 2017.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas sujeita o Produtor Cultural às sanções previstas nas leis administrativas, civis e
penais.
Art. 3º A prestação de contas definitiva deve ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte do término do prazo
do projeto cultural, estabelecido em seu cronograma físico-financeiro.
Art. 4º As prestações de contas parciais são obrigatórias, cada vez que, cumulativamente:
I - houver a liberação de uma parcela;
II - tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado (primeira parcela) ou remanescente (demais parcelas).
Art. 5º As prestações de contas devem ser compostas por documentos originais, dispostos em ordem cronológica, enumerados de forma
sequencial e acomodados em pastas classificadoras com, no máximo, 200 (duzentos) documentos/folhas por volume.
Parágrafo único. Para cada pasta de que trata o caput, deve ser organizada pasta similar contendo cópias dispostas, enumeradas e
acomodadas da mesma forma em que se encontram os documentos na pasta original.
Art. 6º Os documentos constantes das pastas referidas no art. 5º devem obedecer à seguinte ordem:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas e termo de responsabilidade, conforme modelos constantes, respectivamente, nos
Anexos 1 e 2 desta Portaria;

a) comprovante de pagamento;
b) cópia do recibo de pagamento;
c) comprovação dos pagamentos referentes:
1. Ao Imposto sobre Serviços – ISS, por meio dos comprovantes de retenção e recolhimento, ou cópia do CIM ou DAM;
2. A Imposto de Renda – IR, por meio dos comprovantes de retenção e recolhimento, quando o proponente for pessoa jurídica;
3. Ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, por meio de retenção e recolhimento através da cópia da Guia da Previdência
Social – GPS e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP; ou
4. A quaisquer outros encargos relativos à prestação de serviços, observada a legislação pertinente.
d) cópia do documento de identidade com foto;
II - Para as pessoas jurídicas contratadas:
a) comprovante de pagamento;
b) documento fiscal;

II - demonstrativo das receitas e despesas do projeto, preenchido em ordem cronológica, consoante a data de emissão dos comprovantes
de despesas, conciliado com o extrato bancário da conta-corrente de que trata o inciso III, conforme modelo constante no Anexo 3,
indicando:

c) cópia do recibo de pagamento;
d) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal constando a descrição da atividade contratada ou
cópia de instrumento similar que o substitua.

a) número da página do comprovante de despesa, com referência expressa ao nome do credor;
b) valor do documento; e

Art. 15 Em conjunto, as despesas com elaboração e administração do projeto obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento)
do valor pleiteado.

c) saldo financeiro;
III - extrato bancário da conta-corrente exclusiva do projeto, aberta na instituição financeira que administra a conta única do Estado, em
nome do produtor cultural e do respectivo projeto, obedecido o seguinte:
a) em se tratando da primeira prestação de contas, o extrato deve iniciar na data da abertura da respectiva conta-corrente;
b) em se tratando de prestações de contas posteriores, o extrato deve iniciar na data seguinte
àquela constante do extrato apresentado na prestação de contas anterior;
c) o extrato bancário deve ser afixado em folhas de papel ofício e, caso adquirido por meio de caixa eletrônico, devidamente acompanhado
de cópia;
d) quando da prestação de contas definitiva, o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário deve ser
anexado ao processo;
e) em caso de saldo remanescente, a correspondente guia de recebimento – GR, emitida pelo departamento financeiro da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, comprovando o depósito na conta do Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura – Funcultura;
IV - extrato bancário dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do projeto, obedecido o seguinte:
a) os recursos do projeto devem ser aplicados, obrigatoriamente, a partir do 31º dia do recebimento;
b) os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do projeto devem constar como item no demonstrativo de receitas e despesas, de
que trata o inciso II do art. 6º, compondo o saldo financeiro;
V - comprovantes originais das despesas executadas a partir da data do depósito dos recursos na conta exclusiva do projeto, sejam
notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, os quais devem conter o número do projeto e a atividade a que se referem,
observando-se que:
a) não devem ser admitidas despesas executadas antes da data do depósito dos recursos na conta-corrente referida no III, ou executadas
depois do prazo estabelecido para a realização do projeto;
b) cada documento comprobatório de despesa deve ser afixado em folha de papel ofício, um a
do verso do documento;

