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DOEPE - 12 - Ano XCV• NÀ 240 - Página 12

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DOEPE 29/12/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCV• NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 46.959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.989,
de 5 de dezembro de 2006, para a empresa ALCOA
ALUMÍNIO S/A, e posteriormente transferido pelo Decreto
nº 43.800, de 29 de novembro de 2016, para a empresa
ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.

Recife, 29 de dezembro de 2018

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 110ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.989, de 5 de dezembro de
2006, concedido à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.800, de 29 de novembro de 2016,
para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 035, Km 03, Ala A (Zona
Industrial), Itapissuma – PE. , com CNPJ/MF nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

DECRETO Nº 46.961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Introduz alteração no Decreto nº 33.574, 17 de junho
de 2009, que regulamenta o incentivo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.989, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.800, de 29 de
novembro de 2016, para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, estabelecida na Rodovia PE – 035, Km
03, Ala A (Zona Industrial), Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 05.342.105/0004-95 e CACEPE nº 0670220-14, o estímulo de que trata o
artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 110ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2018,

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

DECRETA:

IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 1º O Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018; e (AC)
b) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso
I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a transferência, para a empresa BAUMINAS
QUÍMICA N/NE LTDA., de estímulos do PRODEPE
concedidos pelo Decreto nº 28.170, de 25 de julho de
2005, e pelo Decreto nº 29.120, de 18 de abril de 2006, em
decorrência de ato de incorporação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 037, nº 1.109,
km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 23.647.365/0010-07e CACEPE nº 0618837-00, os incentivos
do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 28.170, de 25 de julho de 2005, e pelo Decreto nº 29.120, de 18 de abril de 2006, à empresa
SULFNOR – SULFATOS DO NORDESTE LTDA., e transferidos pelo Decreto nº 39.681, de 5 de agosto de 2013, para a empresa
BAUMINAS QUÍMICA LTDA., com CNPJ nº 19.525.278/0008-87 e CACEPE nº 0499597-00.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.170, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa BAUMINAS
QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 037, nº 1.109, km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo
Agostinho – PE, com CNPJ nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, por motivo de incorporação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.120, de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa BAUMINAS
QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 037, nº 1.109, km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo
Agostinho – PE, com CNPJ nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, por motivo de incorporação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC
COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata - PE,
com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:
....................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis - NBM/SH 8536.10.00; disjuntores - NBM/SH
8536.20.00; centelhador a gás – NBM/SH 8536.30.10; outros - NBM/SH 8536.30.90; conector de antena
e derivadores, conectores, plugues e tomadas - NBM/SH 8536.49.00; interruptores, chave faca - NBM/SH
8536.50.90; suportes para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00; tomada polarizada e tomada blindada - NBM/
SH 8536.69.10; plugues e tomadas - NBM/SH 8536.69.90; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas - NBM/SH 8536.70.00; conectores para cabos planos - NBM/SH 8536.90.10; conectores para
circuito impresso - NBM/SH 8536.90.40; quadros, painéis, caixas - NBM/SH 8538.10.00; circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados - NBM/SH 8538.90.10; acessórios para quadros de
disjuntores - NBM/SH 8538.90.90; lâmpadas, tubos e painéis de LED - NBM/SH 8539.10.90; diodos emissores
de luz LED - NBM/SH 8541.40.21; outros diodos emissores de luz LED - NBM/SH 8541.40.22; células solares
- NBM/SH 8541.40.32; suportes-conectores apresentados em tiras (.lead frames.) - NBM/SH 8541.90.10;
