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DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2018 - Página 13

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DOEPE 29/12/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

DECRETO Nº 46.962, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a transferência, para a empresa INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MAVALÉRIO LTDA., de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.021,
de 30.3.2012, à empresa MAVALÉRIO ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA.

V - benefício concedido de crédito presumido de ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool:
1. até 31 de dezembro de 2020: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

2. a partir de 1º de janeiro de 2021: 58,5% (cinquenta e oito vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 110ª reunião do referido Comitê, realizada
em 20 de março de 2018,

b) para o produto vinagre: (REN)

DECRETA:

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País; e (REN)

Art. 1º Fica transferido para a empresa INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MAVALÉRIO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, km 80, Galpão G e H, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ nº 62.379.037/0008-04 e
CACEPE nº 0749241-33, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.067, de 29 de outubro de 2009, à empresa MAVALÉRIO
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., com CNPJ nº 62.379.037/0008-04 e CACEPE nº 0749241-33.

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a
soma dos créditos presumidos estipulados no item 1 e neste item, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos. (REN/NR)
...................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 34.067, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MAVALÉRIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80, Galpão G e H,
Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ nº 62.379.037/0008-04 e CACEPE nº 0749241-33.(NR)
...................................................................................................................................................................................”

Ano XCV • NÀ 240 - 13

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.964, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.084,
de 15 de janeiro de 2003, à empresa MEDLAB PRODUTOS
MÉDICO- HOSPITALARES LTDA., atualmente denominada
ALERE S/A.

DECRETO Nº 46.963, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.529,
de 31 de dezembro de 2004, à empresa INDÚSTRIAS
REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.529, de 31 de dezembro
de 2004, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila
Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.529, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na
Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº
0069853-94, o estímulo de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 110ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.084, de 15 de janeiro de
2003, concedido à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., atualmente denominada ALERE S/A, estabelecida
na Rua José da Silva Lucena, nº 102, galpões 1 e 2, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 50.248.780/0004-04 e CACEPE nº
0133708-47, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.084, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., atualmente
denominada ALERE S/A, estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 102, galpões 1 e 2, Imbiribeira, Recife PE, com CNPJ/MF nº 50.248.780/0004-04 e CACEPE nº 0133708-47, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
....................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
....................................................................................................................................................................................

b) de 1º de fevereiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013,
de 29 de junho de 2008; (AC)

IV - prazos de fruição:
....................................................................................................................................................................................
b) para os produtos água sanitária e álcool:

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de janeiro de 2017, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 35.239, de
29 de junho de 2010; (AC)

1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, termo final dos incentivos concedidos à empresa ASA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998;
2. de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 30.684,
de 9 de agosto de 2007;
3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 44.142,
de 23 de fevereiro de 2017; e (NR)
4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (AC)
c) para os produtos detergente e desinfetante:

a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2010; (AC)

d) de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
e) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
....................................................................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2018, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (NR)
....................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, termo final dos incentivos concedidos à empresa
INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998;

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013,
de 29 de junho de 2008;

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7%
(sete por cento);

3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 35.227,
de 23 de junho de 2010; e

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento);

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