§ 1º Prescindirão da prévia autorização da Comissão Deliberativa do Funcultura as alterações de valores de itens orçamentários do
projeto, dentro do limite de 20% (vinte por cento) do valor do item para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não
alterem o valor total do orçamento aprovado.
§ 2º O remanejamento realizado na forma do parágrafo anterior, deverá ser comunicado à Superintendência de Gestão do Funcultura com
30 (trinta) dias de antecedência da apresentação das prestações de contas única, parcial ou final, conforme o caso.
Art. 20 Os recursos do Funcultura não podem ser aplicados na aquisição de equipamentos permanentes, exceto aqueles expressamente
previstos nos projetos e aprovados pelo Funcultura Governamental.
Art. 21 Ao término do projeto, o equipamento adquirido nos termos do art. 20 deve ser doado para órgão que componha a Administração Pública.
Art. 22 A Fundarpe deve emitir relatório de análise de prestação de contas em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados do recebimento
da referida prestação, observando-se que:
I - o produtor cultural deve receber notificação, devidamente numerada por ordem cronológica, conforme modelos constantes nos Anexos
6 e 7, para cumprimento das exigências decorrentes da análise da prestação de contas;
II - as exigências de que trata o inciso I devem ser cumpridas no prazo único de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
ficando suspensa a liberação de recursos até a entrega da documentação exigida;
III - a notificação de que trata o inciso I deve ser entregue ao produtor cultural nas dependências da Fundarpe ou remetida por meio de
carta registrada, sendo o prazo referido no inciso II contado a partir da data da entrega ou do aviso de recebimento – AR;
IV - os documentos apresentados em atendimento às exigências de que trata o inciso II devem ser originais, enumerados de forma
sequencial e acomodados em pasta classificadora com, no máximo, 200 (duzentos) documentos/folhas por volume, obedecendo à
seguinte ordem:

um, de modo a ser possível o exame
a) ofício de encaminhamento dos documentos relativos às exigências de que trata o inciso I, conforme modelo constante no Anexo 5;
b) documentos solicitados no relatório de análise da prestação de contas, de que trata o caput, devendo ser indicada a exigência à qual
estão relacionados;

c) em se tratando de cupons fiscais, devem ser acompanhados de cópia;
d) a comprovação da utilização de passagens aéreas deve ser feita por meio do Bilhete de passagem aérea e/ou do E-ticket, a serem
emitidos por agência de viagens ou empresa aérea, sempre em nome de beneficiário em atividade vinculada à realização do projeto;
e) as despesas executadas no exterior do país devem ser devidamente comprovadas por

Parágrafo único. É vedada ao administrador contratado a prestação de qualquer outro serviço vinculado à realização do projeto.
Art. 16 As contas de telefone pagas com recursos do projeto devem restringir-se aos números a ele vinculados e previamente indicados.
Art. 17 É vedada a utilização de recurso do projeto que não atenda à finalidade pública, a exemplo de compra de bebida alcoólica e
cigarros.
Art. 18 Na hipótese de alteração dos objetivos, das metas ou do orçamento do projeto durante sua realização, o produtor cultural deve
anexar à prestação de contas a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do SIC, condição prévia à execução de qualquer
despesa concernente às referidas alterações.
Art. 19 Nos projetos de audiovisual regulados pela Lei nº 15.307, de 4 de junho de 2014, fica permitido o remanejamento de despesas
entre os itens do orçamento conforme disposto no artigo 18 da referida Lei.

V - para cada pasta, referida no inciso IV, deve ser organizada pasta similar contendo cópias dispostas, enumeradas e acomodadas da
mesma forma em que se encontram os documentos na pasta original;

documento idôneo;