bulbos de LED, tubos de LED, painel de LED - NBM/SH 8541.90.90; circuito integrado eletrônico - NBM/
SH 8542.31.90; circuitos impressos - NBM/SH 8534.00.00; fusíveis e corta-circuitos de fusíveis; disjuntores
- NBM/SH 8535.10.00; seccionadores e interruptores - NBM/SH 8535.30.19; seccionadores e interruptores
- NBM/SH 8535.30.29; para-raio - NBM/SH 8535.40.90; motor de C.C. - NBM/SH 8501.10.11; motor de C.C.
- NBM/SH 8501.10.30; motores - NBM/SH 8501.31.10; transformadores de corrente - NBM/SH 8504.31.11;
conversores de c.c. - NBM/SH 8504.40.30; luz de emergência - NBM/SH 8504.40.60; aquecedor eletrônico
- NBM/SH 8509.80.90; peças de aquecedor - NBM/SH 8509.90.00; aparelhos de sinalização visual - NBM/
SH 8512.20.20; luzes fixas - NBM/SH 8512.20.21; luzes indicadoras de manobras - NBM/SH 8512.20.22;
caixas de luzes combinadas - NBM/SH 8512.20.23; lanternas - NBM/SH 8513.10.10; lanternas - NBM/SH
8513.10.90; peças de lanternas - NBM/SH 8513.90.00; ferros e pistolas - NBM/SH 8515.11.00; ferro de
soldar - NBM/SH 8515.29.00; peças de ferro de soldar - NBM/SH 8515.90.00; chuveiro elétrico - NBM/SH
8516.10.00; resistência de aquecimento - NBM/SH 8516.90.00; interfones - NBM/SH 8517.18.10; conectores
de antenas - NBM/SH 8529.10.90; gabinetes e bastidores - NBM/SH 8529.90.11; alarmes contra incêndio ou
sobreaquecimento - NBM/SH 8531.10.10; campainhas, sirenes e alarmes - NBM/SH 8531.10.90; painéis de
LED - NBM/SH 8531.20.00; luz de emergência - NBM/SH 8531.80.00; peças para luz de emergência - NBM/
SH 8531.90.00; resistências fixas de carbono - NBM/SH 8533.10.00; resistência de fio - NBM/SH 8533.21.10;
potenciômetros - NBM/SH 8533.39.10; aparelhos elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.10.99; guirlandas
elétricas dos tipos utilizados em árvores de natal - NBM/SH 9405.30.00; refletores - NBM/SH 9405.40.90;
lampião - NBM/SH 9405.50.00; rolos - NBM/SH 9603.40.10; escovas e pincéis - NBM/SH 9603.40.90;
escovas que constituam partes de máquinas - NBM/SH 9603.50.00; peneiras e crivos, manuais -NBM/SH
9604.00.00; lápis - NBM/SH 9609.10.00; ferramentas manuais - NBM/SH 8203.10.90; alicates - NBM/SH
8203.20.10; chaves de caixas intercambiáveis - NBM/SH 8204.20.00; ferramentas de furar ou de roscar
- NBM/SH 8205.10.00; chaves de fenda - NBM/SH 8205.40.00; serras e lâminas - NBM/SH 8208.10.00;
fechaduras - NBM/SH 8301.20.00; fechaduras - NBM/SH 8301.30.00; fechaduras e ferrolhos - NBM/SH
8301.40.00; miolo e mecanismo de fechadura - NBM/SH 8301.60.00; dobradiças - NBM/SH 8302.10.00;
rodízios - NBM/SH 8302.20.00; ferragens e artigos semelhantes - NBM/SH 8302.30.00; ferragens e
guarnições - NBM/SH 8302.41.00; fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00; cofres e caixas de
segurança - NBM/SH 8303.00.00; flexível de metal com ou sem acessórios - NBM/SH 8307.90.00; tampões,
roscados, protetores de tampões ou batoques - NBM/SH 8309.90.00; placas indicadoras, letras e sinais
diversos - NBM/SH 8310.00.00; parafusos - NBM/SH 7318.12.00; ganchos e armelas - NBM/SH 7318.13.00;
outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas - NBM/SH 7318.15.00; porcas - NBM/SH
7318.16.00; arruelas de pressão e outras arruelas de segurança - NBM/SH 7318.21.00; outras arruelas - NBM/SH
7318.22.00; rebites - NBM/SH 7318.23.00; chavetas, cavilhas e contrapinos - NBM/SH 7318.24.00; molas - NBM/
SH 7320.20.90; barras - NBM/SH 7407.10.10; perfis - NBM/SH 7407.10.20; barras - NBM/SH 7407.21.10; perfis NBM/SH 7407.21.20; tachas, pregos, percevejos, escápulas e arrebites - NBM/SH 7415.10.00; arruelas de cobre
de latão - NBM/SH 7415.21.00; parafusos, pinos ou pernos e porcas - NBM/SH 7415.33.00; bornes, terminais,
conexões, apetrechos ou peças - NBM/SH 7419.99.90; trilho din - NBM/SH 7212.20.90; trilho din - NBM/SH
7216.91.00; polipropileno - NBM/SH 3902.10.20; poliestireno - NBM/SH 3903.11.20; pvc - NBM/SH 3904.10.90;
poliacetal - NBM/SH 3907.10.91; policarbonato - NBM/SH 3907.40.90; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga NBM/SH 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida- 6,6, sem carga - NBM/SH 3908.10.14; óleo siliconado - NBM/SH
3910.00.19; bisnaga de silicone - NBM/SH 3910.00.29; canaletas e acessórios - NBM/SH 3916.20.00; canaletas
e acessórios - NBM/SH 3917.23.00; acessórios para canaletas - NBM/SH 3917.29.00; tubo de silicone e óleo
siliconado - NBM/SH 3917.32.40; revestimento auto adesivo - NBM/SH 3918.90.00; fita isolante, teflon - NBM/SH
3919.10.00; fita isolante, teflon, sinalizadora - NBM/SH 3919.90.00 e caixa de passagem, quadro de distribuição,
canaleta e centro de conexão - NBM/SH 3925.90.00; (NR)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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