f) a conversão para a moeda estrangeira dos recursos para pagamento de despesas realizadas no exterior do país, bem como a
conversão para moeda nacional do saldo remanescente, devem ser acompanhadas de documento comprobatório da conversão;
g) o saldo remanescente a que se refere a alínea anterior deve ser depositado na conta-corrente específica do projeto;
VI - atestado de execução do projeto, emitido nos termos do inciso IX, do artigo 25 da Lei Estadual nº 16.113, de 05 de julho de 2017.
Art. 7º Os rendimentos da aplicação financeira podem ser utilizados na realização do projeto dentro de seu prazo de execução.
Art. 8º Os comprovantes de despesas devem evidenciar sua vinculação aos objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, bem
como a observância exata das etapas, fases e atividades descritas no projeto e constantes de seu orçamento.
Art. 9º As despesas do projeto devem ser pagas por meio da conta-corrente específica de que trata o art. 6º, inciso III.
§ 1º É vedada a nomeação de procurador para movimentação dos recursos do projeto;
§ 2º Os cheques emitidos para pagamento das despesas do projeto devem ser nominais aos credores, identificando-se, no verso, a
atividade correspondente em seu orçamento.
§ 3º Devem ser anexadas à prestação de contas cópias (frente e verso) dos cheques de que trata o § 2º.
§ 4º O número do cheque deve ser indicado no recibo correspondente.
Art. 10 É facultado ao produtor cultural efetuar pagamentos de despesas por meio de transferência bancária ou débito em conta que
evidencie o nome do beneficiário, devendo ser anexados à prestação de contas o comprovante da transação e o recibo assinado
pelo credor.
Art. 11 Na hipótese de pagamento de tributos, será admitida a utilização de meio diverso daqueles indicados nos arts. 9º e 10, quando:
I - o pagamento for efetuado pela Internet, sendo exigidos o comprovante impresso da operação e o extrato bancário em que conste a
saída dos recursos correspondentes;
II - o pagamento de tributos se fizer em casas lotéricas credenciadas, observando-se os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 12 Ocorrendo atraso no pagamento de tributos, o produtor não poderá utilizar os recursos do projeto para pagamento de
multas e juros.
Art. 13 Quando não for possível efetuar o pagamento de despesas de pequeno valor pelos meios citados nos arts. 9º e 10, será admitido
saque em valor suficiente à cobertura dessas despesas, a serem executadas no período de até 15 (quinze) dias, contados da data do
saque, observando-se que:
I - as despesas de pequeno valor devem ser comprovadas por meio de nota fiscal e recibo;
II - os comprovantes de despesas de pequeno valor, referentes ao saque efetuado, devem ser agrupados em um demonstrativo específico,
conforme modelo constante no Anexo 4, no qual são indicados o valor e a data do saque, os comprovantes de despesas correspondentes
e sua numeração na pasta de que trata o art. 5º;
III - se o valor total dos pagamentos for menor que o saque efetuado, o valor excedente deve ser depositado na conta-corrente exclusiva
do projeto até o 16º (décimo sexto) dia da ocorrência do saque, devendo ser anexado o comprovante de depósito à prestação de contas;
IV - consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste artigo, aquelas com valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

VI - o atendimento parcial das exigências de que trata o inciso I não implicará abertura de novo prazo para satisfação das exigências
remanescentes;
VII - na hipótese das exigências não serem atendidas no prazo estipulado no inciso II, a Fundarpe deve adotar medidas administrativas
internas, com vistas ao ressarcimento de dano ao erário ou à instauração de Tomada de Contas Especial, se for o caso.
Art. 23 A Fundarpe poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências, bem como solicitar informações e documentos relacionados ao projeto
e considerados necessários à análise da prestação de contas.
Art. 24 As certidões para regularidade de produtor cultural estarão disponíveis no endereço eletrônico www.webcertidao.pe.gov.br,
devendo a validação da certidão ser procedida pelo órgão solicitante.
Art. 25 Ficam revogadas as Portarias SCGE nº 12, de 17 de fevereiro de 2014 e SCGE nº 50, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
Secretário da Controladoria Geral do Estado
ANEXO I
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Recife,____de_______de_______.
Encaminhamos, anexada, a Prestação de Contas nº____, referente ao Projeto Cultural nº __/__, denominado________, composta por
____ folhas. A prestação envolve o total de R$ ______ ( ) de receita e R$ _____ ( ) de despesa, correspondendo ao período de __/__/___,
conforme extrato da conta-corrente anexado à(s) folha(s)____.
Atenciosamente,
_____________
(Nome do Produtor Cultural)
Ilmo(a). Sr.9a).
_____________
(Representante da Fundarpe)
Processo nº____
Recebido em __/__/__, por ____________
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que tenho todas a informações prestadas, concernentes à prestação de contas do Projeto Cultural nº__/__,
denominado _______, são verdadeiras.
Recife, __de___de___.
Assinatura do Produtor Cultural
RG:
CPF/CNPJ:

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